Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 392.º (Quando tem lugar)

EM VIGOR desde 21/03/2022
1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo. 2 - Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Jurisprudência

70 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS183/25.7BCLSB23-10-2025MARIA HELENA FILIPE

    TAD · FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL · JORNADA DO CAMPEONATO NACIONAL · SANÇÃO DE 1 JOGO DE SUSPENSÃO E DE MULTA DE 510,00€ – CFR ALÍNEA D) DO ARTº 158º DO RDLFPF

    I - A Recorrente interpõe recurso do Acórdão Arbitral do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou procedente o recurso apresentado pelo ora Recorrido, que correu termos sob o nº 15/2025, datado de 1 de Agosto de 2025, que julgou parcialmente procedente o pedido de revogação do Acórdão de 24 de Abril de 2025, do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF – Secção Profissional, que lhe havia aplicado a

  • TRP1854/23.8PBMTS-B.P128-05-2025PAULO COSTA

    PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL · ATO INÚTIL

    I - Independentemente do seu mérito, o conhecimento do presente recurso representa um ato inútil, que a lei proíbe, violador do princípio da economia processual, tal como se encontra estabelecido no artigo 130.º do Código de Processo Civil ex-vi artigo 4.º do Código de Processo Penal. II - No presente a caso não está em causa há falta de interesse em agir mas sim inutilidade da lide, quer porque

  • TC261/202011-12-2024Mariana Canotilho
  • TRE100/23.9GACTX-A.E103-12-2024ARTUR VARGUES

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · INJUNÇÕES · CUMPRIMENTO · COMPROVATIVO

    - A não comprovação do depósito nos autos em cumprimento de injunção, pelo arguido, de sua espontânea vontade, não significa automático incumprimento da injunção - Sendo imprescindível a formulação de um juízo de culpa em termos semelhantes aos previstos para a revogação da suspensão da execução da pena, a revogação da suspensão provisória do processo só poderá ocorrer quando for possível afirma

  • STJ828/19.8T80VR.P1.S118-06-2024ISABEL SALGADO

    DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA · MATÉRIA DE FACTO · CASO JULGADO PENAL · OPONIBILIDADE

    I. A preponderância do enunciado de factos provados na fundamentação da sentença penal na acção de responsabilidade civil conexa, não tem aplicação no caso de uma decisão condenatória proferida em processo sumaríssimo. II. Em tal circunstância, afastada a eficácia probatória prevista no artigo 623º do CPC, na ausência de prova dos pressupostos inerentes à obrigação de indemnização dos respon

  • TRG3403/22.6T9BRG.G131-10-2023CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    CARTA DE CONDUÇÃO CADUCADA · TÍTULOS CONDUÇÃO EMITIDOS POR ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

    I- A condução de veículo automóvel na via pública por condutor, cidadão estrangeiro natural de um país de língua oficial portuguesa e titular de carta de condução aí emitida, mas com o respectivo prazo de validade ultrapassado, integra apenas a prática de uma contra-ordenação, sancionada com coima pelo artigo 125.º, n.º 8 do Código da Estrada; II- Na verdade, com a nova redacção do artigo 125.º

  • TRC8/20.0GBVLF.C127-09-2023n.º 1PEDRO LIMA

    ANTECEDENTES CRIMINAIS · CANCELAMENTO DE DECISÕES NO REGISTO CRIMINAL · NULIDADE DA SENTENÇA POR CONHECIMENTO DE CONDENAÇÕES QUE NÃO PODIA CONHECER · REFORMULAÇÃO DA SENTENÇA

    I – A sentença que releve antecedentes criminais que já não deviam constar do registo, ao abrigo do artigo 11.º da LIC, incorre em excesso de pronúncia, porque conheceu de questão que não podia conhecer, geradora da nulidade prevista pelo artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P. II – Tratando-se de um excesso de pronúncia o remédio é suprimir das considerações e consequentes conclusões tudo quant

  • STJ34/13.5TELSB.L1.S109-03-2023AGOSTINHO TORRES

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · REVISTA EXCECIONAL · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    I - Em processo penal, a revista excecional prevista no art. 672.º do CPC só poderia admitir-se quanto a matéria da indemnização civil em que tenham sido condenados os arguidos/demandados, caso os mesmos houvessem interposto desde logo, recurso da decisão proferida em 1ª instância também no que se refere à respectiva condenação em indemnização civil. II - Aos recursos em processo penal que visem

  • TRL2169/21.1T9CSC.L1-923-02-2023SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA

    PROCESSO SUMARISSIMO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · DEVOLUÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO · DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

    Recorribilidade das decisões interlocutórias em processo sumaríssimo: I. A regra da irrecorribilidade das decisões nucleares [despacho de rejeição do requerimento do Ministério Público de aplicação de tal forma de processo e despacho final que procede à aplicação da sanção, que equivale, nos termos da lei, a sentença condenatória] proferidas em processo sumaríssimo não é aplicável às decisões int

  • STJ85/20.3GBOAZ-A.S110-11-2022ANTÓNIO GAMA

    RECURSO DE REVISÃO · PROCESSO SUMARISSIMO · SENTENÇA CRIMINAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I – Fruto do consenso entre os sujeitos processuais intervenientes, a decisão de aplicação da sanção em processo sumaríssimo não comporta recurso ordinário, sendo um dos casos previstos na parte final do art. 399.º e na al. g) do n.º 1 do art. 400.º, CPP. II – A restrição da menção de irrecorribilidade apenas ao recurso ordinário (n.º 2, 2.ª parte), a equiparação à sentença do despacho que aplica

  • TRL5735/19.1JFLSB.L1-309-11-2022ANA PAULA GRANDVAUX

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CRIME DE BURLA · BURLA QUALIFICADA

    - Nos termos do preceituado no artigo 283.º n.º 3, alínea b), por remissão do artigo 308º, n.º 2, ambos do CPP, a decisão instrutória deve conter "a narração , ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quais

  • TRL324/14.0TELSB–FW.L1-328-09-2022ALFREDO COSTA

    ARRESTO · DECISÃO · PODER JURISDICIONAL

    A decisão judicial proferida no âmbito dos autos cautelares de arresto preventivo assume características de sentenças e não de despachos previstos no artigo 97º. número 1 a) do Código Processo Penal. O incidente de oposição ao arresto não pode deixar de ser visto como incidente que apresenta a estrutura de uma causa, pelo que a mesma deve ter o tratamento processual de sentença. Não cabe ao arre

  • TRE80/20.5PACTX.E121-06-2022BEATRIZ MARQUES BORGES

    PROCESSO SUMARISSIMO · REJEIÇÃO · IRRECORRIBILIDADE · REMESSA PARA OUTRA FORMA PROCESSUAL

    I. No processo sumaríssimo o despacho judicial de rejeição do requerimento do MP, por um dos fundamentos das alíneas a) a c) do artigo 395.º, n.º 1 do CPP, é insuscetível de recurso, por força do disposto no seu n.º 4, ficando, em consequência, esgotado o poder jurisdicional do Juiz. II. O fundamento da inadmissibilidade do recurso prende-se com razões de celeridade e com a circunstância de o req

  • STJ1319/20.0SILSB-A.S127-04-2022HELENA FAZENDA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · CARTA DE CONDUÇÃO

    I - No regime do recurso de revisão, inexiste uma remissão para as regras gerais respeitantes à tramitação unitária dos recursos ordinários, pelo que é legalmente inadmissível a realização da audiência. II - O recorrente invoca como fundamento do presente recurso de revisão a inconciliabilidade entre duas decisões, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, o que resulta do facto

  • TRG10/21.4GBPTL-A.G121-03-2022ANTÓNIO TEIXEIRA

    CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · DECLARAÇÃO DE PERDA DO VEÍCULO A FAVOR DO ESTADO · REQUISITOS LEGAIS · BEM DE TERCEIRO

    I – No crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o motociclo conduzido pelo arguido não pode ser considerado como instrumenta sceleris, nem como instrumento objectivamente perigoso para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas e que oferece sério risco se ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos,

  • TRG22/20.5GTVRL.G107-03-2022PEDRO FREITAS PINTO

    PROCESSO SUMARISSIMO · REAPRECIAÇÃO DAS SANÇÕES PROPOSTAS · PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · RECORRIBILIDADE

    I – O processo sumaríssimo, como forma simplificada do processo, visa a obtenção de um consenso entre o Ministério Público, o Juiz e o arguido, inspirado em razões de economia processual. II – Tendo o Juiz aceite o requerimento do Ministério Público, efetuado ao abrigo do disposto no artigo 394º do CPP, o qual não mereceu a oposição do arguido, mostra-se esgotado o poder jurisdicional relativamen

  • TRG64/20.0GACBC.G107-02-2022MARIA TERESA COIMBRA

    ARQUIVAMENTO EM CASO DE DISPENSA DA PENA · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · DESPACHO DE REJEIÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I – A fundamentação de uma decisão deve permitir a quem a lê perceber as razões de facto e de direito pelas quais foi aquela - e não podia ser outra - a solução encontrada. II - A jurisprudência tem apresentado soluções divergentes sobre a forma de reagir a uma decisão de arquivamento em caso de dispensa de pena, não obstante a aparente literalidade do n.º 3 do art. 280.º do Código de Processo Pe

  • TRE1126/19.2T9STC.E121-09-2021JOÃO AMARO

    PROCESSO SUMARISSIMO · REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO · DIFAMAÇÃO

    O facto de se referir um falso facto anódino sobre uma pessoa a outrem, para que o interlocutor eventualmente confronte o visado e não acredite nele, tomando-o por mentiroso, não constitui difamação. O direito apenas pode intervir quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros.

  • TRE239/19.5GAOLH.E113-07-2021FÁTIMA BERNARDES

    JUSTO IMPEDIMENTO · PRAZO

    Não pode “acumular-se” o justo impedimento com o prazo suplementar ou adicional dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para a prática do ato, estabelecido no artigo 139º, n.º 3, do NCPC – que correspondia ao artigo 145º, n.º 5, do CPC anterior – e aplicável ao processo penal, ex vi do n.º 5 do artigo 107º do CPP, já que, como resulta desses preceitos legais tal prazo é “independente” d

  • TRL139/17.3IDLSB-A.L1-910-12-2020CALHEIROS DA GAMA

    PESSOA COLECTIVA · CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL · CANCELAMENTO DE REGISTO CRIMINAL

    Tendo sido declarada extinta a pena aplicada a uma sociedade colectiva, nos termos do artº 12º da Lei 37/2015 de 5 de Maio e artigos 229º e seguintes da Lei 115/2009 de 12.10, a inscrição das decisões que devessem constar do Certificado de Registo Criminal desta podem ser canceladas, total ou parcialmente pelo Tribunal de Execução de Penas, se tal for requerido pela pessoa colectiva.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.