Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 499.º (Decisão e trâmites)

EM VIGOR desde 21/03/20223 alt.
1 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de função pública é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado. 2 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação. 3 - A decisão que decretar a proibição do exercício das funções de gerente ou administrador de sociedade é comunicada ao registo comercial. 4 - O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade. 5 - A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição, sendo a pena acessória decretada ao abrigo do artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, comunicada ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que nomeie o condenado. 6 - A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado. 7 - Para além do disposto no números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória.

Jurisprudência

59 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ782/18.3T9VFR-E.S114-05-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE REVISÃO · DIFAMAÇÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido no n.º 6 do art. 29.º da CRP aos "cidadãos injustamente condenados". II - No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisões

  • STJ47/09.1T3SNT-C.S113-05-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · MEIOS DE PROVA · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - Para efeitos do n.º 1, al. d) do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. II - «Novos» são também os que eram ignor

  • STJ8231/23.9T9PRT-A.S123-04-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE REVISÃO · DENÚNCIA CALUNIOSA · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · NOVOS FACTOS

    I. No processo onde foi proferida a sentença revidenda o recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa em duas penas de 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, o que significa que foi considerado imputável, enquanto no acórdão de 28 de Abril de 2025, proferido no processo nº

  • STJ28/17.1T9LSB-B.S125-02-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE REVISÃO · ATOS URGENTES · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · ABUSO SEXUAL

    I - Enquanto persistir a situação de contumácia e o processo se encontrar em consequência suspenso, apenas é admissível a prática de actos urgentes: previstos nos termos do art. 320.º do CPP; em caso de conexão de processos, os actos tendentes à sua separação, nos termos da conjugação dos arts. 335.º, n.º 4 e 30.º, n.º 1, al. d) do CPP; e, os que respeitem à declaração da perda de instrumentos pro

  • TRL944/25.7SILSB.L1-303-12-2025ALFREDO COSTA

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · DIREITO AO TRABALHO

    (da responsabilidade do Relator) – interpretação dos arts. 69.º, n.º 1, al. a), CP, e 500.º CPP quanto ao modo de execução da inibição de conduzir, e eventual colisão com o direito ao trabalho do art. 58.º CRP, circunscrevendo-se o thema decidendum à possibilidade de um regime “pós-laboral”. – a proibição de conduzir tem conteúdo normativo predeterminado e execução contínua “pelo período de temp

  • STJ19/22.0PJSNT-E.S129-10-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · MEIOS DE PROVA · FALSIDADE

    I. O direito à revisão de sentença condenatória, com consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, efetiva-se por via de recurso extraordinário que a autorize, nos termos dos artigos 449.º e seguintes do CPP, com a realização de novo julgamento, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos nas várias alíneas do n.º 1 neste preceito. II. Os fundam

  • STJ542/18.1PLLRS-A.S123-10-2025JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE REVISÃO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · CONDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO

    I – No fundamento de revisão consagrado no artigo 449.º, n.º1, al. c), são exigidos dois pressupostos substantivos de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. II - O legislador, ao exigir a incon

  • STJ1218/22.0T9VFR-L.S123-10-2025JORGE JACOB

    RECURSO DE REVISÃO · DENÚNCIA CALUNIOSA · DIFAMAÇÃO · NOVOS FACTOS

    I - O valor da segurança jurídica das decisões jurisdicionais é apenas tendencialmente absoluto. A exigência de que a justiça da condenação prevaleça sobre aspectos de ordem meramente formal, a preordenação do processo criminal à consecução da verdade material e a prevalência de valores de carácter vincadamente humanista, como a liberdade, conduziram à consagração de um mecanismo de segurança dest

  • STJ218/21.2SXLSB-A.S126-06-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO DE REVISÃO · ARGUIDO AUSENTE · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I. O fundamento da revisão de decisão penal condenatória, com base na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige que: - se trate de facto ou prova novos, que não existia nem constava do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribun

  • STJ1411/18.0PBBRR-A.S125-06-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · PROVA PROIBIDA · RECURSO ORDINÁRIO

    I. A revisão da sentença condenatória com base em provas proibidas, com fundamento na al. e) do n.º 1 do artigo 499.º do CPP, pressupõe a convergência dos seguintes requisitos cumulativos: a utilização de prova proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; que a prova proibida tenha servido de fundamento à decisão que se quer rever; e que a natureza e a utilização da prova proibida seja d

  • STJ601/22.6GBSSB-B.S112-06-2025JOSÉ PIEDADE

    RECURSO DE REVISÃO · PROVA TESTEMUNHAL · DEPOIMENTO · DOCUMENTO ESCRITO

    I- No Processo Penal Português, não é permitido às testemunhas deporem por escrito, isso decorrendo directamente dos princípios, regentes em Audiência, da oralidade, da imediação e do contraditório — veja-se os art.ºs 128, 129, 355 e 96, do CPP; II- O princípio da continuidade da defesa implica que o Tribunal tem de assegurar essa continuidade e permanência, e disso constitui afloramento, por e

  • TRP79/23.7JGLSB.P128-05-2025NUNO PIRES SALPICO

    CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES · BEM JURÍDICO · PLURALIDADE DE CRIMES

    I - Nos crimes de crime de pornografia de menores p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código Penal tendo o bem jurídico natureza pessoal, assente no interesse pessoal da sua autodeterminação sexual, sobretudo visa evitar danos na esfera pessoal do menor, que decorrem da sua associação ao mercado pornográfico, com as sequelas físicas, emotivas, de reputação e honra que daí advêm, p

  • STJ2029/12.7TACBR-A.S115-05-2025CELSO MANATA

    RECURSO DE REVISÃO · DECISÃO SUMÁRIA · DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I. O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 449.º do CPP, apenas pode ser interposto de sentenças ou de despachos que ponham termo ao processo. II. O despacho ou acórdão que não admite um recurso ordinário não põe termo ao processo. III. É requisito do fundamento de revisão previsto na al. f) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória

  • TC1020/202415-05-2025Mariana Canotilho
  • TRP714/21.1PAVNG.P214-05-2025NUNO PIRES SALPICO

    DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · CASO JULGADO · NE BIS IN IDEM

    I - O despacho de arquivamento do inquérito não faz caso julgado, embora o respetivo objeto de processo só possa ser reapreciado nesses mesmos autos nos termos do art.279º nº1 do CPP, onde se encontra afeto. O referido arquivamento não representa qualquer juízo absolutório ou de extinção do procedimento criminal, sobre os termos da responsabilidade penal. II- Embora os factos desse inquérito arqu

  • STJ104/14.2JBLSB-F.S113-03-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · MEIOS DE PROVA · FALSIDADE

    I - Para efeitos do n.º 1, al. d) do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação, e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são aqueles que são proce

  • TC1070/202206-02-2025Afonso Patrão
  • STJ5/18.5GAAMT-E.S123-01-2025ALBERTINA PEREIRA

    RECURSO DE REVISÃO · FALTA DE CONCLUSÕES · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO

    I - Pelo Acórdão n.º 268/22, do TC, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas do art. 4.º da Lei 32/2008, de 17-07 (que define quais as categorias de dados que devem ser conservadas), em conjugação com o art. 6.º (que define o prazo de conservação – um ano), com fundamento em violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º em conju

  • TRP32/23.0GACPV.P123-10-2024PEDRO VAZ PATO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    A omissão de audição do arguido para se pronunciar sobre a revogação da suspensão provisória do processo constitui nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 61.º, n.º 1, b), e 120.º, n.º 2, d), do Código de Processo Penal.

  • TC195/202310-10-2024Carlos Medeiros de Carvalho

a mostrar 20 de 59

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.