Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 475.º Extinção da execução

EM VIGOR desde 03/12/1995
O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e, sendo caso disso, remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.

Jurisprudência

78 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL122/13.8TELSB-CI.L1-524-02-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · CAUSAS · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · ANOMALIA PSÍQUICA SUPERVENIENTE

    Sumário: I - O Código Penal é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal – artigos 118.º a 128.º do Código Penal. II - O mesmo diploma prevê a suspensão do processo nos casos taxativamente previstos nos artigos 7.º e 281.º do Código de Processo Penal. III - Sendo o arguido imputável à data da prática dos factos, ocorrendo posteriormente uma anomalia psíquica, o processo não

  • TRL654/14.0T3SNT-A.L1-523-01-2026ALEXANDRA VEIGA

    REGISTO CRIMINAL · PESSOA COLECTIVA · MEDIDA DE SEGURANÇA · REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL

    Sumário: I - O registo de identificação criminal tem relevantes efeitos restritivos na liberdade e na privacidade, atingindo direitos salvaguardados pelo n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. II - Nesta vertente, surge como instrumento de natureza análoga à da medida de segurança, no caso de acesso para fins particulares e administrativos. III - Verificada a componente d

  • TRL285/09.7PHOER-A.L1-904-12-2025PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES

    PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    (da responsabilidade da Relatora) I. Estando o arguido preso, a execução da pena acessória de proibição de conduzir fica suspensa. II. Não se inicia a execução da pena acessória de proibição de conduzir (e a iniciar-se, não poderá continuar), por força da pena de prisão efectiva que o recorrente está nesse momento a cumprir, suspendendo-se, assim, o prazo de prescrição dessa pena acessória, nos

  • TRP142/20.6PDPRT-C.P105-11-2025MARIA DOS PRAZERES SILVA

    PENA DE PRISÃO · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · DESCONTO

    I - A redação da norma do artigo 80.º do Código Penal não sofreu modificação alguma após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto ou por via da mesma lei. II- A redação vigente do artigo 43.º, do Código Penal foi introduzida pela citada lei que, sendo inovadora relativamente aos requisitos de admissibilidade do regime de permanência na habitação e à sua regulamentação, manteve intact

  • STJ929/11.0TXPRT-AD.S116-07-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    I – O mecanismo providencial do habeas corpus visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, como de detenção e / ou prisão ilegal, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado, pois, esses devem ser

  • TRP944/22.9T8PNF-B.P128-05-2025PAULA NATÉRCIA ROCHA

    ACÓRDÃO CUMULATÓRIO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE CONCURSO DE CRIMES · PRINCIPIO NE BIS IN IDEM

    I - O facto de, por força das regras do art.º 77.º e 78.º, ambos do Código Penal, o acórdão cumulatório proferido no âmbito dos autos, de que os presentes são um apenso, ter decidido que, por se tratar no caso em apreço de conhecimento superveniente de concurso de crimes, o cúmulo final a efetuar devia abranger todas as penas consideradas nos cúmulos anteriores, desfazendo-os e, após ponderação, e

  • STJ913/11.4PBEVR.E3-A.S128-05-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 anos contados do termo daquele período, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 122.º, do CP, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.

  • TRP466/16.7GBAMT.P114-05-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    SANÇÃO ACESSÓRIA · OBTENÇÃO DE TÍTULO DE CONDUÇÃO POSTERIOR À PRÁTICA DOS FACTOS

    I - No caso das infracções estradais, a aplicação da sanção acessória ao respectivo responsável reporta-se ao momento da prática da contra-ordenação grave ou muito grave, razão pela qual a entidade decisória, na respectiva decisão, caso o responsável seja pessoa individual não habilitada com título de condução (ou pessoa colectiva), substitui a inibição de conduzir por apreensão do veículo pelo me

  • TRL49/14.6PEBRR-B.L1-926-04-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO · DESPACHO DE EXECUÇÃO

    I. Não cabe na decisão da reclamação de um despacho de não admissão de recurso, nos termos do art. 405.º do CPP, apreciar a alegada nulidade desse despacho; II. Um despacho que se limite, sem mais, a dar cumprimento ao ordenado nos autos pelo Tribunal superior, é um mero despacho de execução, irrecorrível nos termos do art. 400.º, n.º1, al. a) do CPP.

  • TRL1127/21.0GLSNT-A.L1-920-02-2025PAULA CRISTINA BIZARRO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · DESCONTO · INJUNÇÕES

    I. Os art.ºs 80º e 81º do Código Penal apenas se reportam ao desconto nas penas de prisão ou multa, dos períodos de detenção e de medidas de coacção privativas de liberdade anteriormente sofridos. II. Tal normativo não prevê o desconto de quaisquer outras medidas processuais que hajam sido previamente aplicadas, designadamente de injunções de carácter pecuniário ou de injunções que se traduzam em

  • TRL1205/13.0TAOER-A.L1-518-07-2024MARIA JOSÉ MACHADO

    AMNISTIA · PERDÃO · COMPETÊNCIA

    I - A competência prevista no artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, respeita à competência para a aplicação das medidas nela previstas (de amnistia e perdão) e não à competência para a extinção da pena de prisão, quando sobre ela recaia alguma dessas medidas e se mostre por isso cumprida, como é o caso dos autos. II - Trata-se de uma regra de competência apenas para a aplicação das me

  • STJ78/16.5SHLSB-B.S131-01-2024ALBERTINA PEREIRA

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO

    I - No âmbito do recurso extraordinário de revisão é de conceder a revisão da sentença num caso, como o presente, em que um terceiro, cuja identidade se não apurou, usou a do arguido e fez-se passar por ele no primeiro interrogatório de detido e no decurso do julgamento. Com efeito, II - Surge como facto novo o erro de identidade do arguido, o que conjugado com o facto de as pessoas inquiridas n

  • STJ813/18.7JABRG.G1.S108-11-2023ORLANDO GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · MEDIDA DA PENA · PENA ÚNICA

    A atenuação especial da pena, a que alude o art.4.º do DL n.º 401/82 de 23 de setembro, remetendo para os artigos 72.º e 73.º do Código Penal, reporta-se apenas à determinação das penas parcelares. O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado uniformemente no sentido de que no caso de concurso de crimes só as penas parcelares, e não a pena única, podem ser atenuadas especialmente.

  • TRC505/22.2TXCBR-C.C106-11-2023OLGA MAURÍCIO

    COMPETÊNCIA · CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · NÃO CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA · VOLUNTARIA OU COERCIVAMENTE

    I – Compete aos tribunais de execução de penas acompanhar e fiscalizar a execução de pena ou medida privativa da liberdade, aplicadas em sentença transitada em julgado, desde o seu início e até à sua extinção, e acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos. II – A prisão subsidiária não é uma pena detentiva, e nem sequer uma pena, porque o seu cumprimento não altera

  • TRL76/19.7TXLSB-D.L1-917-12-2021TRIGO MESQUITA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE · DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PENA DE PRISÃO EFECTIVA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS

    No regime instituído pela Lei n.° 115/2009, não existem dúvidas que a competência para declarar a extinção da pena de prisão é do tribunal de execução das penas. Esta solução veio afastar, definitivamente, as dúvidas anteriormente existentes nesta matéria, face à anterior redacção do artigo 470°, n° 1, do CPP e do artigo 91°, n.° 2, al. h), da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro.

  • TRE28/02.6PTFAR.E123-11-2021FERNANDA PALMA

    DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · CASO JULGADO FORMAL

    O despacho de declaração da contumácia, transitado em julgado, faz caso julgado formal, esgota o poder jurisdicional do juiz e adquire força obrigatória no processo.

  • TRE710/11.7GBABF.E208-09-2021BERGUETE COELHO

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    1 - Sendo certo que a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão nunca ditará, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, mas antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção, aceita-se, tendencialmente, que só a condenação em prisão efectiva deva revelar que as finalidades

  • TRE2072/16.7GBABF-A.E107-09-2021ISABEL DUARTE

    EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS · COMPETÊNCIA · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO

    Compete ao Tribunal que tiver tomado a decisão emitir a decisão de aplicação de sanção pecuniária e transmiti-la à autoridade competente do Estado de execução, nos termos do art.º 8.º, al. a), da Lei 93/2009 devendo ser acompanhada da certidão cujo conteúdo será por si certificado, conforme preceitua o art 9.º, n.º 3 da mesma Lei.

  • TRL134/20.5PAVFC-A.L1-506-07-2021ARTUR VARGUES

    DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA · PENA ACESSÓRIA

    – A execução de qualquer pena processa-se “nos próprios autos” e sob o controlo de um juiz, como se consagra no artigo 470º, nº 1, do CPP, não se admitindo que o seja externamente ao processo e sem controlo jurisdicional. – Que assim é, tanto no que tange ao termo inicial, como ao final, diz-nos o artigo 475º, do mesmo Código, ao estabelecer que “o tribunal competente para a execução declara ex

  • TRL167/08.0PWLSB-A.L1-517-05-2021FILOMENA GIL

    COMPETÊNCIA · EXTINÇÃO DA PENA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS

    Será do Tribunal de Execução de Penas a competência para declarar a extinção da pena, uma vez que esta se mostra executada e cumprida.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.