Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 106.º (Prazo para termos e mandados)

EM VIGOR
1 - Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de dois dias. 2 - O disposto no número anterior não se aplica quando neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ28/18.4GBODM.E2-A.S130-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I - O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos Tribunais da Relação ou do STJ, com a eficácia prevista no art. 445.º do CPP. II - A questão de direito a resolver por via do recurso há de corresponder a uma idêntica “situação de

  • TRL5421/22.5T9LSB.L1-318-03-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · IRREGULARIDADE · CONVICÇÃO DO TRIBUNAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O despacho de não pronúncia que omite os elementos subjectivos do tipo de legal que se mostravam descritos no requerimento de abertura de instrução padece de irregularidade. II. A ausência de enunciação de tais elementos afecta o valor da decisão instrutória, pelo que é de conhecimento oficioso, ao abrigo do n.º 2 do art. 123.º do CPP. III. Constando

  • TRL244/11.0TELSB-AC.L1-513-01-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · ANOMALIA PSÍQUICA SOBREVINDA

    I. O Código Penal português é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal: a prescrição, a morte, a amnistia, o perdão genérico e o indulto. Apenas estas causas conduzem à extinção da responsabilidade criminal, nelas não se incluindo a diminuição da capacidade do arguido para exercer o seu direito à defesa. II. O sistema jurídico penal português apenas prevê a suspensão do proc

  • TRG193/22.6PFBRG.G128-10-2025ISILDA PINHO

    INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414.º · N.º 8 · DO CPP · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE

    I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal não se encontra ferido de inconstitucionalidade. II. A sua alegada inconstitucionalidade não pode ser sustentada na argumentação de que no âmbito de recursos de outras decisões – designadamente de medidas de coação – estes têm subido ao tribunal superior autonomamente ou no facto de inexistir no processo uma verdadeira coautoria, porquanto ta

  • TRL184/12.5TELSB.L1-511-04-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · PRAZO · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

    I - As características inerentes aos processos de excecional complexidade legitimam que os prazos legais sejam adaptados à realidade processual existente, razão esta determinativa da opção legislativa de, para delineados prazos, o art. 107.º/6CPP conceder um alargamento automático de 30 dias. Já o suplemento de prazo previsto na o art. 107.º/6CPP in fine, a acrescer àquele alargamento ope legis, d

  • TCAS121/24.BCLSB19-12-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    LEI DA AMNISTIA · ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA · VÍCIOS DE VIOLAÇÃO DE LEI · NPR

    I- Uma vez que se encontram em causa comportamentos, em abstrato, qualificáveis como crime de insubordinação por desobediência p. e p. pelo art. 87.º, n.ºs 1, al. f) e n.º 2 do Código de Justiça Militar – CJM, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de novembro, cuja moldura penal (porque agravada de um quarto no seu limite máximo) pode ser de 1 ano e 3 meses de prisão, não é possível declarar amnist

  • STJ1/22.8KRPRT-K.S104-06-2024LOPES DA MOTA

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA · ACUSAÇÃO

    I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada

  • TCAS1643/21.4 BELSB09-02-2023LINA COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ERRO NO MEIO PROCESSUAL · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO

    I - O recurso de contra-ordenação para impugnação de decisão de aplicação de coima por incumprimento de uma intimação para realização das obras de reparação, não é o meio processual adequado para impugnar o acto que determinou a intimação, de acordo com o previsto no artigo 59º do RGCO, mas sim a acção administrativa, nos termos do artigo 37º, nº 1 do CPTA, pelo que os correspondentes pedidos pade

  • STJ1626/21.4YRLSB.S223-08-2022LEONOR FURTADO (RELATORA DE TURNO)

    COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · CONDENAÇÃO

    I- A execução de sentenças penais proferidas no Estado moçambicano rege-se, em primeira linha, pelo Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, de 12/04/1990, ratificado pelo DPR n.º 8/91, de 14/02/1991, e aprovado para ratificação pela RAR n.º 7/91 ( DR – I Série A, de 12/04/91, que dedica à matéria o Capítulo II (Execução das sente

  • STJ15/20.2PEVIS.C1.S106-07-2022CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO PENAL · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONCURSO DE INFRAÇÕES · CRIME CONTINUADO

    I - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (art. 30º, nº2, do Código Penal) II - Para se chegar à conclusão que estamos perante

  • STJ1626/21.4YRLSB.S123-02-2022LOPES DA MOTA

    COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · CONDENAÇÃO

    I - A execução de sentenças penais estrangeiras constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal que se rege pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelos art. 95.º a 103.º da Lei n.º 144/99, de 31-08, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPP [art. 1.º, n.º 1, al. c),

  • TRL992/01.2PBCSC.L1-503-11-2020PAULO BARRETO

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    I – A causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal a que se refere o art.º 120.º, n.º 1, al. d), do CP, visa sancionar um comportamento revel do arguido e, por isso, tem o seu início no momento da realização da audiência de leitura da sentença a que o arguido não comparece, desrespeitando o seu dever processual e, deste modo, impossibilitando o primeiro acto para o notificar da senten

  • TRE35/15.9PESTB.E105-02-2019ANTÓNIO JOÃO LATAS

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · BUSCA DOMICILIÁRIA · ESCUTAS TELEFÓNICAS · PRAZO PROCESSUAL

    I - Perante uma pluralidade de crimes cometidos por diversos arguidos em locais distintos, para cujo julgamento seriam territorialmente competentes tribunais com jurisdição em diferentes áreas de acordo com o princípio segundo o qual a cada crime cabe um processo, a competência territorial para o julgamento decide-se de acordo com os critérios sucessivamente estabelecidos no art.º 28º do CPP para

  • TC564/201712-07-2017Fernando Ventura
  • TRL6337/10.3TDLSB.L1-326-04-2017A. AUGUSTO LOURENÇO

    CRIME DE MANIPULAÇÃO DE MERCADO

    1. O crime de manipulação de mercado previsto no artº 379º do Cód. Valores Mobiliários tem como elementos típicos fundamentais: a) Uma conduta típica, que pode consistir na divulgação de informação falsa, incompleta, exagerada ou tendenciosa, operações de natureza fictícia ou outras práticas fraudulentas, b) Apresentar tal conduta uma idoneidade susceptível de alterar artificialmente o regul

  • TRE141/15.0 JAFAR-A.E112-04-2016MARIA FILOMENA SOARES

    ESCUTAS TELEFÓNICAS · VALIDAÇÃO · PRAZO

    I – Não é razoável a interpretação do n.º4 do artigo188.º do CPP, que considera esgotado o prazo de 48 horas para apresentação ao JIC dos elementos referentes às interceções telefónicas efetuadas sem ter em conta o normal funcionamento dos serviços do Ministério Público.

  • TRL3003/15.7T9SNT.L1-903-03-2016GUILHERMINA FREITAS

    AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL

    I- Não dispõe o RGCO de qualquer norma que regulamente a forma como são efectuadas as notificações das decisões das autoridades administrativas, pelo que, deverão às mesmas ser aplicadas as regras previstas para o processo penal – art. 41.º, n.º 1, do RGCO. II- O n.º 2, do art. 113.º, do CPP, preceitua que, quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º di

  • TRE228/11.8JAFAR-A.E115-10-2013CARLOS BERGUETE COELHO

    ESCUTAS TELEFÓNICAS · VALIDAÇÃO · PRAZO

    I – Não é razoável a interpretação do n.º4 do art. 188.º do CPP, que considera esgotado o prazo de 48 horas para apresentação ao JIC dos elementos referentes às intercepções telefónicas efectuadas sem ter em conta o normal funcionamento dos serviços do Ministério Público.

  • TRE549/10.7TASTB-A.E331-01-2012FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    SUPORTE DIGITAL · SUSPENSÃO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    1. A contagem de prazos para a prática de actos processuais em processo penal observa as disposições da lei do processo civil, ou seja, a regra da continuidade dos prazos (art. 144.º, n.º1 do CPC). É certo, porém, que a lei processual penal não é de todo avessa à suspensão de prazos, ao remeter para a lei processual civil a contagem dos mesmos, salvaguardando, no entanto, que os prazos processuais

  • TRP372/04.8PAOVR.P111-11-2011CASTELA RIO

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    No caso da alínea d) do art. 120.º, do CP, [“A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência”], o lapso temporal relevante como suspensão da prescrição do procedimento criminal tem como termo inicial a data da certificação da impossibilidade da realização da notificação da sentença ao arguido por facto que lhe é imputável.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.