Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 398.º-L Conversão do processo penal em processo autónomo de perda

EM VIGOR
1 - Se, após a acusação ou, tendo sido requerida a instrução, o despacho de pronúncia, o processo penal cessar contra todos os arguidos por algum dos motivos enunciados no artigo 112.º-B do Código Penal, o Ministério Público pode requerer, no prazo de 20 dias, quanto às pessoas afetadas que nele tenham tido intervenção, a conversão do processo em processo autónomo de perda, aproveitando-se os atos praticados e a prova aí recolhida ou produzida, consoante os casos, nos termos previstos para o processo penal. 2 - O tribunal competente para conhecer do processo penal mantém a competência para julgar o processo autónomo de perda. 3 - Nos casos em que o processo penal seja da competência do tribunal coletivo ou do tribunal de júri e em que exista conversão do processo penal em processo autónomo, o julgamento é da competência do juiz presidente.