Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 201.º (Obrigação de permanência na habitação)

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. 2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas. 3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.

Jurisprudência

462 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1/26.9JAPRT-B.P114-07-2026LÍGIA TROVÃO

    ART.138 Nº 2 DO CPP · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA – VALORAÇÃO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA

    I – Com as declarações para memória futura na fase processual do inquérito, pretende-se obter recolha de informação. O relato da vítima deve ser inteiramente livre, sem interrupções, aguardar-se a resposta, respeitando-se os silêncios, as pausas e, quaisquer questões que se coloquem, devem sê-lo num tom de voz com volume reduzido, após a vitima terminar o relato, sê-lo de resposta aberta e compatí

  • TRC200/25.0GCCVL-A.C111-06-2026ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    MEDIDAS DE COACÇÃO · MEDIDA DE AFASTAMENTO EM RELAÇÃO À VÍTIMA · SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS FILHAS DO ARGUIDO E DA VÍTIMA · MEIOS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PARA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS

    1. Dadas as características do tipo de crime - violência doméstica - fortemente indiciado como tendo sido cometido pelo recorrente, que as mais das vezes implica, como na situação dos autos, uma interacção subjectiva e uma proximidade espacial entre agente e vítima, a “distância de segurança” entre ambos fixada pelo Tribunal a quo em 300 metros releva do mais elementar bom senso, sentido da realid

  • TRL221/25.3JASTB-A.L1-302-06-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    MEDIDA DE COACÇÃO · PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE · ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e propor

  • TRE90/26.6JAFAR-B.E102-06-2026MOREIRA DAS NEVES

    APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO · GARANTIAS FUNDAMENTAIS · CRIME DE INCÊNDIO · INDÍCIOS SÉRIOS DE PERTURBAÇÃO MENTAL DO AGENTE

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. A presunção de inocência dos arguidos é compatível com a existência e mobilização de medidas de coação. II. Estas encontram-se sujeitas a estritas prescrições de legalidade (tipicidade), necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo aplicadas quando se verifique um fumus comissi delicti, isto é, um juízo de indiciação da prática de crime; e seja n

  • TRE199/26.6PALGS-B.E102-06-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    TRÁFICO ESTUPEFACIENTES ARTIGO 21.º DECRETO‑LEI N.º 15/93 · PRISÃO PREVENTIVA · ARTIGO 202.º CPP · CONTINUAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. O perigo de continuação da atividade criminosa (art.º 204.º, al. c) CPP) mostra-se verificado quando a quantidade e diversidade de estupefacientes, a existência de produto de corte e o percurso criminal do arguido revelam inserção em atividade de tráfico e elevada probabilidade de persistência na conduta. II. O perigo de perturbação da ordem e tranqui

  • TRL287/26.9PBFUN-A.L1-526-05-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    PRISÃO PREVENTIVA · FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO · FORTES INDÍCIOS · RECONHECIMENTO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A falta de fundamentação do despacho que aplique medida de coação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 194.º do CPP, apenas constitui nulidade relativa, dependente de arguição pelo Ministério Público ou pelo arguido, se presentes no ato, no próprio ato e antes que o mesmo termine – art.º 120.º n.º 3, alínea a) do CPP, sob pena de ter de considera

  • TRG1731/25.8PBBRG-Q.G112-05-2026BRÁULIO MARTINS

    MEDIDA DE COAÇÃO · TOXICODEPENDÊNCIA · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM INSTITUIÇÃO ADEQUADA · PRESSUPOSTOS

    Não obstante a plena vigência do princípio da presunção de inocência, a forte indicação factual e a dimensão e gravidade dos factos em causa, naturalmente em conjugação com os perigos previstos na lei, constituem a base da suportabilidade comunitária da medida de coação de prisão preventiva, porque, ainda que o arguido venha a ser absolvido, aqueles parâmetros sempre constituiriam conforto bastant

  • TRL2/26.7SVLSB-B.L1-907-05-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    CO-AUTORIA · CUMPLICIDADE · MEDIDA DE COACÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – A co-autoria pressupõe um acordo, expresso ou tácito, para a realização do facto típico e uma execução conjunta, não sendo necessário que cada agente pratique todos os actos de execução, bastando que a sua intervenção constitua contribuição essencial para a realização do plano criminoso comum. II – Age como co-autor o arguido que, integrado em actua

  • TRL125/25.0PJAMD-A.L1-306-05-2026ALFREDO COSTA

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · PRISÃO PREVENTIVA · FACTOS INDICIÁRIOS · EXIGÊNCIAS CAUTELARES

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. O tribunal entende que o despacho recorrido não padecia de nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação. A decisão descreveu os factos imputados, indicou os elementos indiciários, qualificou juridicamente a conduta e explicou os perigos cautelares que justificavam a prisão preventiva. 2. O tribunal considera que o lapso de referência a pessoa

  • TRL101/26.5PDCSC-A.L1-606-05-2026ANA CRISTINA S. GUERREIRO DA SILVA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PRISÃO PREVENTIVA · ADEQUAÇÃO · PROPORCIONALIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - O perigo de continuação da atividade criminosa não assenta numa mera conjectura, mas numa leitura global do padrão relacional fortemente indiciado: ciúme reiterado, acusações de infidelidade, insultos de teor sexualmente humilhante, tentativa de controlo das comunicações, intimidação física, agressão em espaço público, ausência de censura efetiva da

  • TRL163/26.5PAMTJ-A.L1-306-05-2026FRANCISCO HENRIQUES

    PRISÃO PREVENTIVA · PRESSUPOSTOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. A imposição da medida de coacção de prisão preventiva é adequada às exigências cautelares que visam minimizar o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga. 2. A medida de coacção de prisão preventiva é proporcional à gravidade da conduta criminosa do recorrente (crimes de tráfico de estupefacientes) e, igualmente, à sanção que pr

  • TRL5/22.0PEALM-A.L1-306-05-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    MEDIDA DE COACÇÃO · PROPORCIONALIDADE · ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE · PRISÃO PREVENTIVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e pro

  • TRL39/25 3PEBRR-A.L1-306-05-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    MEDIDA DE COACÇÃO · PROPORCIONALIDADE · ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE · PRISÃO PREVENTIVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e pro

  • TRL1588/23.3JGLSB-G.L1-306-05-2026ROSA VASCONCELOS

    PRISÃO PREVENTIVA · REBUS SIC STANTIBUS · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): As decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, pelo que a substituição da medida coactiva imposta por outra menos gravosa apenas pode ter lugar em caso de concreta atenuação das exigências cautelares, resultante da ocorrência de circunstâncias posteriores ou posteriormente conhecidas e que, por isso, não tenham

  • TRC13/19.9IDGRD-D-E.C129-04-2026ISABEL FERREIRA DE CASTRO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO PREVENTIVO · PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO

    1. A fim de evitar o esvaziamento do conteúdo útil do modelo excepcional de confisco de bens, assegurando a possibilidade mínima de cumprimento futuro da decisão final, o legislador criou o correspondente mecanismo processual cautelar - o arresto de bens do arguido, previsto no artigo 10º da Lei nº 5/2002, de 11/1, para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do artigo 7º, nº 1. 2.

  • TRL879/25.3JDLSB-A.L1-528-04-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    PRISÃO PREVENTIVA · FUNDAMENTAÇÃO · PRESSUPOSTOS · ERRO VICIO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - A falta de fundamentação do despacho que aplique medida de coação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 194.º do CPP, apenas constitui nulidade relativa, dependente de arguição pelo Ministério Público ou pelo arguido, se presentes no ato, no próprio ato e antes que o mesmo termine – art.º 120.º n.º 3, alínea a) do CPP, sob pena de ter de considera

  • TRL335/24.7PILRS-D.L1-528-04-2026PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    VALORAÇÃO MEIOS DE PROVA · INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS · PRISÃO PREVENTIVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Os meios de prova reunidos não podem ser valorados isoladamente, como se os demais não existissem, devendo ser, obviamente, conjugados entre si, sendo lícito fazer inferências ou deduções de factos conhecidos, desde que tal se justifique, e tendo sempre presente as mais elementares regras da experiência e da normalidade do acontecer; II. Embora a escu

  • TRL37/23.1JELSB-C.L1-923-04-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    DESPACHO · MEDIDA DE COACÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE SANÁVEL

    Sumário: I – A nulidade prevista no art. 194.º, n.º 6, do CPP é da espécie relativa, dependente, pois, de arguição perante o tribunal que proferiu a decisão, sob pena de sanação. II – Não tendo tal nulidade sido arguida no momento próprio, não pode o tribunal de recurso dela conhecer – é apenas admissível a apreciação de nulidades previamente suscitadas e decididas pelo tribunal a quo – excepto

  • TRL3/25.2SWLSB-E.L1-322-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · PRISÃO PREVENTIVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Da audição do arguido a que procedemos, parece-nos evidente que este não se encontrava numa circunstância que o impedisse de prestar declarações. O modo e o tom como aludiu à necessidade da metadona e condicionou a o exercício do seu direito a fazer declarações à toma de tal substância, consubstanciou-se numa atitude desafio e tentativa de chantagem/p

  • STJ1344/25.4PHSNT-A.S116-04-2026VASQUES OSÓRIO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRAZO · PRISÃO PREVENTIVA

    I. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, apenas, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal pelo que, no âmbito desta providência, o Supremo Tribunal de Justiça só pode e deve verificar se a prisão resultou de uma decisão proferida por entidade competente portanto, de uma decisão judicial, se foi motivada pela prática de u

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.