Artigo 84.º-D — Direitos e deveres processuais
EM VIGOR1 - A pessoa afetada goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções previstas na lei, dos direitos de:
a) Estar presente nos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvida pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente a afete;
c) Ser informada dos factos subjacentes à decisão de apreensão, de arresto ou de perda;
d) Ser assistida por advogado em todos os atos processuais em que participar;
e) Intervir na investigação e no julgamento, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias;
f) Renunciar ao direito de se opor à perda;
g) Ser informada, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais compareça, dos direitos que lhe assistem;
h) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;
i) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
2 - Recaem em especial sobre a pessoa afetada os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocada, não obstando a sua ausência à realização do julgamento;
b) Indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para efeitos de notificação mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º;
c) Sujeitar-se a medidas de apreensão ou garantia patrimonial especificadas na lei, ordenadas e efetuadas por entidade competente;
d) Responder com verdade perante as autoridades judiciárias.
3 - Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa coletiva ou entidade equiparada através do seu representante.
4 - A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2, é acompanhada da advertência de que as posteriores notificações serão remetidas para a morada indicada, exceto se for comunicada outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento.