Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 181.º (Apreensão em estabelecimento bancário)

EM VIGOR desde 01/01/1999
1 - O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome. 2 - O juiz pode examinar a correspondência e qualquer documentação bancárias para descoberta dos objectos a apreender nos termos do número anterior. O exame é feito pessoalmente pelo juiz, coadjuvado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Jurisprudência

247 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP460/22.9GCSTS.P114-07-2026LÍGIA TROVÃO

    CRIMES DE NATUREZA SEMI-PÚBLICA · VALIDADE DA QUEIXA VERBAL DO OFENDIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL

    É válida e tempestivamente apresentada – cfr. art. 115º nº 1 do Cód. Penal - a queixa verbal do(s) ofendido(s) quanto à prática de factos suscetíveis de integrar crime de natureza semi-pública (injúria agravada) se essa queixa for presenciada pela autoridade policial (que presenciou o crime de denúncia obrigatória, cfr. art. 242º nº 1 alíneas a) e b) do CPP - como é o caso do crime de resistência

  • TC864/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRP1511/25.0T8PVZ-B.P101-07-2026CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    SEGREDO BANCÁRIO · PONDERAÇÃO DE INTERESSES · PRUDÊNCIA · PROPORCIONALIDADE

    I - O segredo bancário é estabelecido em função de vários interesses, designadamente: das próprias instituições bancárias e seus «funcionários», dos seus clientes e pessoas em geral. II - É na ponderação de todos os citados interesses na relação com o interesse ao acesso ao direito, na vertente do direito à prova e da descoberta da verdade material, convocando critérios de prudência e proporcion

  • TRG897/23.6PBVCT.G123-06-2026ANTÓNIO TEIXEIRA

    DEFENSOR OFICIOSO · PEDIDO DE ESCUSA · SUBSTITUIÇÃO · PRAZO DE RECURSO

    I. Como claramente emerge das disposições conjugadas dos Artºs. 39º, nº 1, 45º, nº 2 e 42º, da Lei º 34/2004, de 29 de Julho, e 66º, do C.P.Penal [aplicáveis ao assistente], enquanto não for substituído o defensor / patrono nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, não tendo o pedido de dispensa ou de substituição a virtualidade de produzir qualquer efeito no andamento

  • TRL922/18.2TELSB-K.L1-509-06-2026ALEXANDRA VEIGA

    APREENSÃO DE SALDO BANCÁRIO · VANTAGEM PATRIMONIAL · PERDA DAS VANTAGENS DO CRIME A FAVOR DO ESTADO · CONFISCO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - As apreensões podem constituir meios probatórios e, simultaneamente, bens ou valores sujeitos a confisco, designadamente, perda das vantagens do crime. II - As apreensões das indiciadas vantagens da prática de crime podem, em tese, determinar o confisco dessas vantagens, no âmbito da chamada «perda clássica». III - Com este mecanismo visa-se devolv

  • TRL701/23.5JAPDL-A.L1-509-06-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS APREENDIDAS · IRREGULARIDADE DA SENTENÇA · CONTUMÁCIA

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Se a sentença defere a tomada de decisão para momento ulterior ao trânsito em julgado, nada decide em concreto e, por isso, não há esgotamento do poder jurisdicional. II - O artigo 186.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não exige o trânsito em julgado da sentença para se determinar a devolução da quantia apreendida. III - No caso de condenação

  • TRL338/25.4TELSB-A.L1-826-05-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    CRIME DE BRANQUEAMENTO · ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · PERDA DE BENS

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A perda de bens a que alude o artigo 110º do CP pode ter lugar mesmo que, num processo de branqueamento de capitais (e sendo evidente que se está perante um caso vulgarmente apelidado de “lavagem de dinheiro”), por não se lograr chegar à identidade das pessoas que empreenderam as operações bancárias, não se consiga imputar os crimes precedentes a um

  • TRL618/22.0TELSB-A.L1-526-05-2026JOÃO AMARAL

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO · DESTINO DOS VALORES MONETÁRIOS APREENDIDOS

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - Sem colocar em causa que, na grande maioria dos casos, a competência para a restituição de um bem apreendido, em sede de inquérito, competirá ao Ministério Público, situações há em que a lei atribui competência ao juiz para decidir sobre o destino dos bens ainda nessa fase, e outras situações existirão em que em face à competência exclusiva para a apr

  • TRL190/23.4PBSRQ.L1-306-05-2026ALFREDO COSTA

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO PARTICULAR

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. O tribunal entende que a acusação particular, embora imperfeita, continha os elementos mínimos de imputação subjectiva do crime de injúria. A indicação de que a arguida dirigiu expressões ofensivas ao assistente, sabendo da sua natureza lesiva e da sua falta de correspondência com a verdade, bastava para ultrapassar o crivo liminar. 2. O tribunal deci

  • TRL76/24.5PASR.Q.L1-306-05-2026ROSA VASCONCELOS

    ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO PRO REO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Não é cumprido o ónus de especificação exigido pelo artigo 412.º do Código de Processo Penal quando o recorrente impugna toda a matéria de facto integradora do crime imputado e procedeu à transcrição integral dos depoimentos que entendeu relevantes, sem as necessárias concretizações. O princípio in dubio pro reo apenas é convocado nos casos em que ao ap

  • TRL1059/23.8TELSB-C.L1-322-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na fase de investigação não pode o Juiz de instrução proceder à entrega a um terceiro, ainda que indiciariamente legítimo, de qualquer quantia que tenha sido apreendida fora da esfera jurídica deste terceiro. II. Durante a pendência de inquérito, o Juiz de Instrução Criminal, a requerimento do Ministério Público pode proferir uma decisão de sentido c

  • TRG6379/23.9T9BRG.G114-04-2026PAULO CORREIA SERAFIM

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · EXPRESSÕES UTILIZADAS EM PEÇA PROCESSUAL · POTENCIAL OFENSIVO DA EXPRESSÃO · ATIPICIDADE DA CONDUTA

    I - Atento o caráter residual de intervenção do direito penal, este só deve operar quando a conduta violadora do bem jurídico (honra e consideração) assuma potencialidade para ofender o núcleo de qualidades morais que permitem que a pessoa visada tenha auto-estima e se sinta bem reputada face aos demais membros comunitários. Para esta apreciação contribuem fatores como o contexto em que as palavra

  • TRL605/23.1T9FNC.L1-909-04-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · FACTOS · OMISSÃO · DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS

    I – A acusação considera-se manifestamente infundada, para efeitos do art. 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, als. b) e c), do CPP, quando não contenha a narração completa dos factos objectivos e subjectivos integradores do tipo legal imputado, ou quando exista inconciliabilidade entre a factualidade descrita e a qualificação jurídica indicada. II – A narração dos factos, exigida pelo art. 283.º, n.º 3,

  • TC873/2524-03-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRP313/20.5PASTS.P111-03-2026PAULO COSTA

    ATIPICIDADE DA EXPRESSÃO "CHEIRAS MAL"

    A expressão “cheiras mal” não contem qualquer juízo ofensivo da honra ou consideração do assistente e também não existe prova suficiente de que a intenção da arguida tenha sido a de ultrajar o assistente ou de ferir o bom nome e reputação deste, mas apenas a de constatar uma realidade comprovada por outras pessoas. (Sumário da responsabilidade exclusiva do Relator)

  • TRL28/25.8Y5LSB.L1-304-03-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MUNICIPAL · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. A Polícia Municipal, que é uma polícia administrativa especial, cuja competências se encontram reguladas pela Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, com as alterações decorrentes da Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, resultando da conjugação do disposto na alínea e), do n.º 2, no n.º 3 do artigo 3º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 4º do citado diploma e do n.º

  • TRP2116/22.3T9VLG.P125-02-2026PAULA NATÉRCIA ROCHA

    DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE DE DECLARAÇÃO E FALSIDADE DE TESTEMUNHO · ARTIGOS 360 E 359 Nº2 DO CÓDIGO PENAL · VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 410 Nº2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - Considerando as diligências efetuadas nos presentes auto – pedido efetuado à competente esquadra para identificação dos agentes policiais chamados à ocorrência-, bem como o teor dos depoimentos das identificadas testemunhas prestados em audiência, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (cf. art.º 410.º, n.º 2, al.

  • TRE930/23.1T9STR.E124-02-2026EDGAR VALENTE

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · VÍCIOS PREVISTOS NO ART.º 410.º · Nº 2 DO CPP

    É posição praticamente unânime na jurisprudência que os vícios previstos no art.º 410.º. n.º 2 são privativos da sentença final, não sendo aplicáveis a outras fases processuais: neste sentido, vide as decisões referidas no Código de Processo Penal anotado por Vinício Ribeiro (3.ª edição, Quid Juris, 2020, página 9745), O entendimento de que não são aplicáveis à decisão instrutória (seja de pronún

  • TRL35/24.8JASTB-B.L1-318-02-2026ANA RITA LOJA

    APREENSÃO DE SALDO BANCÁRIO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · IRREGULARIDADE · TRÂNSITO EM JULGADO

    I-Tendo sido judicialmente decretada a apreensão de saldo bancário apenas perante uma situação que infirme os pressupostos de facto e de direito que subjazem a tal apreensão pode a mesma ser levantada ou restringida. II- Estando em causa um despacho interlocutório nos termos previstos no artigo 97ºnº1 al. b) do Código de Processo Penal o mesmo tem de ser fundamentado nos termos previstos no nº5 d

  • TRP598/23.5T9PRT.P118-02-2026ISABEL MONTEIRO

    MINISTÉRIO PÚBLICO · JIC · COMPETÊNCIA · CRIME PÚBLICO

    I – Estando em causa um crime público ou semipúblico, cabe ao Ministério Público, não escolhendo a suspensão provisória do processo, proferir despacho final de acusação ou de arquivamento, nos termos do artigo 48º do Código de Processo Penal. II – Com a previsão contida no nº 3 do artigo 308º do Código de Processo Penal, atribuiu-se ao JIC, no âmbito da decisão instrutória, a competência para o s

a mostrar 20 de 247

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.