Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 366.º (Secretário)

EM VIGOR
1 - À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o presidente designar. 2 - O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo de deliberação e votação, nomeadamente tomando nota, sempre que o presidente o entender, das razões e dos meios de prova indicados por cada membro do tribunal e do resultado da votação de cada uma das questões a considerar. 3 - As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG217/23.0GCVRL.G114-04-2026CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · NARRAÇÃO SINTÉTICA DOS FACTOS · COAUTORIA · INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO

    I. Para substituir a acusação, o requerimento de abertura de instrução deve ser semelhante a esta, em termos formais e materiais: um relato de factos concretos, numa peça autónoma e auto-suficiente. II. Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, se este for omisso quanto à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao

  • TRL32/21.5PJLRS.L2-912-06-2025ANA MARISA ARNÊDO

    PODER JURISDICIONAL · TRIBUNAL SUPERIOR · DEVER DE OBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO

    Sumário da responsabilidade da Relatora I. É sabido que, proferida a sentença ou despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional (art. 613.º, n.º 1 do C.P.C., aplicável ex vi art. 4.º do C.P.P.). II. Como tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e jurisprudência, à parte dos casos em que legalmente é possível a rectificação da sentença e/ou do despacho, com a prolação da deci

  • TRP1628/19.0TELSB-I.P118-10-2023MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    MEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL · CAUÇÃO ECONÓMICA · ARRESTO PREVENTIVO · CONCEITO

    I – É consabido que a liberdade das pessoas pode ser restringida por virtude de exigências processuais de natureza cautelar, através de medidas de coacção ou de garantia patrimonial previstas na lei. II – As medidas de garantia patrimonial têm um conteúdo essencialmente económico visando acautelar o pagamento da multa, custas ou outra dívida para com o Estado relacionadas com o crime ou, então,

  • TRL45/22.0YTLSB.L1-507-02-2023SANDRA OLIVEIRA PINTO

    NULIDADE DA ACUSAÇÃO · NARRAÇÃO DOS FACTOS · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    I- A acusação constitui uma peça fundamental do processo penal, na medida em que fixa, tendencialmente de forma definitiva, o objeto do processo, encerrando a factualidade e também a incriminação de que o acusado terá de defender-se – e que, em princípio, deverá manter-se estável até ao fim do processo. II- Assim, a acusação deve conter a narração que justifica a aplicação de uma pena ou medida d

  • TRL3907/15.7T9CSC.L2-330-10-2019MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    PERITOS · CRIME DE FALSIDADE DE DEPOIMENTO · PREVARICAÇÃO · DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA

    Os técnicos ou peritos a quem incumbe a realização de relatórios, no âmbito de processos judiciais, estão adstritos ao dever de relato verdadeiro e exclusivo de factos, contextualizando-os. Cabe-lhes unicamente a função de serem uma extensão dos olhos e dos ouvidos do Tribunal. A inveracidade dos factos relatados nessas circunstâncias, fá-los incorrer na prática de crime de falsidade de depoimen

  • TRG272/15.6GCBGC.G121-05-2018JORGE BISPO

    ACUSAÇÃO PARTICULAR · VÁRIOS ARGUIDOS · NÃO IMPUTAÇÃO FACTOS CONCRETOS · ARTºS181º 182º 183º 1

    I) A acusação deve conter, ainda que de forma sintética, a descrição dos factos de que o arguido é acusado, efetuada discriminadamente em relação a cada um dos atos constitutivos do crime, pelo que se hão de mencionar todos os elementos da infração e quais os factos que o arguido realizou, sendo perante esta factualidade que este deve elaborar a sua estratégia de defesa e que a acusação define e f

  • TRL324/14.0TELSB-BI.L1-316-05-2018MARIA MARGARIDA ALMEIDA

    ARRESTO · INTERESSE EM AGIR · RECURSO

    I – O arresto decretado em sede de processo-crime é realizado nos termos da lei processual civil (nº1 do artº 228 do C.P.Penal). II - Os artºs 342 e 372 do C.P.Civil prevêem os mecanismos de reacção ao decretamento de um arresto, nos casos em que não houve audiência prévia, que se consubstanciam em: - oposição por embargos de terceiro (para não requeridos); - recurso do despacho ou dedução de o

  • TCAS165/17.2 BCLSB15-02-2018CATARINA JARMELA

    PROCESSO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · CULPA – EXIGÊNCIAS DE PREVENÇÃO · FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL

    I – Os meios de prova produzidos perante órgão de polícia criminal na fase de inquérito de processo crime não podem servir para formar a convicção no processo disciplinar à autoridade com competência decisória - ou seja, que decide sobre a prática da infracção disciplinar e da pena aplicável, isto é, in casu do Conselho de Disciplina da FPF -, sendo tal prova inválida. II – O facto de o Conselho

  • TRP117/12.9TASTS.P121-12-2016ÉLIA SÃO PEDRO

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · CASO JULGADO · REPRESENTAÇÃO POR MANDATÁRIO

    I – O despacho que admite (ou não) a constituição do ofendido como assistente só faz caso julgado formal relativamente às questões concretamente apreciadas. II – Se tal despacho não apreciou, em concreto, a questão de saber se o ofendido (advogado) estava ou não representado nos autos por mandatário judicial, tendo-se limitado a remeter para o disposto no art. 68.º, n.º 1, do CPP, forçoso é concl

  • TRP2690/12.2TAGDM.P111-03-2015ELSA PAIXÃO

    ARGUIDO · TESTEMUNHA · CRIME DE AMEAÇA · MAL FUTURO

    I - O arguido não pode depor como testemunha no processo em que é arguido ou co arguido, ou em processos conexos enquanto mantiver essa qualidade, mesmo que consinta em depor nessa qualidade. II - Para o preenchimento do crime de ameaça, basta que, ainda que por momentos breves o anuncio do mal, ainda que não concretizado, seja capaz de gerar medo, inquietação ou de prejudicar a liberdade de dete

  • TRP74/07.3PASTS.P122-05-2013MELO LIMA

    SMS [SHORT MESSAGE SERVICE] · JIC · CORRESPONDÊNCIA

    I – As mensagens, depois de recebidas, deixam de ter a essência de uma comunicação em transmissão para passarem a ser uma comunicação já recebida, que terá porventura a mesma essência da correspondência, em nada se distinguindo de uma carta remetida por correio físico. II - Tendo sido já recebidas, se já foram abertas e porventura lidas e mantidas no computador ou no telemóvel, não deverão ter ma

  • TRP414/09.0PAMAI-B.P106-06-2012MELO LIMA

    ACUSAÇÃO · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · OBJECTO DO PROCESSO · ELEMENTO SUBJECTIVO

    I - A estrutura acusatória do processo penal obriga a que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados, seja na acusação, seja no requerimento de abertura da instrução equivalente a acusação. II - Para se afirmar o elemento intelectual do dolo, não basta que o agente tenha conhecido ou representado todos os elementos do tipo legal de crime, mas é ainda necessário que tenha

  • TRP5887/08.6TDPRT.P119-01-2011MELO LIMA

    ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · DOLO ESPECÍFICO · CRIME DE RESPONSABILIDADE

    I - A simples alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia foi equiparada à alteração não substancial, devendo, portanto, merecer o mesmo tratamento jurídico. II - O crime de Peculato previsto pelo art. 20.º, n.º 2, da Lei n.º 34/97, de 16 de Julho [que determina crimes da responsabilidade crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos] exige um

  • TRE348/08.6GCSLV.E113-08-2010EDGAR GOUVEIA VALENTE

    MEDIDAS DE COACÇÃO · SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA · REEXAME DA SITUAÇÃO DO ARGUIDO · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    1. As medidas de coacção têm como escopo assegurar a eficácia / eficiência do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer no que respeita à execução das decisões condenatórias, exigindo-se, por isso, tratando-se de matéria sensível em que estão em causa direitos, liberdades e garantias do arguido, uma definição rigorosa e clara dos pressupostos das mesmas. 2. A luz do

  • TRP736/03.4TOPRT.P107-07-2010MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    SANEAMENTO · PROIBIÇÃO DE PROVA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ALTERAÇÃO DE FACTOS

    I – Aberta a audiência de julgamento, as nulidades e quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que o tribunal possa desde logo apreciar, são conhecidas e decididas antes das exposições introdutórias, como decorre da articulação dos arts. 338 nº 1 e 339, nº 1 ambos do CPP. II – O dispos

  • TRG368/06.5GACBC.G117-05-2010MARIA AUGUSTA

    PRESENÇA DO ARGUIDO · OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA · JULGAMENTO · PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    I) Embora a regra seja a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento (artº332º, nº1 do C.P.P.), in casu, o Tribunal considerou-a dispensável desde o início da audiência e o seu defensor oficioso não requereu a sua audição. II) Da mesma forma foi o arguido notificado da data da reinquirição de uma testemunha e face à sua não comparência, estando o mesmo devidamente represent

  • TRP084731401-04-2009ANTÓNIO GAMA

    CASO JULGADO FORMAL · ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · NULIDADE INSANÁVEL · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I - A jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão nº 2/95 pode e deve ser estendida às nulidades e outras questões prévias ou incidentais. II - A nulidade de acusação prevista na alínea b) do nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal é de conhecimento oficioso e pode ser declarada posteriormente à prolação do despacho a que alude o art. 311º e em momento anterior ao prev

  • TC130/0815-07-2008Mário Torres
  • TRP081036016-04-2008PAULO VALÉRIO

    ACUSAÇÃO · OBJECTO DO PROCESSO

    Estando em causa um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada com referência a centenas de CD-R e DVD-R, que foram apreendidos e objecto de exame-peritagem, é aceitável que a acusação, depois de fazer uma descrição geral do material apreendido e examinado, remeta para o auto respectivo no que se refere à concretização das obras que se encontram gravadas.

  • TC488/0126-02-2002Guilherme da Fonseca

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.