Jurisprudência
520 acórdãos aplicam este artigoART.138 Nº 2 DO CPP · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA – VALORAÇÃO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA
I – Com as declarações para memória futura na fase processual do inquérito, pretende-se obter recolha de informação. O relato da vítima deve ser inteiramente livre, sem interrupções, aguardar-se a resposta, respeitando-se os silêncios, as pausas e, quaisquer questões que se coloquem, devem sê-lo num tom de voz com volume reduzido, após a vitima terminar o relato, sê-lo de resposta aberta e compatí
RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · TENTATIVA · NULIDADE DE ACÓRDÃO
I - O princípio da fundamentação da sentença penal (arts. 205.º, n.º 1, da CRP, e 374.º, n.º 2, do CPP) visa garantir a transparência do julgado e viabilizar o controlo sindicante pelas instâncias superiores, pelo que a nulidade por falta de fundamentação (art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP) apenas se verifica perante uma ausência absoluta de motivos de facto ou de direito, não se confundindo com a
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CONCEITO · ABRANGÊNCIA · CONSEQUÊNCIAS
I – Preenche o tipo de crime de violência doméstica o agente que no âmbito e por força de um relacionamento conjugal ou análogo, ainda que já terminado, de modo reiterado ou não, inflija maus tratos físicos ou psíquicos à vítima, afetando desse modo a sua dignidade pessoal e humana. II – É consabido que o bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é a saúde – física, psíquica
PRISÃO PREVENTIVA · REEXAME
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): O despacho recorrido mostra-se fundamentado, quer sob o ponto de vista factual (por remissão para os fortes indícios pressupostos pela medida de coacção da prisão preventiva, portanto, constantes do despacho que determinou a aplicação ao arguido de tal medida), quer de direito (por remissão para os perigos verificados pressupostos da sua aplicação), mostr
DESISTÊNCIA DE QUEIXA · APRECIAÇÃO · TRIBUNAL DE RECURSO · PRISÃO PREVENTIVA
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I – Não tem o Tribunal de Recurso de apreciar a desistência de queixa apresentada quanto ao crime de dano, sendo a indiciação do mesmo irrelevante para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. II – Não se tratando, na fase processual em que nos encontramos, de alcançar certezas absolutas, mas sim de sustentar objetivamente um juízo de fo
PRISÃO PREVENTIVA · FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO · FORTES INDÍCIOS · RECONHECIMENTO
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A falta de fundamentação do despacho que aplique medida de coação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 194.º do CPP, apenas constitui nulidade relativa, dependente de arguição pelo Ministério Público ou pelo arguido, se presentes no ato, no próprio ato e antes que o mesmo termine – art.º 120.º n.º 3, alínea a) do CPP, sob pena de ter de considera
ART.º 204 N.º 1 AL. C) CPP · PERIGO DE GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
I - Nos termos do art. 204º nº 1 alínea c) do CPP o previsível comportamento do arguido apenas respeita ao perigo de continuação da atividade criminosa, o qual é, por completo, autónomo do perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, fundando-se este na personalidade do arguido, na natureza e circunstâncias do crime. II - O perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade
CASO JULGADO FORMAL · EFEITOS · MEIO DE PROVA · VALIDADE
I – Tendo sido já objeto de apreciação por anterior Acórdão desta Relação três das questões recursivas agora novamente formuladas (vide Apenso P), verifica-se a excepção de caso julgado formal, com o seu inerente efeito de vinculação intraprocessual, tanto na sua vertente positiva (de vincular o juiz a que no decurso do processo, se conforme com a decisão anteriormente tomada, sob pena de, também
PRISÃO PREVENTIVA · REEXAME · FUNDAMENTAÇÃO · REBUS SIC STANTIBUS
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - A nulidade por inobservância do dever de fundamentação previsto no artigo 194º nº6 do Código de Processo Penal reporta-se aos despachos de aplicação de medida de coação e não aos despachos subsequentes de reexame ou indeferimento de substituição de medida de coação aos quais é aplicável o disposto no artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal. II -
PRISÃO PREVENTIVA · REBUS SIC STANTIBUS · MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): As decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, pelo que a substituição da medida coactiva imposta por outra menos gravosa apenas pode ter lugar em caso de concreta atenuação das exigências cautelares, resultante da ocorrência de circunstâncias posteriores ou posteriormente conhecidas e que, por isso, não tenham
CRIME DE DANO · ELEMENTOS DO TIPO LEGAL
I - O crime de dano qualificado, previsto no art.º 213.º, n.º 2, al. a), do CP, constitui um crime de resultado, exigindo a verificação de efetiva destruição, danificação, desfiguração ou inutilização de coisa alheia, não bastando a mera aptidão da conduta para as produzir. II. - Provando-se apenas que a arguida, por diversas vezes, projetou água sobre o telhado e chaminés da habitação do assiste
PRISÃO PREVENTIVA · REBUS SIC STANTIBUS
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Não se verificando causa que possa fundamentar o juízo de que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da prisão preventiva ou de que sobreveio algum facto, ou circunstância, que implique diminuição das exigências cautelares, tem aquela que ser mantida.
PRISÃO PREVENTIVA · PRESSUPOSTOS · SEM ABRIGO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): i. A aplicação de qualquer medida de coação, diversa do TIR, pressupõe a verificação concreta de um ou mais perigos descritos nas alíneas do n.º2, do art. 204º do Cód. Proc. Penal. ii. O facto de o arguido ter cometido um crime punível com pena de prisão no período da suspensão da execução de uma pena de prisão não constitui, por si só, um elemento de on
NULIDADE · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · PRESSUPOSTOS
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I O despacho que revê a situação coativa do arguido (previsto no art. 213º do CódProcPenal), ainda que atenda à pronúncia prévia deste, limita-se a aferir da atualidade e validade dos pressupostos existentes à data da sua aplicação, não envolvendo qualquer reapreciação ex novo da legalidade da medida de coação aplicada. ii. A omissão de fundamentação do
VALORAÇÃO MEIOS DE PROVA · INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS · PRISÃO PREVENTIVA
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Os meios de prova reunidos não podem ser valorados isoladamente, como se os demais não existissem, devendo ser, obviamente, conjugados entre si, sendo lícito fazer inferências ou deduções de factos conhecidos, desde que tal se justifique, e tendo sempre presente as mais elementares regras da experiência e da normalidade do acontecer; II. Embora a escu
DESPACHO · MEDIDA DE COACÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE SANÁVEL
Sumário: I – A nulidade prevista no art. 194.º, n.º 6, do CPP é da espécie relativa, dependente, pois, de arguição perante o tribunal que proferiu a decisão, sob pena de sanação. II – Não tendo tal nulidade sido arguida no momento próprio, não pode o tribunal de recurso dela conhecer – é apenas admissível a apreciação de nulidades previamente suscitadas e decididas pelo tribunal a quo – excepto
PRISÃO PREVENTIVA - AUTO DE DILIGÊNCIA - PROVA INDICIÁRIA – NULIDADE - ARTIGO 410.º DO CPP - PERIGOS CAUTELARES - PERIGOS DE FUGA - PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO - CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA - ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS - NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I. Não é nulo o despacho de decretamento da prisão preventiva quando se funda, designadamente, em autos de diligência policial elaborados nos termos dos artigos 249.º, n.º 2, alínea b) e 253.º do CPP, os quais documentam atos de investigação inicial destinados à recolha de informação factual e à localização do arguido, não constituindo depoimentos forma
DETENÇÃO LEGAL OU ILEGAL DE CIDADÃO · FLAGRANTE DELITO PRESUMIDO OU EM SENTIDO IMPRÓPRIO · APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COACÇÃO · CONDIÇÃO FUTURA E INCERTA
1. A detenção de cidadãos com as finalidades previstas no artigo 254º do CPP pode, assim, ocorrer em flagrante delito [artigo 255º] ou fora de flagrante delito [artigo 257º]. 2. A detenção fora de flagrante delito só pode verificar-se mediante mandado do juiz, do Ministério Público ou das autoridades de polícia criminal, nos moldes previstos no artigo 257º. 3. Já a detenção em flagrante delito,
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA B) DO CPP · DOLO
1. A gravação das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo e a fiscalização, pela instância jurisdicional superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência, mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão dos outros meios de prova, a oralidade e a imediação, no confronto dos declar
INDÍCIOS · DESPACHO DE PRONÚNCIA · PROVA INDICIÁRIA
I - O juízo indiciário subjacente ao despacho de pronuncia é semelhante aqueloutro subjacente ao despacho de acusação. II - Se os indícios decorrentes da prova indiciária, analisados e sopesados no seu conjunto, permitem concluir pela probabilidade da condenação, o arguido deve ser pronunciado.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.