Jurisprudência
213 acórdãos aplicam este artigoINSTRUÇÃO CRIMINAL · REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA
1. Ajuizar da indiciação probatória dos factos imputados pressupõe sempre a abertura de instrução, a qual é formada pelo conjunto de atos que o juiz entenda levar a cabo (essenciais à realização das finalidades previstas no artigo 286º, nº 1 do CPP), e obrigatoriamente por um debate instrutório (artigo 289º, nº 1 do CPP), e, só após haverá de proferir-se despacho de pronúncia ou de não pronúncia,
INSTRUÇÃO · ACTOS DE INSTRUÇÃO · IRRECORRIBILIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Da concatenação dos artigos 289º nº1 e 291º nº1 ambos do Código de processo Penal deflui que os atos de instrução a praticar dependem da livre resolução do juiz de instrução o que significa que este tem o dever de apreciar o que lhe é requerido, mas não está vinculado ao que lhe é requerido. II - Consagra o nº2 do artigo 291º do Código de Processo P
CRIME DE DIFAMAÇÃO · EXPRESSÕES UTILIZADAS EM PEÇA PROCESSUAL · POTENCIAL OFENSIVO DA EXPRESSÃO · ATIPICIDADE DA CONDUTA
I - Atento o caráter residual de intervenção do direito penal, este só deve operar quando a conduta violadora do bem jurídico (honra e consideração) assuma potencialidade para ofender o núcleo de qualidades morais que permitem que a pessoa visada tenha auto-estima e se sinta bem reputada face aos demais membros comunitários. Para esta apreciação contribuem fatores como o contexto em que as palavra
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · IRREGULARIDADE · CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O despacho de não pronúncia que omite os elementos subjectivos do tipo de legal que se mostravam descritos no requerimento de abertura de instrução padece de irregularidade. II. A ausência de enunciação de tais elementos afecta o valor da decisão instrutória, pelo que é de conhecimento oficioso, ao abrigo do n.º 2 do art. 123.º do CPP. III. Constando
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · CAUSAS · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · ANOMALIA PSÍQUICA SUPERVENIENTE
Sumário: I - O Código Penal é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal – artigos 118.º a 128.º do Código Penal. II - O mesmo diploma prevê a suspensão do processo nos casos taxativamente previstos nos artigos 7.º e 281.º do Código de Processo Penal. III - Sendo o arguido imputável à data da prática dos factos, ocorrendo posteriormente uma anomalia psíquica, o processo não
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
Sumário: I - Se no requerimento para abertura de instrução apresentado pelos arguidos na sequência do despacho de acusação contra eles deduzida, por referência aos meios de prova onde este se fundou, são enunciadas as razões pelas quais, no entender daqueles, são os mesmos frágeis ou foram mal valorados, o que conduziria, no seu entender, à impossibilidade de se terem por suficientemente indiciad
INSTRUÇÃO · CO-ARGUIDO · ACTOS DE INSTRUÇÃO · NOTIFICAÇÃO
(da responsabilidade do Relator) Os arguidos que não requereram a abertura de instrução não têm que ser notificados para todos os actos que integram a fase de instrução, requeridos por outros arguidos.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · ANOMALIA PSÍQUICA SOBREVINDA
I. O Código Penal português é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal: a prescrição, a morte, a amnistia, o perdão genérico e o indulto. Apenas estas causas conduzem à extinção da responsabilidade criminal, nelas não se incluindo a diminuição da capacidade do arguido para exercer o seu direito à defesa. II. O sistema jurídico penal português apenas prevê a suspensão do proc
DIFAMAÇÃO · LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Por difamação entende-se a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado. II. Não comete este crime a ex-trabalhadora que, em email dirigido à Presidente do Conselho de Administração da empresa onde trabalhou e com quem mantinha tamb
DESPACHO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · DEBATE INSTRUTÓRIO · NOTIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
A arguida, ao invés do que foi alegado no recurso, foi devida e regularmente notificada quer do despacho de abertura da instrução, quer daqueles que alteraram a data inicial e designaram data para realização de debate instrutório, debate no qual, aliás, esteve presente. É certo que a Recorrente não foi pessoalmente notificada do teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo argui
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · INSTRUÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES
Sumário: I - No artigo 410º, nº 2 do CPP que integra o capítulo da “Tramitação unitária do recurso” e tem por epígrafe “Fundamentos do recurso”, a referência expressa à “apreciação da prova” e à “matéria de facto provada”, reconduz-nos necessariamente à peça processual a que tais referências se adequam, ou seja, à sentença; tais vícios só poderão, pois, dizer respeito à sentença e não à decisão i
DEBATE INSTRUTÓRIO · RENÚNCIA AO DIREITO DE ESTAR PRESENTE · DECISÃO INSTRUTÓRIA · VÍCIOS DECISÓRIOS DO ART. 410.º
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui um direito processual fundamental e, nessa medida, só um defensor habilitado com poderes especiais expressos para o efeito pode renunciar a este direito pessoalmente reservado ao arguido. II- Os vícios decisórios do nº 2 do artigo 410º do CPP respeitam apenas à sentença ou acórdão, mas já não à decisão instrutória (despacho
INSTRUÇÃO · INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA · NULIDADE DE INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO · DECISÃO INSTRUTÓRIA
I. A reação à matéria de facto indiciada/não indiciada em sede de instrução só poderá ser efetuada à luz da análise dos indícios existentes/inexistentes nos autos e não dos vícios decisórios ou do erro de julgamento. II. A reclamação é o meio legal para reagir contra o despacho de indeferimento do pedido de realização de diligências de prova em sede de instrução. Sendo o despacho que a decide irr
ABERTURA DE INSTRUÇÃO · PRAZO PARA REQUERER A INSTRUÇÃO · CO-ARGUIDO
I - Conforme decorre do disposto no artigo 113º, nº 14, do C. P. Penal, existe um regime de comunicabilidade de prazos entre os arguidos, do qual resulta que o ato pode ser praticado por todos ou por cada um dos arguidos “(…) até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”. II - Assim, o que releva para efeitos da aplicação do disposto no nº 14 do artigo 113º do C. P. Penal ao prazo p
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I. É requisito substancial do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que acórdão recorrido e acórdão fundamento assentem, de modo expresso, e não meramente tácito ou implícito, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto. II. As situações de facto objecto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento não são idênticas pois, no primeiro, o despacho recorrido
REJEIÇÃO DO RAI · ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO ASSISTENTE · FALTA DE DESCRIÇÃO DOS FACTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
I - Não cabe ao juiz substituir-se ao assistente, nomeadamente se o Ministério Público se tiver abstido de acusar, pelo que o assistente terá de apresentar uma verdadeira acusação. II - Ora, no RAI, o assistente não enuncia de forma clara, precisa e sequencial os factos objetivos e subjetivos (factos esses que devem ser concretos e reveladores de uma certa realidade, e não adornados de meras expr
PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR · GARANTIAS · DIREITO DE DEFESA · DIREITO À PROVA
I - A decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, prevista no art. 121.º do CPTA, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que exista processo principal intentado; (ii) que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique; e (iii) que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão no
CRIME DE PREVARICAÇÃO · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · TITULAR DE CARGO POLÍTICO · AUTARQUIA LOCAL
I – O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime de prevaricação p. e p. pelo disposto no artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, é “a fidelidade à lei e ao direito, no exercício de funções públicas”, assim se compreendendo o elemento objetivo do tipo legal de crime “conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções”. II – A
IRRECORRIBILIDADE · DESPACHO · JUIZ DE INSTRUÇÃO · ACTOS DE INSTRUÇÃO
É irrecorrível o despacho do Juiz de instrução que indefere ou admite os actos de instrução requeridos, dele cabendo apenas reclamação.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.