Jurisprudência
2007 acórdãos aplicam este artigoCÚMULO JURÍDICO · PENAS DE NATUREZA DIVERSA · TRIBUNAL DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO
A expressão tribunal da última condenação tem de ser entendida como referente a tribunal que proferiu condenação sobre factos que tenham determinado a condenação em pena parcelar a englobar no cúmulo jurídico. Por outro lado, para efetivação de um cúmulo jurídico as penas em situação de cúmulo são necessariamente da mesma natureza. Penas de multa não são cumuláveis com penas de prisão ainda que
CRIMES DE NATUREZA SEMI-PÚBLICA · VALIDADE DA QUEIXA VERBAL DO OFENDIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL
É válida e tempestivamente apresentada – cfr. art. 115º nº 1 do Cód. Penal - a queixa verbal do(s) ofendido(s) quanto à prática de factos suscetíveis de integrar crime de natureza semi-pública (injúria agravada) se essa queixa for presenciada pela autoridade policial (que presenciou o crime de denúncia obrigatória, cfr. art. 242º nº 1 alíneas a) e b) do CPP - como é o caso do crime de resistência
CONTRA-ORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS · MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA
I – A decisão do recurso de CO mediante mero despacho pressupõe, cumulativamente, a desnecessidade da realização de audiência de julgamento e que não haja oposição dos sujeitos processuais. II - Ainda que a arguida tenha dado o seu assentimento a que a decisão seja proferida mediante despacho, a mesma decisão será nula se no caso não se verificava o primeiro requisito, a desnecessidade da realiza
QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR · CASO JULGADO FORMAL · RECONSTITUIÇÃO DO FACTO · ANOMALIA PSÍQUICA
1. Com a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, que decidiu, de forma fundamentada e especificamente a questão novamente suscitada, formou-se caso julgado formal relativamente à mesma, o que significa que, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, tal matéria não pode ser novamente trazida à discussão, pois que tal caso julgado formal constitui
PRAZO PARA DEDUÇÃO DE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · LESADO SEM INTERVENÇÃO NO INQUÉRITO · APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 77º DO CPP
I - O lesado que o legislador teve em mente no artigo 77.º, n.º 3, é aquele que vem acompanhando o processo, na maior parte dos casos, desde o seu início e que é compreensível que a lei fixe o termo do prazo de apresentação do pedido cível, 20 dias depois da notificação dos arguidos da acusação; II - Não é o caso do recorrente que durante a fase de inquérito, em nenhum momento a ele foi chamado,
NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL · FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO ARGUIDO POR ADVOGADO NO ACTO PÚBLICO DE LEITURA DA SENTENÇA
1. Se no início da audiência não estiver presente o defensor, o tribunal procede imediatamente, sob pena de nulidade insanável, à substituição do defensor por outro advogado, ao qual pode conceder, se assim o requerer, algum tempo para examinar o processo e preparar a intervenção. 2. Trata-se de proporcionar ao arguido a possibilidade de uma defesa efectiva no acto mais relevante do processo penal
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · DECISÃO · DESPACHO · SENTENÇA
I – A jurisprudência não é unânime relativamente à natureza das decisões que finalizam cada um dos incidentes previstos no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, concretamente se se trata de sentenças ou de despachos, o que poderá interferir, além do mais, com a possibilidade de ser possível, ou não, impugnar a matéria de facto vertida nessas decisões através dos mecanismo
HABEAS CORPUS · RECLAMAÇÃO · NULIDADE · INDEFERIMENTO
I - Sendo o objecto da arguição de nulidade o acórdão deste STJ, que decidiu do pedido de habeas corpus, tudo o que não tenha a ver com o acórdão deste STJ não pode ser conhecido e é irrelevante. II - Os fundamentos do habeas corpus são taxativos e apenas previstos no art. 222.º, n.º 2 do CPP, pelo que quaisquer outras razões invocadas são irrelevantes e não levam ao deferimento do pedido. III - F
HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · CRIMINALIDADE VIOLENTA
I - No habeas corpus apenas há a decidir, sobre uma prisão fundada nos fundamentos previstos no referido artigo 222.º/2 CPP. Por isso, é que o habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. II - A
DESPACHO JUDICIAL · NULIDADE OU IRREGULARIDADE DO DESPACHO RECORRIDO · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL DO TRIBUNAL
1. Diversamente do que acontece com a sentença ou acórdão, para os quais a omissão de pronúncia trará como consequência inevitável a inerente nulidade - nº 1-c) do artigo 379º do CPP -, e salvaguardados casos muitíssimos contados (como o despacho de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial e o despacho de pronúncia), a nossa lei processual não crisma de nulo um despacho judicial a
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · NATUREZA DA DECISÃO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · VÍCIO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
1. A decisão que aprecia pedido de licença de saída jurisdicional tem natureza de despacho judicial autónomo e não de sentença, não lhe sendo aplicável o regime de nulidades previsto nos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do CPP. 2. A insuficiência ou deficiência de fundamentação de tal decisão não determina a sua nulidade, reconduzindo-se antes a mera irregularidade, suscetível de contr
CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO · FALTA DE RELATÓRIO SOCIAL · NULIDADE OU IRREGULARIDADE PROCESSUAL · VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA A) DO CPP
1. A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade respeita à decisão sobre a culpa, enquanto a falta de relatório social, quando este é necessário para a determinação da sanção, respeita à decisão sobre a sanção a aplicar. 2. Enquanto vício de procedimento, a não junção de relatório social constituirá uma irregularidade a invocar no próprio acto (neste caso, no julgamento) ou, se
FALTA DE CONCLUSÕES EM RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA · CONSEQUÊNCIA A RETIRAR QUANDO · APÓS CONVITE DE APERFEIÇOAMENTO · O ÂMBITO DA MOTIVAÇÃO É ALARGADO
I - No processo de contraordenação, quando na impugnação judicial da decisão administrativa o arguido se esqueceu de resumir o que verteu nas alegações sobre a forma de conclusões (art. 59º nº 3 do RGCO) e, ao responder ao convite ao aperfeiçoamento, apresenta um novo requerimento de impugnação judicial com um conteúdo significativamente diferente do inicialmente apresentado, em que reformula part
NATUREZA DA DECISÃO SOBRE PEDIDO DE LIBERDADE CONDICIONAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · INVALIDADE DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I – A decisão do Sr. Juiz do TEP que recusa a concessão da liberdade condicional no marco do cumprimento da metade da pena, tem a natureza jurídica de despacho, pelo que o dever de fundamentação a observar é o que vem previsto no art. no art. 146º nº 1 do CEPMPL. II - Se tal decisão não observar o assinalado dever de fundamentação, a invalidade daí decorrente é a mera irregularidade prevista no
HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
I - Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição do habeas corpus, a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça, deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). II - O artigo 203º do CPP, na sua atual redação, int
LIBERDADE CONDICIONAL · MEIO DA PENA · PARECER DO MP · FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Não constitui irregularidade processual a omissão da notificação ao recluso do Parecer do Ministério Público, previsto no art. 177.º do CEPMPL. II - Mesmo considerando que a ausência de confissão e arrependimento, bem como os antecedentes criminais do recluso, são condições meramente instrumentais à concessão da liberdade condicional, as mesmas pode
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO · DELEGAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA · LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - A decisão do Ministério Público atribuir a investigação à Autoridade Tributária não importa qualquer nulidade. II - Os Órgãos de Polícia Criminal desempenham as suas funções, ao nível da investigação criminal, coadjuvando o Ministério Público, o qual dispõe de competências para adequar a actividade daqueles à sua missão. III - A leitura do art.º 4.º
a mostrar 20 de 2007
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.