Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE REVISÃO · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · AUTORIA
I - O recurso de revisão, com carácter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus) no art. 449.º do CPP visa, não ainda a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada. II - Não são inconciliáveis os factos traduzidos em o arguido haver contratado outrem
RECURSO DE REVISÃO · ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FORÇA VINCULATIVA · RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
I-O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024, de 2 de fevereiro, fixou jurisprudência no sentido de que: «nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.» II-De acordo com o art.º 445.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão proferida pelo pleno das secç
RECURSO DE REVISÃO · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · INCONCIABILIDADE DE DECISÕES · MATÉRIA DE FACTO
I. O direito à revisão de sentença condenatória com consagração no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, efetiva-se por via de recurso extraordinário que a autorize (art.ºs 449ss do CPP), possibilitando a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer motivo dos taxativamente previstos na lei. O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, que
RECURSO DE REVISÃO · ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA
I. Não constitui fundamento de revisão a alegação pelo recorrente arguido de que teria sido “mal aconselhado” a confessar em julgamento os factos que levaram à sua condenação. II. Se nos termos do art. 449.º n.º 1 al. d) do CPP os factos e/ou as provas têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tal novidade não ocorre quanto a factos pessoa
RECURSO DE REVISÃO · NOVOS MEIOS DE PROVA · NOVOS FACTOS · FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
I - Os factos, com relevo para a revisão de sentença com o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são os que, compondo o crime, devem constituir o tema da prova (“factos probandos”) e os meios de prova são constituídos pelas provas que se destinam a demostrar a verdade de quaisquer factos, ou que constituem o crime, ou que indiciam a existência ou inexistência do crime (“as p
RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · PROVA PROIBIDA
I- A revisão da sentença transitada em julgado com fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a descoberta de novos factos ou novos meios de prova; e que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II- O fundamento de revisão respeitante à condenação com recurso a provas proibidas, a que alude a al. e) do n.º 1 do
RECURSO DE REVISÃO · METADADOS · VIDEOVIGILÂNCIA · PROVA PROIBIDA
I - O fundamento de revisão a que alude a al. f), n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a verificação cumulativa de 2 pressupostos: a) que a inconstitucionalidade da norma de conteúdo menos favorável ao arguido seja declarada pelo TC com força obrigatória geral; e b) que essa norma tenha servido de fundamento à condenação. II - São também 2 os pressupostos de revisão enumerados na al. g), n.º 1 d
SUSPENSÃO DA PENA · AUDIÇÃO DO CONDENADO · REVOGAÇÃO
I.–O artº 495 nº2 do CPP. Impõe a audição do condenado; isto é, impõe que o tribunal “a quo” diligencie no sentido de obter a sua comparência pessoal, de modo a poder ser ouvido presencialmente. II.–Pese embora o tribunal tenha realizado todas as diligências que a lei lhe impunha, o condenado, apesar de saber que devia comparecer para ser ouvido, decidiu não o fazer. III.–Quando alguém é
RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · PROVA PROIBIDA · DEPOIMENTO INDIRETO
I - Nem os artigos 451.º a 454.º do CPP, que regulam a tramitação do recurso de revisão no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista, nem qualquer outra norma que disciplina a tramitação do recurso de revisão, admite a possibilidade de adesão ao recurso de revisão interposto por outro sujeito processual com legitimidade para tal, nem determina a aplicação, subsidiariamente, das dis
RECURSO DE REVISÃO · BURLA QUALIFICADA · NOVOS MEIOS DE PROVA · PROVA DOCUMENTAL
I – No caso presente o que o condenado, ora recorrente, pretende é a apreciação de novos meios de prova, consubstanciados numa carta manuscrita e nos depoimentos de duas testemunhas apresentadas, uma delas autor da missiva, cujos depoimentos seriam demonstrativos de que o recorrente não cometeu o crime de burla por que foi condenado, pois o “negócio” celebrado pelo ofendido não foi com o arguido,
HABEAS CORPUS · MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · CASO JULGADO
I - Improcede o fundamento do art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP, no sentido de que não tendo renunciado à regra da especialidade prevista no art. 16.º da Lei 144/99, não podia ser julgado e condenado em processo diferente daquele ao abrigo do qual foi emitido o mandado de detenção executado, e muito menos por crimes que não constam desse mandado, o que aconteceu relativamente aos quatro crimes de
ÂMBITO DO RECURSO · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · FACTOS PROVADOS
I - O recurso extraordinário de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. II - Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgad
RECURSO DE REVISÃO · CASO JULGADO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA
I -Dispõe o n.º 6 do art. 29.° da CRP, que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qua
RECURSO DE REVISÃO · CASO JULGADO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA
I - Uma decomposição do n.º 6 do art. 29.º da CRP revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: - por um lado, o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão; - e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social.
RECURSO DE REVISÃO · IDENTIDADE DO ARGUIDO · NOVOS FACTOS · ARGUIDO AUSENTE
I - O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo n.º 6 do art. 29.º da CRP, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evit
NULIDADE INSANÁVEL · CASO JULGADO · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · LEI MAIS FAVORÁVEL
I – Não obstante as nulidades insanáveis poderem ser oficiosamente declaradas “em qualquer fase do procedimento” (artigo 119º do CPP), a decisão judicial com trânsito em julgado, se não for ele própria nula, cobre a nulidade dos actos processuais até então praticados. (cfr., neste sentido, v.g. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1955, pág. 268 e o Ac do STJ de 7 de Junho de
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · PROCESSO PENAL · ADVOGADO · USO ANORMAL DO PROCESSO
I – As particulares características do processo penal, que não pode reconduzir-se a um processo de «partes» e em que valem as particulares garantias de processo elencadas, maxime, no artigo 32.º da Constituição, não consentem a aplicação, ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, das normas ínsitas no artigo 456.º do Código de Processo Civil e, assim, da condenação do arguido co
RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · FACTOS NOVOS
1 - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela,
a mostrar 20 de 21
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.