Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 505.º Revogação da liberdade para prova

REVOGADO por Lei 115/2009 · 12/10/2009
À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC699/9810-03-1999BRAVO SERRA
  • TC319/9223-03-1994Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.