Artigo 84.º-C — Dever de informação
EM VIGOR1 - À pessoa afetada deve ser comunicado que a partir do momento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve considerar-se como tal no processo, sendo indicados e explicados os direitos e deveres processuais referidos no artigo seguinte que passam a caber-lhe.
2 - A comunicação referida no número anterior implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do seu advogado, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo seguinte.
3 - Quando o documento previsto no número anterior não esteja disponível em língua que a pessoa afetada compreenda, a informação é transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda.
4 - A comunicação à pessoa afetada que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada é feita a quem deva representá-la.
5 - Quando a pessoa afetada adquirir essa qualidade em virtude da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior por força de decisão de apreensão ou de arresto, a comunicação prevista nos números anteriores pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva efetivação, mediante decisão fundamentada, se for suscetível de comprometer o resultado de diligências de uma investigação em curso ou a desenvolver imediatamente.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas afetadas solicitarem a todo o tempo, após serem notificadas, a modificação ou revogação da decisão de apreensão ou arresto.