Jurisprudência
179 acórdãos aplicam este artigoCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · CRITÉRIO ATENDÍVEL · TRIBUNAL COMUM
I – Decorre linearmente do nº 2 do artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que, transitada em julgado a sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, a não ser se seja caso de reabertura
ARTIGOS 44 N.º1 DO CP E 138 N.º2 DO CEPMPL · COMPETÊNCIA PARA ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES AO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O APLICOU
O Tribunal da Execução de Penas é o tribunal competente para decidir das alterações e modificações que devam ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória relativamente às penas de prisão a executar em regime de permanência na habitação, designadamente, detém competência para as modificações das regras de conduta e autorizações de ausência que supervenientemente se venham a justifica
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · CONDIÇÃO DE ENTREGAR QUANTIA À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA · NÃO CUMPRIMENTO DESSE DEVER · SITUAÇÃO DE DEBILIDADE ECONÓMICA DO CONDENADO
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. O incumprimento grosseiro a que se reporta a al. a) do § 1.º do artigo 56.º CP, é o que resulta de uma atitude particularmente censurável, de descuido ou leviandade, incluindo, obviamente, a colocação intencional em situação de não cumprir os deveres e regras de conduta impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão. II. A revogação
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · SUJEITA A CONDIÇÕES · CUMPRIMENTO DE DEVERES E REGRAS DE CONDUTA · NÃO CUMPRIMENTO
I. O incumprimento grosseiro a que se reporta a al. a) do § 1.º do artigo 56.º CP, é o que resulta de uma atitude particularmente censurável, de descuido ou leviandade, incluindo, obviamente, a colocação intencional em situação de não cumprir os deveres e regras de conduta impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão. II. A recusa em integrar Comunidade Terapêutica e realizar
CONCURSO DE CRIMES · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO · PRAZO JÁ ESGOTADO MAS PENA AINDA NÃO EXTINTA
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. Ainda que ultrapassado o prazo de suspensão da pena de prisão sem revogação da mesma, se vier a verificar-se uma relação concursal dos crimes respetivos com outros, nos termos das regras fixadas nos artigos 77.º e 78.º CP, terá de realizar-se o cúmulo das penas respetivas II. Daí não advindo qualquer prejuízo para o condenado, em razão do que dispõe o
PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO · REGIME DE PROVA · INCUMPRIMENTO DE DEVERES · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I. O condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, tem, entre outros assinalados na lei ou fixados no próprio regime de prova, o dever de estar contactável, comunicar a mudança de residência e informar o lugar onde pode ser encontrado, quando se ausenta por mais de 5 dias (decorrentes estes do Termo de Identidade e Residência prestado - artigo 196.º, § 3.º als. b) e c)
HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
I. O juiz competente para emitir o mandado a que alude o art. 478º do C. Processo Penal é, em regra, o juiz do tribunal que, em 1ª instância, proferiu a sentença condenatória e não, como pretende a requerente, o juiz do tribunal de execução das penas. II. O acórdão da relação que confirma, in mellius, o acórdão condenatório da 1ª instância, em pena não superior a 8 anos de prisão não é recorríve
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · PRESSUPOSTOS
I. O condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova tem, desde logo, o estrito dever de estar contactável, na medida em que os deveres inerentes ao Termo de Identificação e Residência se mantém até à extinção da pena; tendo a mais disso o estrito dever de comunicar a mudança de residência, e de informar o lugar onde pode ser encontrado, como também a simples ausência por
HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · DECISÃO CONDENATÓRIA · ACÓRDÃO
I. Sendo entendimento pacífico que os acórdãos dos tribunais superiores, proferidos em recurso, não têm de ser notificados a recorrentes e recorridos, bastando a sua notificação aos respectivos defensores ou advogados constituídos, tendo o acórdão da Relação de Lisboa sido notificado à Ilustre Defensora do peticionante e transitado em julgado, a sua condução ao estabelecimento prisional para cumpr
DECISÃO SINGULAR
I. A decisão que declara a contumácia tem de determinar a passagem imediata de mandados de detenção e condução ao estabelecimento de arguido condenado em pena de prisão (efetiva ou subsidiária) - art. 337.º n.º 1 do CPP. II. O tribunal de execução de penas é o competente para ordenar e fazer cumprir todos os tramites e implicações das suas decisões judiciais incluindo a emissão imediata de ma
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · CONDENAÇÃO EM PENA DE PRISÃO EM PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · NÃO PRESTAÇÃO E REVOGAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO ARGUIDO PARA UTILIZAÇÃO DE · MEIOS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
I - O trânsito em julgado da sentença condenatória é o pressuposto necessário para a execução da pena. II - Antes do início da execução não existe pena em execução, mas somente uma pena para executar, seja ela a de permanência na habitação, seja a de pena de prisão efectiva. III - Iniciando-se a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica após a inst
EXECUÇÃO DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA · LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO · EXECUÇÃO SUCESSIVA DE PENAS DE PRISÃO · LIQUIDAÇÃO INICIAL DA PENA NO CASO DE EXECUÇÃO SUCESSIVA DE PENAS DE PRISÃO
I - Quando num processo se aplicar pena privativa da liberdade é o Ministério Público do tribunal da condenação que procede à liquidação da pena, indicando as datas calculadas para o seu termo e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para efeitos dos artigos 61.º, 62º e 90.º, n.º 1, do Código Penal. II - Em caso de execução sucessiva de penas de prisão compete ao Ministério Públic
DECISÃO SINGULAR
O tribunal de execução de penas é o competente para ordenar e fazer cumprir todos os tramites e implicações das suas decisões judiciais incluindo a emissão imediata de mandados de detenção do arguido definitivamente condenado a cumprir pena de prisão que declarou contumaz.
CONCURSO SUPERVENIENTE DE CRIMES · PENA DE PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA · CUMPRIMENTO DAS INJUÇÕES · DESCONTO
I. Ocorre concurso de crimes, determinativo de cúmulo das respetivas penas, quando as diversas infrações que estão na sua base, foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas (artigos 77.º e 78.º CP). II. Se num concurso superveniente de crimes, uma das penas for de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova integrado do cumprimento de certas inju
AMNISTIA · PERDÃO · COMPETÊNCIA
I - A competência prevista no artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, respeita à competência para a aplicação das medidas nela previstas (de amnistia e perdão) e não à competência para a extinção da pena de prisão, quando sobre ela recaia alguma dessas medidas e se mostre por isso cumprida, como é o caso dos autos. II - Trata-se de uma regra de competência apenas para a aplicação das me
HABEAS CORPUS · PENA DE PRISÃO · CÚMULO JURÍDICO · CUMPRIMENTO DE PENA
I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP). II. A libertação do condenado é precedida da comprovação de que não pendem outras decisões judiciais que impliquem a privação da liberdade do recluso, caso em que, a verificar-se,
HABEAS CORPUS · PENA DE PRISÃO · PRISÃO ILEGAL · CUMPRIMENTO DE PENA
I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP). II. As razões em que o peticionante suporta a pretensão são alegadamente as seguintes: não cometeu o crime por que foi condenado, houve falsificação de documentos que foram usados c
AMNISTIA · PERDÃO · REVOGAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE
O tribunal competente para verificar a condição resolutiva prevista no art. 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, é o tribunal da condenação e que aplicou o perdão. (Da responsabilidade do relator)
DECISÃO INDIVIDUAL · CONFLITO DE COMPETÊNCIA
(da responsabilidade do relator) I – Tal como o ponto 15 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 252/X, que conduzirá à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, deixa explicitado, foi intenção expressa do Legislador atribuir “exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da se
RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · METADADOS · DADOS DE LOCALIZAÇÃO
I. Nos termos da al. f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando seja declarada, pelo Tribunal Constitucional («TC»), a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. Em interpretação conforme à Constituição (n.º 3 do artigo 282.º) só poderá o
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.