Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 391-A Quando tem lugar

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - Havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.2 - [Revogado.]3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando:a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ouc) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada.