Jurisprudência
29 acórdãos aplicam este artigoREQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · NARRAÇÃO SINTÉTICA DOS FACTOS · COAUTORIA · INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
I. Para substituir a acusação, o requerimento de abertura de instrução deve ser semelhante a esta, em termos formais e materiais: um relato de factos concretos, numa peça autónoma e auto-suficiente. II. Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, se este for omisso quanto à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao
PODER JURISDICIONAL · TRIBUNAL SUPERIOR · DEVER DE OBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO
Sumário da responsabilidade da Relatora I. É sabido que, proferida a sentença ou despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional (art. 613.º, n.º 1 do C.P.C., aplicável ex vi art. 4.º do C.P.P.). II. Como tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e jurisprudência, à parte dos casos em que legalmente é possível a rectificação da sentença e/ou do despacho, com a prolação da deci
MEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL · CAUÇÃO ECONÓMICA · ARRESTO PREVENTIVO · CONCEITO
I – É consabido que a liberdade das pessoas pode ser restringida por virtude de exigências processuais de natureza cautelar, através de medidas de coacção ou de garantia patrimonial previstas na lei. II – As medidas de garantia patrimonial têm um conteúdo essencialmente económico visando acautelar o pagamento da multa, custas ou outra dívida para com o Estado relacionadas com o crime ou, então,
NULIDADE DA ACUSAÇÃO · NARRAÇÃO DOS FACTOS · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
I- A acusação constitui uma peça fundamental do processo penal, na medida em que fixa, tendencialmente de forma definitiva, o objeto do processo, encerrando a factualidade e também a incriminação de que o acusado terá de defender-se – e que, em princípio, deverá manter-se estável até ao fim do processo. II- Assim, a acusação deve conter a narração que justifica a aplicação de uma pena ou medida d
PERITOS · CRIME DE FALSIDADE DE DEPOIMENTO · PREVARICAÇÃO · DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
Os técnicos ou peritos a quem incumbe a realização de relatórios, no âmbito de processos judiciais, estão adstritos ao dever de relato verdadeiro e exclusivo de factos, contextualizando-os. Cabe-lhes unicamente a função de serem uma extensão dos olhos e dos ouvidos do Tribunal. A inveracidade dos factos relatados nessas circunstâncias, fá-los incorrer na prática de crime de falsidade de depoimen
ACUSAÇÃO PARTICULAR · VÁRIOS ARGUIDOS · NÃO IMPUTAÇÃO FACTOS CONCRETOS · ARTºS181º 182º 183º 1
I) A acusação deve conter, ainda que de forma sintética, a descrição dos factos de que o arguido é acusado, efetuada discriminadamente em relação a cada um dos atos constitutivos do crime, pelo que se hão de mencionar todos os elementos da infração e quais os factos que o arguido realizou, sendo perante esta factualidade que este deve elaborar a sua estratégia de defesa e que a acusação define e f
ARRESTO · INTERESSE EM AGIR · RECURSO
I – O arresto decretado em sede de processo-crime é realizado nos termos da lei processual civil (nº1 do artº 228 do C.P.Penal). II - Os artºs 342 e 372 do C.P.Civil prevêem os mecanismos de reacção ao decretamento de um arresto, nos casos em que não houve audiência prévia, que se consubstanciam em: - oposição por embargos de terceiro (para não requeridos); - recurso do despacho ou dedução de o
PROCESSO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · CULPA – EXIGÊNCIAS DE PREVENÇÃO · FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
I – Os meios de prova produzidos perante órgão de polícia criminal na fase de inquérito de processo crime não podem servir para formar a convicção no processo disciplinar à autoridade com competência decisória - ou seja, que decide sobre a prática da infracção disciplinar e da pena aplicável, isto é, in casu do Conselho de Disciplina da FPF -, sendo tal prova inválida. II – O facto de o Conselho
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · CASO JULGADO · REPRESENTAÇÃO POR MANDATÁRIO
I – O despacho que admite (ou não) a constituição do ofendido como assistente só faz caso julgado formal relativamente às questões concretamente apreciadas. II – Se tal despacho não apreciou, em concreto, a questão de saber se o ofendido (advogado) estava ou não representado nos autos por mandatário judicial, tendo-se limitado a remeter para o disposto no art. 68.º, n.º 1, do CPP, forçoso é concl
ARGUIDO · TESTEMUNHA · CRIME DE AMEAÇA · MAL FUTURO
I - O arguido não pode depor como testemunha no processo em que é arguido ou co arguido, ou em processos conexos enquanto mantiver essa qualidade, mesmo que consinta em depor nessa qualidade. II - Para o preenchimento do crime de ameaça, basta que, ainda que por momentos breves o anuncio do mal, ainda que não concretizado, seja capaz de gerar medo, inquietação ou de prejudicar a liberdade de dete
SMS [SHORT MESSAGE SERVICE] · JIC · CORRESPONDÊNCIA
I – As mensagens, depois de recebidas, deixam de ter a essência de uma comunicação em transmissão para passarem a ser uma comunicação já recebida, que terá porventura a mesma essência da correspondência, em nada se distinguindo de uma carta remetida por correio físico. II - Tendo sido já recebidas, se já foram abertas e porventura lidas e mantidas no computador ou no telemóvel, não deverão ter ma
ACUSAÇÃO · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · OBJECTO DO PROCESSO · ELEMENTO SUBJECTIVO
I - A estrutura acusatória do processo penal obriga a que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados, seja na acusação, seja no requerimento de abertura da instrução equivalente a acusação. II - Para se afirmar o elemento intelectual do dolo, não basta que o agente tenha conhecido ou representado todos os elementos do tipo legal de crime, mas é ainda necessário que tenha
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · DOLO ESPECÍFICO · CRIME DE RESPONSABILIDADE
I - A simples alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia foi equiparada à alteração não substancial, devendo, portanto, merecer o mesmo tratamento jurídico. II - O crime de Peculato previsto pelo art. 20.º, n.º 2, da Lei n.º 34/97, de 16 de Julho [que determina crimes da responsabilidade crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos] exige um
MEDIDAS DE COACÇÃO · SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA · REEXAME DA SITUAÇÃO DO ARGUIDO · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
1. As medidas de coacção têm como escopo assegurar a eficácia / eficiência do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer no que respeita à execução das decisões condenatórias, exigindo-se, por isso, tratando-se de matéria sensível em que estão em causa direitos, liberdades e garantias do arguido, uma definição rigorosa e clara dos pressupostos das mesmas. 2. A luz do
SANEAMENTO · PROIBIÇÃO DE PROVA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ALTERAÇÃO DE FACTOS
I – Aberta a audiência de julgamento, as nulidades e quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que o tribunal possa desde logo apreciar, são conhecidas e decididas antes das exposições introdutórias, como decorre da articulação dos arts. 338 nº 1 e 339, nº 1 ambos do CPP. II – O dispos
PRESENÇA DO ARGUIDO · OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA · JULGAMENTO · PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
I) Embora a regra seja a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento (artº332º, nº1 do C.P.P.), in casu, o Tribunal considerou-a dispensável desde o início da audiência e o seu defensor oficioso não requereu a sua audição. II) Da mesma forma foi o arguido notificado da data da reinquirição de uma testemunha e face à sua não comparência, estando o mesmo devidamente represent
CASO JULGADO FORMAL · ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · NULIDADE INSANÁVEL · CONHECIMENTO OFICIOSO
I - A jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão nº 2/95 pode e deve ser estendida às nulidades e outras questões prévias ou incidentais. II - A nulidade de acusação prevista na alínea b) do nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal é de conhecimento oficioso e pode ser declarada posteriormente à prolação do despacho a que alude o art. 311º e em momento anterior ao prev
ACUSAÇÃO · OBJECTO DO PROCESSO
Estando em causa um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada com referência a centenas de CD-R e DVD-R, que foram apreendidos e objecto de exame-peritagem, é aceitável que a acusação, depois de fazer uma descrição geral do material apreendido e examinado, remeta para o auto respectivo no que se refere à concretização das obras que se encontram gravadas.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.