Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 365.º (Deliberação e votação)

EM VIGOR
1 - Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento da discussão. 2 - Na deliberação participam todos os juízes e jurados que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente. 3 - Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre cada uma das questões, independentemente do sentido do voto que tenham expresso sobre outras. Não é admissível a abstenção. 4 - O presidente recolhe os votos, começando pelo juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último lugar. No tribunal do júri votam primeiro os jurados, por ordem crescente de idade. 5 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.

Jurisprudência

186 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG106/18.0JABRG.G128-05-2026PAULO CORREIA SERAFIM

    CRIME DE BURLA · NEXO DE IMPUTAÇÃO DO ENGANO À CONDUTA DO AGENTE · BRUXARIA · INEXISTÊNCIA DE MEIO ASTUCIOSO

    I - Um dos elementos objetivos do tipo de crime de burla previsto no artigo 217º, nº1 do Código Penal é que o erro ou engano do burlado - que o conduz a cometer actos causadores de prejuízos patrimoniais, para si ou para outrem - decorra, de modo adequado, causal, de uma atuação astuciosa do agente. II - Não se verifica o nexo de imputação objetiva entre a conduta do agente e o engano do sujeito

  • TRL264/21.6 TELSB-E.L1-320-05-2026LARA MARTINS

    CRIME DE CORRUPÇÃO · CRIME DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE VANTAGEM · JUÍZO DE FORTE INDICIAÇÃO · MEDIDA DE COACÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Em sede de recurso de despacho que aplicou medidas de coacção, não podem ser considerados factos novos, nem novos elementos probatórios que não constem do despacho de apresentação e que não tenham sido previamente comunicados ao arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, sob pena de violação do princípio do contraditório e das garantias de def

  • TRG242/23.0GCBGC.G112-05-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · CRIME DE PERIGO ABSTRATO · ELEMENTOS DO DOLO · CONHECIMENTO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS

    1. No crime de condução de veículo em estado de embriaguez o perigo não é elemento do tipo legal, mas motivo da proibição, pelo que o agente é punido independentemente da demonstração, em concreto, de ter criado, ou não, um perigo efetivo para o bem jurídico protegido, pois a condução em estado de embriaguez constitui, por si só, um perigo potencial para a segurança rodoviária. 2. O que é punido

  • TRL3608/18.3JFLSB.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    RECLAMAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O confisco resultante da distinção clássica entre «perda dos instrumentos ou produtos» e «perda de vantagens» resultantes do crime desdobra-se, no actual regime português, em dois modelos: a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime, a que se referem os arts. 109º a 112º A do CP e a perda alargada, prevista e regulada na Lei 5/2002 de 11 de

  • STJ115/19.1GCSTB.E2.S115-04-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    ARGUIÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · COAUTORIA

    I - Com excepção dos casos previstos nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, o conhecimento dos vícios a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, não podendo constituir fundamento do recurso para o STJ, só pode operar-se oficiosamente. II - Não existe contradição insanável, nem sequer contradição, entre a afirmação de que “se considera inconstitucional a norma const

  • STJ115/19.1GCSTB.E2.S12-03-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · RECURSO · ADMISSIBILIDADE · MATÉRIA DE DIREITO

    I-O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432º, do CPP, situações que não contemplam a hipótese em recurso. II-Nos recursos para o Supremo Tribunal Justiça de decisões das Relações, proferidas em recurso, está excluído, como fundamento de recurso, o conhecimento dos v

  • TRP1/22.8KRPRT-BY.P116-01-2026PEDRO M. MENEZES

    PRESUNÇÃO DO ART. 7.º DA LEI 5/2002 DE 11/01 · ILISÃO DA PRESUNÇÃO · INCONGRUÊNCIA PATRIMONIAL

    I - A ilisão da presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, pressupõe a justificação da incongruência patrimonial detetada, não a mera explicação da origem formal e das eventuais razões que justificam a circulação de determinadas quantias nas contas bancárias do titular do património em causa. II - A simples «devolução» e/ou «reembolso» de quantias anteriorme

  • TRG139/24.7PBBGC.G117-12-2025PAULO CORREIA SERAFIM

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · DEPOIMENTO PARA MEMÓRIA FUTURA · PRESENÇA DO ARGUIDO · REINQUIRIÇÃO NO JULGAMENTO

    I - O regime jurídico autónomo contido no art. 24º da Lei nº 130/2015, de 04.09, estabeleceu um regime mais favorável nas situações de violência doméstica, concedendo legitimidade à vítima para requerer a sua audição antecipada, reforçando assim a sua proteção e evitando as situações de revitimação ocorridas por via da sua nova audição em audiência de julgamento, quando a mesma não se mostrar nece

  • TRL1492/19.0T9OER.L1-303-12-2025JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    DEPÓSITO DA SENTENÇA · JUIZ · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · REPETIÇÃO DE JULGAMENTO

    (da responsabilidade do Relator) O juiz a quem, mediante deliberação do CSM, homologada pelo seu Vice-Presidente, foi afetado o processo do juiz titular inicial, para regularização do processado, por aquele se encontrar em situação de incapacidade temporária por doença, verificando que o juiz impossibilitado iniciou o julgamento e leu publicamente a sentença, sem que tenha procedido ao seu depósi

  • STJ19/25.9YFLSB-A27-11-2025MARIA DE DEUS CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    I-O decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) existência de fundado risco de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar o denominado periculum in mora; ii) probabilidade

  • TRL1887/22.1T9AVR.L1-920-11-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PROVA INDICIÁRIA · OFENSA A ORGANISMO · SERVIÇO OU PESSOA COLECTIVA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Para ser conhecida, pelo Tribunal de recurso, a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, as pro

  • TRP10/24.2FAPRT.P112-11-2025MARIA JOANA GRÁCIO

    DOLO EVENTUAL · CONFORMAÇÃO DO AGENTE COM O RESULTADO

    Estando em causa uma conduta levada a cabo com dolo eventual, a conformação do agente há-de estar compatibilizada com o próprio resultado verificado e não com um qualquer resultado possível. (Sumário da responsabilidade da Relator)

  • TRG193/22.6PFBRG.G128-10-2025ISILDA PINHO

    INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414.º · N.º 8 · DO CPP · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE

    I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal não se encontra ferido de inconstitucionalidade. II. A sua alegada inconstitucionalidade não pode ser sustentada na argumentação de que no âmbito de recursos de outras decisões – designadamente de medidas de coação – estes têm subido ao tribunal superior autonomamente ou no facto de inexistir no processo uma verdadeira coautoria, porquanto ta

  • TRL2773/22.0T9PDL.L1-322-10-2025JOAQUIM CRUZ

    JULGAMENTO · AUSÊNCIA · EVASÃO

    I. O julgamento na ausência do arguido por verificação de alguma das situações previstas no n.º 2, do artigo 334º, do Código de Processo Penal, pode ter lugar a requerimento do próprio arguido ou por impulso do Tribunal; II. O despacho que, iniciado o julgamento na ausência do arguido, quando este nisso validamente consentiu, indefere a sua audição com fundamento do facto de estar encerrada a pro

  • TRL180/20.9PCOER.L1-308-10-2025JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    JUIZ · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · JUIZ SUBSTITUTO · REPETIÇÃO DE JULGAMENTO

    Sumário: (da responsabilidade do Relator) I – O juiz a quem, mediante deliberação do CSM, homologada pelo seu Vice-Presidente, foi afetado o processo do juiz titular inicial, para regularização do processado, por aquele se encontrar em situação de incapacidade temporária por doença, verificando que o juiz impossibilitado iniciou o julgamento e leu publicamente a sentença, sem que tenha procedido

  • TRL267/21.0JELSB.L1-9 - 1ª PARTE25-09-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    INQUÉRITO · APENSAÇÃO · VALORAÇÃO DA PROVA · PERÍCIA À VOZ

    (da responsabilidade do Relator) I. Após arquivamento de um inquérito «contra desconhecidos», nada obsta que o mesmo venha a ser apensado a outro processo a fim de ser aproveitada a prova ali recolhida, não ocorrendo nulidade por não ter sido proferido despacho de reabertura do primeiro inquérito. II. Por seu turno, a reabertura do inquérito prevista no artigo 279.º do Código de Processo Penal n

  • TRP1/22.8KRPRT-CB.P124-09-2025RAÚL CORDEIRO

    PROCESSO CRIME · ARRESTO PREVENTIVO · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Ainda que o julgamento do processo-crime do qual a providência de arresto preventivo é dependente - tendo esta sido instaurada pelo Ministério Público para garantir o valor da perda alargada a favor do Estado, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01 - seja da competência do Tribunal Colectivo, a apreciação das provas e a decisão a proferir na referida providência cautelar é sempr

  • TRC470/22.6T9CBR.C110-09-2025ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO

    ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO OU NA PRONÚNCIA · COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DOS FACTOS · RECURSO DA COMUNICAÇÃO · ACTO DECISÓRIO

    I - Tendo o Magistrado do Ministério Público declarado nada ter a opor a todas as alterações factuais comunicadas, incluindo as consideradas substanciais, o recurso que, depois, interponha dessa comunicação deve ser rejeitado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 401.º do C.P.P., pois não é admissível que o Ministério Público actue de forma discordante com a posição anteriormente assumida, em violação do

  • TRL32/21.5PJLRS.L2-912-06-2025ANA MARISA ARNÊDO

    PODER JURISDICIONAL · TRIBUNAL SUPERIOR · DEVER DE OBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO

    Sumário da responsabilidade da Relatora I. É sabido que, proferida a sentença ou despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional (art. 613.º, n.º 1 do C.P.C., aplicável ex vi art. 4.º do C.P.P.). II. Como tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e jurisprudência, à parte dos casos em que legalmente é possível a rectificação da sentença e/ou do despacho, com a prolação da deci

  • TRG355/18.0GAVNF.G111-06-2025PAULO ALMEIDA CUNHA

    PROIBIÇÕES DE PROVA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO DE DIREITO · AUTO DE RECONSTITUIÇÃO DO FACTO

    1. A proibição de prova relacionada com a violação do princípio da imediação da prova constitui um vício do modo de formação da convicção do tribunal, cuja repercussão é a nulidade da prova proibida quando ela venha a ser valorado na sentença. 2. O erro de direito consubstanciado na violação das regras que regulam o modo de formação da convicção, incluindo as proibições de prova, não pode ser rec

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.