Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 387.º Audiência

EM VIGOR desde 01/03/2016
1 - O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O início da audiência também pode ter lugar: a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 385.º; b) Até ao limite do 15.º dia posterior à detenção, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 384.º; c) Até ao limite de 20 dias após a detenção, sempre que o arguido tiver requerido prazo para preparação da sua defesa ou o Ministério Público julgar necessária a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade. 3 - Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado. 4 - As testemunhas que não se encontrem notificadas nos termos do n.º 5 do artigo 382.º ou do artigo 383.º são sempre a apresentar e a sua falta não pode dar lugar ao adiamento da audiência, exceto se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar o seu depoimento indispensável para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, caso em que ordenará a sua imediata notificação. 5 - Em caso de impossibilidade de o juiz titular iniciar a audiência nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, deve intervir o juiz substituto. 6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 389.º, a audiência pode ser adiada, a requerimento do arguido, com vista ao exercício do contraditório, pelo prazo máximo de 10 dias, sem prejuízo de se proceder à tomada de declarações ao arguido e à inquirição do assistente, da parte civil, dos peritos e das testemunhas presentes. 7 - A audiência pode, ainda, ser adiada, pelo prazo máximo de 20 dias, para obter a comparência de testemunhas devidamente notificadas ou para a junção de exames, relatórios periciais ou documentos, cujo depoimento ou junção o juiz considere imprescindíveis para a boa decisão da causa. 8 - Os exames, relatórios periciais e documentos que se destinem a instruir processo sumário revestem, para as entidades a quem são requisitados, carácter urgente, devendo o Ministério Público ou juiz requisitá-las ou insistir pelo seu envio, consoante os casos, com essa menção. 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.)

Jurisprudência

143 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC13/26.2GAAVZ.C127-05-2026n.º 1, 8PAULA CARVALHO E SÁ

    CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PROCESSO SUMÁRIO · VIOLAÇÃO DO ARTIGO 32º DA CRP · NULIDADE PROCESSUAL

    1. O processo sumário constitui uma forma especial de processo penal estruturada em torno de princípios de celeridade, concentração e imediatidade, cuja tramitação é constitucionalmente legítima desde que salvaguardado o núcleo essencial do direito de defesa, designadamente a possibilidade efetiva de contraditório, a assistência por defensor e a intervenção processual em tempo útil. 2. A invocação

  • TRE978/25.1GDLLE-A.E121-04-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    PRISÃO PREVENTIVA - AUTO DE DILIGÊNCIA - PROVA INDICIÁRIA – NULIDADE - ARTIGO 410.º DO CPP - PERIGOS CAUTELARES - PERIGOS DE FUGA - PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO - CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA - ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS - NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE

    SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I. Não é nulo o despacho de decretamento da prisão preventiva quando se funda, designadamente, em autos de diligência policial elaborados nos termos dos artigos 249.º, n.º 2, alínea b) e 253.º do CPP, os quais documentam atos de investigação inicial destinados à recolha de informação factual e à localização do arguido, não constituindo depoimentos forma

  • TRL279/26.8PAMTJ-A.L1-509-04-2026ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    PROCESSO SUMÁRIO · RECURSO · DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO · REENVIO PARA OUTRA FORMA DE PROCESSO

    Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, não sendo recorrível o despacho que determine o reenvio para outra forma de processo.

  • STJ60/24.9GBVRS.S106-11-2025JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · ABUSO · CARTÃO DE CRÉDITO · ROUBO

    I - Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, o tribunal, perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, com prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão

  • TRL184/12.5TELSB.L1-511-04-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · PRAZO · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

    I - As características inerentes aos processos de excecional complexidade legitimam que os prazos legais sejam adaptados à realidade processual existente, razão esta determinativa da opção legislativa de, para delineados prazos, o art. 107.º/6CPP conceder um alargamento automático de 30 dias. Já o suplemento de prazo previsto na o art. 107.º/6CPP in fine, a acrescer àquele alargamento ope legis, d

  • TRG1181/17.0T9BRG.G208-10-2024FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · JORNALISTAS · TRANSMISSÃO DE GRAVAÇÕES · JULGAMENTO

    I. As liberdades de expressão e da imprensa não sofrem qualquer afronta relevante quando os jornalistas têm acesso ao julgamento com a restrição de não poderem filmar nem gravar actos processuais, nem divulgarem as gravações das escutas. II. A divulgação de determinada prova constante do processo, ademais sem o devido controle judicial sobre a respectiva valoração e sem respeito, quer pelo contr

  • TRP31/24.5GBPFR-A.P118-09-2024JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    APOIO JUDICIÁRIO · DOCUMENTO COMPROVATIVO · PRAZO · INTERRUPÇÃO DO PRAZO

    I – Não se verifica a interrupção do prazo para a prática do ato processual, nos termos do art.24º, nº4, da Lei 34/2004, de 29/07, no caso de o interessado só juntar ao processo, no decorrer do mesmo, o documento comprovativo de ter apresentado nos serviços da segurança social o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

  • TRG403/22.0GEGMR.G102-07-2024PAULO CORREIA SERAFIM

    PROCESSO SUMÁRIO · AUDIÊNCIA · TERMO

    I - Um dos casos suscetíveis de integrar a nulidade insanável prevista na al. f) do art. 119º, do CPP, é o da utilização do processo sumário apesar de não estarem reunidos os seus pressupostos legais. II - A violação dos prazos legais para o início da audiência de julgamento em processo sumário, consagrados no art. 387º, constitui mera irregularidade. III – O disposto no art. 387º, nºs 1 e 2, al

  • TRL813/23.5SDLSB.L1-906-06-2024MARIA JOÃO LOPES

    FORMA DE PROCESSO · REENVIO · ACUSAÇÃO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO

    I.–A função do preceituado no artigo 390.º/2 do CPP não é elencar as formas que pode seguir o processo, depois do reenvio operado no n.º 1 da norma mas sim a de fixar a competência para realização do julgamento do processo, seguindo diferente forma processual. II.–Remetidos os autos ao MP, de harmonia com o disposto no artigo 390.º/1 CPP, nada obsta a que venha a ser deduzida acusação para julg

  • TRG70/23.3GCVPA.G123-04-2024JÚLIO PINTO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · FASE DE INQUÉRITO · DISCORDÂNCIA DO ARGUIDO · ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    1. Se o arguido não concordar com a proposta de suspensão provisória do processo que lhe é dirigida, o Ministério Público fica impossibilitado de prosseguir com a sua intenção de findar o inquérito por essa via, vendo-se na contingência de proferir despacho de acusação. 2. Essa posição assumida pelo arguido, vinculou-o relativamente à possibilidade do inquérito terminar por essa via da suspensão

  • TRP19/23.3PFPRT.P108-11-2023LÍGIA TROVÃO

    CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · MEDIDA DA PENA

    I - Não cabe na fase do recurso da sentença proferida em processo abreviado averiguar e decidir se o Ministério Público, antes de remeter o processo para a fase do julgamento, deveria oficiosamente ter suspendido provisoriamente o processo aplicando à arguida injunções e/ou regras de conduta, por alegada verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo. 281.º, n.º 1, do Código de Proces

  • STJ197/19.6PFPRT-A.S125-10-2023SÉNIO ALVES

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS MEIOS DE PROVA · IDENTIDADE DO ARGUIDO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    É de autorizar a revisão de sentença quando, condenado o arguido pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, em pena de multa, aliás já extinta pelo cumprimento, posteriormente e num outro processo, foi proferida sentença condenando outro arguido, irmão daquele, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, cometido com o mesm

  • TRE28/22.0GEMRA.E124-10-2023MOREIRA DAS NEVES

    MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA · INCONSTITUCIONALIDADE

    O crime de maus tratos a animais de companhia, previsto no artigo 387.º do Código Penal é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 27.º e 18.º, § 2.º e 29.º, § 1.º, da Constituição: a) Por não encontrar na ordem axiológica jurídico-constitucional uma imposição ou necessidade de tutela (penal) do bem-estar animal, em termos que possa justificar a restrição de direitos fundamentais

  • TRE12/23.6GAARL.E112-07-2023RENATO BARROSO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · REQUISITOS · EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE · ANALISADORES QUALITATIVOS

    I. A suspensão provisória do processo, enquanto mecanismo de diversão processual, só logrará efetivar-se conjugando-se vontades e juízos do Ministério Público, do assistente (se estiver constituído no processo), do arguido e do juiz de instrução criminal (artigo 281.º e 307.º CPP). II. Tendo em consideração a perigosidade emergente da circulação de veículos, o legislador consagrou um sistema pro

  • TRL143/21.7PTOER.L1-527-06-2023SANDRA OLIVEIRA PINTO

    CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · INVALIDADE DA PROVA - «CONVERSAS INFORMAIS» · PROVA INDIRECTA · MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA

    I – Face à orientação jurisprudencial que tem vindo a ser seguida nos Tribunais Superiores, é de considerar adquirido que o que o artigo 129º do Código de Processo Penal proíbe são testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o

  • TRC64/20.0GACDN-A.C124-05-2023ALEXANDRA GUINÉ

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · PODERES DE COGNIÇÃO DO JUIZ · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO

    I – O requerimento para abertura de instrução condiciona substancialmente os poderes de cognição do juiz, nomeadamente a liberdade de investigação, delimitando a extensão do princípio do contraditório e a subsequente decisão instrutória. II – Retira-se da leitura do nº 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal que: o assistente pode requerer a instrução nos crimes de natureza pública e semipú

  • TRP614/21.5PIPRT.P117-05-2023JORGE LANGWEG

    CRIME DE MAUS TRATOS · ANIMAL DE COMPANHIA · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · DIREITO INTERNACIONAL

    I – Os bens jurídicos protegidos pelo tipo legal de crime de “Morte e maus tratos de animal de companhia” (artigo 387º, números 3 e 4, do Código Penal) são o bem-estar, a integridade física e a vida dos animais de companhia. II – A garantia do bem-estar animal não foi, ainda, objeto de ponderação expressa por parte do legislador constitucional português. III – O princípio da dignidade da pessoa

  • TRC45/22.0GBGRD.C108-03-2023n.º 2ALCINA COSTA RIBEIRO

    PROCESSO SUMÁRIO · PRAZO PARA O INÍCIO DA AUDIÊNCIA · PRAZO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA EM PROCESSO SUMÁRIO · PRAZOS NO PROCESSO SUMÁRIO

    I – É requisito essencial à tramitação dos autos sob a forma de processo sumário que o início da audiência e produção de prova ou o inicio de adiamento da audiência ocorram nos prazos referidos no artigo 387.º do Código de Processo Penal, norma que não trata dos casos de suspensão/interrupção depois de iniciada a audiência com produção prova. II – O adiamento previsto no artigo 387.º, n.º 7, é adi

  • TRP1254/18.1PRPRT-A.P122-02-2023PAULO COSTA

    DESPACHO INTERCALAR DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO · ALTERAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    I - No intervalo entre a pronúncia e o julgamento não é possível alterar os factos e a sua qualificação jurídica tal como foram definidos pela pronúncia, pois essa alteração só pode dar-se com a realização da audiência e prolação da sentença. II - Não pode o juiz, em despacho intercalar, fazer um juízo sobre a relevância criminal dos factos (no caso vertente, a declaração da inconstitucionalidade

  • TRE299/17.3PBELV.E107-06-2022MOREIRA DAS NEVES

    MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA · INCONSTITUCIONALIDADE

    I. O crime de maus tratos a animais de companhia, previsto no artigo 387.º do Código Penal (na redação da Lei n.º 69/2014 de 29 de agosto) é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 27.º e 18.º, § 2.º e 29.º, § 1.º, da Constituição: a) Por não encontrar na ordem axiológica jurídico-constitucional uma imposição ou necessidade de tutela (penal) do bem-estar animal, em termos que pos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.