Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 30.º (Separação dos processos)

EM VIGOR desde 21/03/2022
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 264.º, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum, alguns ou de todos os processos sempre que: a) A conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido ou houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva; b) A conexão puder representar um risco para a realização da justiça em tempo útil, para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse do ofendido, do assistente ou do lesado; c) A manutenção da conexão possa pôr em risco o cumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou retardar excessivamente a audiência de julgamento; d) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou e) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos. 2 - A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal ordena a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri. 3 - O requerimento referido na primeira parte do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.

Jurisprudência

359 acórdãos aplicam este artigo
  • TC542/2613-07-2026Mariana Canotilho
  • TC741/202612-06-2026Mariana Canotilho
  • STJ798/20.0PHSNT-C.S102-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · CUMPRIMENTO DE PENA · ABUSO SEXUAL

    I - O mecanismo providencial do habeas corpus visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado, discussão sobre supostas vicissitudes processuais, adequação

  • TRE48/26.5YREVR02-06-2026JORGE ANTUNES

    REVISÃO/CONFIRMAÇÃO SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA

    A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira exige a verificação cumulativa dos requisitos do art. 96.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, incluindo a dupla incriminação, a compatibilidade da pena com os limites do direito português e a necessária adaptação da decisão ao ordenamento interno, designadamente quanto ao tipo de sanções e respetivo quantum. De acordo com o sistema de revisão

  • TRL184/21.4YUSTR.L2-PICRS27-05-2026MÓNICA BASTOS DIAS

    CONCORRÊNCIA · ACÓRDÃO · NULIDADE · IRREGULARIDADE

    (da responsabilidade da relatora): I. Nos termos do artigo 118.º, do CPP, só constituem nulidades as expressamente previstas na lei; as restantes violações processuais configuram irregularidades, sujeitas ao regime do artigo 123.º, do CPP, apenas relevantes quando afetem o ato praticado. II. A arguição de irregularidades deve ser efetuada no próprio ato ou, não tendo o interessado assistido, no

  • STJ37/24.4YUSTR-D.L1-A.S127-05-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · INTERESSE EM AGIR

    I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito leg

  • TRE23/16.8T9ENT-D.E119-05-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    CONTA CUSTAS – RECLAMAÇÃO CONTA – TRÂNSITO JULGADO DECISÃO CONDENATÓRIA - INADMISSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO MÉRITO – SUBSIDIARIEDADE PERDA VANTAGENS – ART.º 30.º · N.º 1 RCP - ART.º 110.º N.º 6 CP.

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância (art.º 30.º, n.º 1 do RCP). II. A reclamação da conta destina‑se apenas a sindicar erros ou ilegalidades na sua elaboração material, não sendo meio idóneo para reapreciar o mérito da decisão condenatória ou para alterar o respetivo dispositivo. III. O princípio da subsidiariedade da

  • TRL151/24.6JDLSB.L1-306-05-2026ROSA VASCONCELOS

    ERRO DE JULGAMENTO · ERRO NOTÓRIO · INVERSÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA · CRIME DE COACÇÃO SEXUAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): - O n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal estabelece que “No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.”. - Pretender a alteração de “todos os factos tipos por provados”, corresponde a pretender um novo e integral jul

  • STJ821/24.9T9AVR.P1.S129-04-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · ABUSO SEXUAL · CRIANÇA · MENOR DEPENDENTE

    I - A definição dos tipos de crime de abuso sexual e de pornografia de menores dos arts. 171.º, 172.º, 176.º e 177.º do CP não contém qualquer elemento de reiteração; o tipo de ilícito de abuso sexual não se preenche pelo “abuso” consistente na repetição de atos, mas pelo “abuso” consistente na prática de cada ato, o mesmo sucedendo com a utilização de menor no crime de pornografia de menores.

  • TRL151/25.9T8HRT.L1-728-04-2026CARLOS OLIVEIRA

    CRIME SEMI-PÚBLICO · INDEMNIZAÇÃO · PRINCIPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA · PRECLUSÃO

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) - Da exclusiva responsabilidade do relator. 1. No âmbito de crimes semipúblicos assiste ao lesado o direito de optar pela interposição de ação cível em separado, o que impede o exercício da ação penal através da consequente renúncia ao respetivo procedimento (cfr. Art. 72.º n.º 2 do C.P.P.). 2. Se optar por manter a ação penal, não renunciando da queixa crime, en

  • TRE574/23.8GFLLE.E121-04-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · VALIDADE DA PROVA OBTIDA POR VIDEOVIGILÂNCIA · RECONHECIMENTO DE PESSOAS · VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - O princípio da investigação ou da verdade material, previsto no artigo 340.º do CPP, deve ser articulado com a estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada, não podendo o tribunal substituir-se ao Ministério Público na condução da investigação. Assim, a intervenção do tribunal só se impõe quando estejam em causa diligências

  • TRG6379/23.9T9BRG.G114-04-2026PAULO CORREIA SERAFIM

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · EXPRESSÕES UTILIZADAS EM PEÇA PROCESSUAL · POTENCIAL OFENSIVO DA EXPRESSÃO · ATIPICIDADE DA CONDUTA

    I - Atento o caráter residual de intervenção do direito penal, este só deve operar quando a conduta violadora do bem jurídico (honra e consideração) assuma potencialidade para ofender o núcleo de qualidades morais que permitem que a pessoa visada tenha auto-estima e se sinta bem reputada face aos demais membros comunitários. Para esta apreciação contribuem fatores como o contexto em que as palavra

  • TRL818/20.8PASNT.L1-909-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES · REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º, n.º 1 do CPP). II. Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem

  • TRP247/18.3GBAMT-A.P125-03-2026PAULA NATÉRCIA ROCHA

    SEPARAÇÃO DE PROCESSOS · CESSAÇÃO DA CONEXÃO PROCESSUAL · ARTIGO 30.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - O recorrente não concretiza a razão pela qual a separação de processos fragiliza a sua posição no processo e em que medida a sua defesa poderá ficar diminuída relativamente a um coarguido ausente que se não consegue fazer intervir regularmente no processo. II - A prova da participação do arguido recorrente nos factos terá sempre de ser feita pela acusação, através das testemunhas e demais ele

  • TRL336/18.4T9MTA-B.L1-919-03-2026PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES

    PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS · CASO JULGADO · ABSOLVIÇÃO · TRÂNSITO EM JULGADO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Abordando o art. 409º do CPP a questão da pena, significa que não pode esta ser agravada quando apenas o arguido recorre, ou o Ministério Público mas no exclusivo interesse do arguido, nem tal agravação pode resultar para os não recorrentes. Igual entendimento se deve ter quando estamos perante uma absolvição, pois mal se compreenderia que não se pude

  • TRL5405/19.0T9LSB.L1-318-03-2026ALFREDO COSTA

    CONTRADIÇÃO INSANÁVEL · DOLO · ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO PRO REO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) Não se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nem entre os factos provados e não provados, por a leitura global da sentença permitir apreender, sem oposição lógica relevante, o juízo formulado quanto ao elemento subjectivo e ao alcance da conduta imputada. Mostra-se preservada a matéria de facto relativa ao dolo, por a experiênc

  • TRP128/19.3T9AND.P104-03-2026CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · CRIME CONTINUADO · CRIME ÚNICO · CONCEITO

    I – No concurso de crimes, tal como no crime único, a nossa lei escolheu como factor decisivo a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados, ou seja, um princípio geral de solução no sentido de que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. II – Com efei

  • STJ28/17.1T9LSB-B.S125-02-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE REVISÃO · ATOS URGENTES · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · ABUSO SEXUAL

    I - Enquanto persistir a situação de contumácia e o processo se encontrar em consequência suspenso, apenas é admissível a prática de actos urgentes: previstos nos termos do art. 320.º do CPP; em caso de conexão de processos, os actos tendentes à sua separação, nos termos da conjugação dos arts. 335.º, n.º 4 e 30.º, n.º 1, al. d) do CPP; e, os que respeitem à declaração da perda de instrumentos pro

  • TRE3/20.9JAVRL.E124-02-2026JORGE ANTUNES

    DECISÃO SUMÁRIA · REJEIÇÃO DO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FIXAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 2/2010

    Tendo, no exame preliminar, o Relator proferido decisão sumária rejeitando o recurso por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), do CPP, e, notificado desta decisão sumária, ter o arguido recorrente vir dela interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi rejeitado por inadmissibilidade legal, ser endereçado ao mesmo,

  • TRL811/18.0TELSB-A.L1-304-02-2026ANA RITA LOJA

    JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · FASE DE INQUÉRITO · CONEXÃO DE PROCESSOS

    I-Estão legalmente definidos quer no Código de Processo Penal quer em diplomas legais avulsos os atos cuja competência material de intervenção na fase de inquérito cabe a juiz de instrução quer na vertente de competência exclusiva para a sua prática quer na vertente de competência para ordenar, validar, autorizar, concordar (vide, designadamente, artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal).

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.