Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 398.º-D Saneamento

EM VIGOR1 alt.
1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente, ao proferir o despacho de saneamento a que se refere o artigo 311.º, ou posteriormente nos casos em que a lei o permita, verifica se o requerimento de perda de bens observa os pressupostos para poder prosseguir e ser decidido conjuntamente com a ação penal. 2 - O requerimento de perda é rejeitado quando for manifestamente infundado. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de perda é rejeitado quando: a) Não contiver a identificação da pessoa afetada ou a indicação de que não foi possível a sua identificação; b) Não contiver a narração dos factos; c) Não indicar as disposições legais aplicáveis; d) Não indicar as provas que o fundamentam; e) Os factos alegados não constituírem fundamento da perda requerida. 4 - Não havendo motivo de rejeição do requerimento de perda, e não havendo oposição por parte da pessoa afetada, o presidente nomeia-lhe advogado, caso não tenha ainda mandatário constituído, notificando-a, e ordena que lhe seja enviada cópia daquele requerimento, conjuntamente com a acusação ou a pronúncia, se a houver. 5 - A notificação da pessoa afetada tem lugar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando ela tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional, para efeitos de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º-D, ou do n.º 2 do artigo 196.º 6 - A notificação da pessoa afetada cuja identificação não tenha sido possível segue as formalidades da citação edital previstas no n.º 13 do artigo 113.º 7 - Caso a pessoa afetada não tenha sido ouvida nas fases preliminares, deve constar da notificação a informação referida no n.º 4 do artigo 398.º-A.