Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 360.º (Alegações orais)

EM VIGOR
1 - Finda a produção da prova, o presidente concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos advogados do assistente e das partes civis e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida. 2 - É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar, sob pena de nulidade. A réplica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos. 3 - As alegações orais não podem exceder, para cada um dos intervenientes, uma hora e as réplicas vinte minutos; o presidente pode, porém, permitir que continue no uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do tempo legalmente consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da causa. 4 - Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho, a suspensão das delegações para produção de meios de prova supervenientes, quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa; o despacho fixa o tempo concedido para aquele efeito.

Jurisprudência

211 acórdãos aplicam este artigo
  • TC141/202502-07-2026Afonso Patrão
  • TRP268/23.4GAETR.P111-06-2026PEDRO AFONSO LUCAS

    CRIME DE HOMICÍDIO · PUBLICIDADE DA AUDIÊNCIA · POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR EM RECURSO MATÉRIA DE FACTO DECIDIDA POR TRIBUNAL DE JÚRI · VALORAÇÃO DE PROVA INDIRECTA OU INDICIÁRIA E DAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO

    I - A exclusão da publicidade da audiência de julgamento não constitui nulidade insanável, nos termos previstos nas disposições cojugadas dos arts. 321º/1 e 119º do Cód. de Processo Penal, quando seja decidida por via de decisão judicial que a sustente, conforme salvaguardado na parte final daquela primeira disposição ; tal decisão é, porém, susceptível de impugnação por via de recurso que invecti

  • TC251/2626-05-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL971/19.3PSLSB.L2-921-05-2026IVO NELSON CAIRES ROSA

    MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · DIREITO DE AUDIÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - As declarações do arguido, para além de serem um meio de obtenção de prova, constituem, também, um meio de defesa pessoal do arguido, sendo, por isso, uma concretização do seu direito a audiência. II - As declarações do arguido como um meio de defesa são uma concretização do direito a ser ouvido, ou seja, o direito da audiencia previsto expressamente

  • TRE415/21.0GEBNV.E125-03-2026HENRIQUE PAVÃO

    ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · PRESSUPOSTOS · DIREITO DE DEFESA

    I - A comunicação ao arguido de uma possível alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação após o encerramento da discussão, concedendo ao arguido, a requerimento deste, um prazo para organizar a sua defesa não viola os direitos de defesa do arguido, designadamente, o princípio do contraditório, consagrado no artigo 35º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. II - As c

  • TRL5421/22.5T9LSB.L1-318-03-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · IRREGULARIDADE · CONVICÇÃO DO TRIBUNAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O despacho de não pronúncia que omite os elementos subjectivos do tipo de legal que se mostravam descritos no requerimento de abertura de instrução padece de irregularidade. II. A ausência de enunciação de tais elementos afecta o valor da decisão instrutória, pelo que é de conhecimento oficioso, ao abrigo do n.º 2 do art. 123.º do CPP. III. Constando

  • TRL463/22.3SXLSB.L1-905-03-2026MARLENE FORTUNA

    RELATÓRIO SOCIAL · REPRODUÇÃO · VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário (da inteira responsabilidade da relatora) I - A reprodução quase integral do relatório social, com menção reiterada a juízos de valor, conclusões, antecedentes criminais, processos de inquérito pendentes e depoimentos/declarações, constitui procedimento desconforme e a suprimir e, eventualmente e em tese, susceptível de integrar os vícios decisórios previstos nas alíneas a) e b) do art. 4

  • TRP2116/22.3T9VLG.P125-02-2026PAULA NATÉRCIA ROCHA

    DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE DE DECLARAÇÃO E FALSIDADE DE TESTEMUNHO · ARTIGOS 360 E 359 Nº2 DO CÓDIGO PENAL · VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 410 Nº2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - Considerando as diligências efetuadas nos presentes auto – pedido efetuado à competente esquadra para identificação dos agentes policiais chamados à ocorrência-, bem como o teor dos depoimentos das identificadas testemunhas prestados em audiência, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (cf. art.º 410.º, n.º 2, al.

  • TRE973/24.8PBFAR.E124-02-2026HENRIQUE PAVÃO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · MEDIDA DA PENA · INTERESSE PÚBLICO · COMPENSAÇÃO

    I - A matéria da espécie e medida da pena aplicada é essencialmente guiada por razões de interesse público, visando a realização dos fins assinalados à punição criminal, pelo que o assistente só pode recorrer da pena desacompanhado do Ministério Público se demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. II- Tendo o arguido desferido uma pancada na cabeça da demandante, provocando sangramento n

  • TRG4733/20.7T9BRG.G324-02-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · CRIME CONTINUADO · CRIMES ANTERIORES · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I – O Princípio do esgotamento do poder jurisdicional - artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - impede que em caso de reenvio parcial determinado ao abrigo do artigo 426.º do Código de Processo Penal, possam ser aparecidas questões não concretamente identificadas na decisão do Tribunal superior; II- Como é pacificamente aceite pela jurisprudência dos Tribunais superiores, só ocorre falt

  • TRL65/24.0SULSB.L1-318-02-2026LARA MARTINS

    NULIDADE INSANÁVEL · RELATÓRIO SOCIAL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    I- Não constitui nulidade insanável prevista no artº 119º al. c) do Código de Processo Penal, a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido que tenha sido notificado da data da mesma, por via postal simples com prova de depósito, remetida para a morada constante do termo de identidade e residência, sem que posteriormente aquele tenha comunicado qualquer outra morada, e desde que o

  • TRG9/24.9GBFAF-G.G113-01-2026BRÁULIO MARTINS

    ESPECIAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS · CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    A lei não contém uma regulação unitária (competência, legitimidade, tempestividade e efeitos) do incidente de declaração de excecional complexidade, mas pode considerar-se que o seu núcleo fundamental consta do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Assim, para além da dimensão principal em que atua esta declaração – prazos de duração máxima da prisão preventiva ou OPH – dela decorrem

  • TRL1327/23.9PSLSB.L2-918-12-2025MARIA DO CARMO LOURENÇO

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · CONTRADITÓRIO · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – O artigo 358.º do Código de Processo Penal estabelece que a alteração não substancial dos factos descritos na acusação tem de se verificar “no decurso da audiência”. E esta expressão abrange todo o período que vai da respetiva abertura até à leitura da sentença. II – Sendo imputado ao arguido, no nº 4 da acusação, “Já naquela Divisão de Trânsito os

  • TRP690/21.0JAVRL.P112-12-2025PAULO COSTA

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TIPO BASE E DE MENOR GRAVIDADE (ARTIGOS 21º E 25º DO DECRETO-LEI 15/93) · ATENUAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 31º DO DECRETO-LEI 15/93

    I - Sem a colaboração de CC, seria impossível chegar a outros intermediários, fazer ligações ou visualizar as mensagens, que demonstravam a existência de outras moradas e intervenientes. II - A colaboração de CC levou diretamente à continuação da investigação e à descoberta de outros intervenientes e da complexidade do modus operandi. III - A partir das informações, a investigação estendeu-se e

  • TRP12121/17.6T9PRT.P103-12-2025LILIANA DE PÁRIS DIAS

    CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · PROVA PERICIAL · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL · PERÍCIA COLEGIAL

    I - Não tendo o juiz conhecimentos técnico-científicos de medicina, as conclusões dos peritos médicos e os pareceres dos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos são fundamentais para o juízo sobre a violação, ou não, das legis artis pelo médico e na avaliação da existência, ou não, da relação de causalidade, mas, na reconstituição histórica dos factos, o tribunal não pode ater-se, exclusiva

  • TRG5173/15.5T8BRG.G127-11-2025ALEXANDRA ROLIM MENDES

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · FALTA DE PROVA · EQUIDADE

    1 - No caso de uma liquidação de sentença, o(a) Autor(a) faz da sentença liquidanda o fundamento da segunda ação. Assim, a sentença liquidanda impõe a sua autoridade na ação/incidente de liquidação, impedindo que a primeira decisão seja contraditada pela segunda. 2 - O incidente de liquidação nunca pode ser julgado improcedente por falta de prova, sendo que em último caso, o julgador deverá fazer

  • STJ1064/18.6T9PRD.P1-A.S102-09-2025NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR · RECLAMAÇÃO

    I. Não admite recurso em 2.º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão da Relação que, em recurso, reverte para prisão efetiva, a pena suspensa aplicada na sentença/acórdão recorrida/o. II. Na resposta o recurso, o arguido pôde esgrimir os argumentos que entendeu para convencer o tribunal ad quem a confirmar a decisão recorrida, garantindo-lhe-se, assim, o direito de defesa em dois

  • STJ30/22.1GASTC.E2-A.S127-07-2025NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR · RECLAMAÇÃO

    I. O critério de admissibilidade do recurso ordinário para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada ao arguido na decisão recorrida. II. Com fundamento nos erros-vício e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, proferidos em recurso. III. Não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão da Relação que, em recurso, revoga a suspensão da ex

  • TC178/202310-07-2025Afonso Patrão
  • TRL32/21.5PJLRS.L2-912-06-2025ANA MARISA ARNÊDO

    PODER JURISDICIONAL · TRIBUNAL SUPERIOR · DEVER DE OBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO

    Sumário da responsabilidade da Relatora I. É sabido que, proferida a sentença ou despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional (art. 613.º, n.º 1 do C.P.C., aplicável ex vi art. 4.º do C.P.P.). II. Como tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e jurisprudência, à parte dos casos em que legalmente é possível a rectificação da sentença e/ou do despacho, com a prolação da deci

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.