Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 398.º-C Requerimento de perda

EM VIGOR
1 - Com a dedução de acusação, o Ministério Público formula o requerimento de perda. 2 - O requerimento de perda contém: a) A identificação das pessoas afetadas, caso estas sejam conhecidas, ou a indicação de que não foi possível a sua identificação; b) A identificação dos bens ou do valor cuja perda se requer; c) A narração sintética dos factos que fundamentam a perda e a indicação das provas, que podem ser feitas por remissão para a acusação; d) A indicação das disposições legais aplicáveis. 3 - Quando o inquérito tiver sido arquivado pelo Ministério Público, mas vier a ser proferido despacho de pronúncia, pode aquele apresentar, no prazo de 20 dias, requerimento de perda. 4 - O requerimento de perda pode ser alterado até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de julgamento se houver conhecimento superveniente da inexatidão dos bens ou do valor antes determinados. 5 - Ao rol de testemunhas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º