Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 199.º Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos

EM VIGOR desde 21/03/20222 alt.
1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coacção, a suspensão do exercício: a) De profissão, função ou actividade, públicas ou privadas; b) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito, sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado. 2 - Quando se referir a função pública, a profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, ou ao exercício dos direitos previstos na alínea b) do número anterior, a suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas. 3 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a suspensão do exercício de atividades, da administração de bens ou emissão de títulos de crédito, do controlo de contas bancárias, do direito de candidatura a contratos públicos e do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

Jurisprudência

154 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC200/25.0GCCVL-A.C111-06-2026ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    MEDIDAS DE COACÇÃO · MEDIDA DE AFASTAMENTO EM RELAÇÃO À VÍTIMA · SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS FILHAS DO ARGUIDO E DA VÍTIMA · MEIOS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PARA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS

    1. Dadas as características do tipo de crime - violência doméstica - fortemente indiciado como tendo sido cometido pelo recorrente, que as mais das vezes implica, como na situação dos autos, uma interacção subjectiva e uma proximidade espacial entre agente e vítima, a “distância de segurança” entre ambos fixada pelo Tribunal a quo em 300 metros releva do mais elementar bom senso, sentido da realid

  • TRG37/21.6T9VLN.G128-05-2026ARMANDO AZEVEDO

    PROVA PROIBIDA · GRAVAÇÃO DE IMAGENS

    Não constitui crime a gravação de palavras e a obtenção de imagens, mesmo sem o consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, constituindo o único limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado.

  • TRP1846/22.4JAPRT.P113-05-2026JOSÉ CASTRO

    CRIME DE VIOLAÇÃO · DIREITO DE QUEIXA · RENUNCIA TÁCITA · PRESSUPOSTOS

    I - Aquando da sua admissão no serviço de urgência hospitalar, tendo a vítima de crime de violação recusado apresentar queixa, submeter-se a exame ginecológico, a exame pericial e ainda a beneficiar de apoio psicológico, por se sentir suja e por não querer que alguém a toque, evidenciando nítida perturbação psicológica, tal comportamento não é concludente no sentido de uma renúncia tácita ao exerc

  • TRL657/24.7PISNT-A.L1-322-04-2026SOFIA RODRIGUES

    DESCONTO · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Implicando, embora, a proibição de contactos, aplicada enquanto medida de coacção e/ou como pena acessória, restrição ou compressão de direitos, mormente do de livre circulação/locomoção e, assim, de autodeterminação nesse particular, bem como do de privacidade, ela executa-se em meio livre, não comportando, por conseguinte, qualquer privação da liber

  • TRL839/24.1JGLSB-A.L1-308-04-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    MEDIDA DE COACÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · OPHVE · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) Por decisão proferida em Primeiro Interrogatório Judicial de arguidos detidos, realizado nos dias 17, 18, 19, 20 e 22 de Setembro de 2025, no processo 839/24.1JGLSB-A.L1 do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juízo 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi imposta aos arguidos AA, BB CC, DD, EE e FF a medida de coacção de prisão preventiva com

  • TRL1005/25.4PTLSB-F.L1-318-03-2026SOFIA RODRIGUES

    PRISÃO PREVENTIVA · REEXAME · DESPACHO · CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS

    Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. O despacho que incida sobre requerimento apresentado por arguido, a coberto do disposto na al. b) do nº 1 do artº 212º do Cód. de Proc. Penal, não ostenta o atributo de sentença, de tal sorte que possa considerar-se abrangido pela previsão da al. a) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, nem, tampouco - por não se confundir com o despacho de apl

  • TRL760/25.6GEALM-A.L1-318-02-2026SOFIA RODRIGUES

    PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA · PERIGO DE FUGA · PRISÃO PREVENTIVA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Reflectindo-se na gravidade dos factos fortemente indiciados, em atenção à respectiva natureza e modo de comissão, personalidade flagrantemente desvaliosa, reveladora de absoluta e total indiferença face ao dever-ser normativo e de importante refracção ao nível da consciência ético-jurídica, sempre bastaria isso para, por si só, sustentar a afirmação

  • STA01773/12.3BELSB12-02-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · PODER DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO

    I - De acordo com o disposto no artigo 60.º do Regulamento de Disciplina da GNR: “[a] competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.” II - Para a instauração do procedimento disciplinar o que releva é o conhecimento pelo superior hierárquico com competência para exercer a ação disciplinar - originária ou delegada -, dos fac

  • STA06970/24.6BELSB.SA112-02-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PERICULUM IN MORA · PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - Há periculum in mora quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de re

  • TRP541/21.6GAVNG.P111-02-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    FALTA DO MANDATÁRIO DA OFENDIDA AO DEBATE INSTRUTÓRIO · MAGISTRADAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDICADAS COMO TESTEMUNHAS - ARTIGOS 39 E 54 DO CPP · MOMENTO DE INVOCAR NULIDADES DE PROCEDIMENTO · VALOR PROBATÓRIO DE GRAVAÇÃO PARTICULAR FEITA PELA OFENDIDA DO TEOR DE CONVERSA TELEFÓNICA

    I - No debate instrutório participam o Juiz de Instrução, que o dirige e organiza os trabalhos, o Ministério Público, o arguido e o assistente. A participação de mandatário da ofendida constitui irregularidade, sanável se no próprio acto não for arguida. II - Devem ser dispensadas de depor como testemunhas, arroladas pelo arguido na sua contestação, duas magistradas do Ministério Público que exer

  • TRL1005/25.4PTLSB-D.L1-304-02-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA · PRISÃO PREVENTIVA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · REBUS SIC STANTIBUS

    I - O despacho proferido nos termos do art. 213º do CPP, como é o caso da decisão recorrida, destina-se unicamente a proceder à reapreciação oficiosa dos pressupostos constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da prisão preventive e que a justificaram. II - Por isso mesmo, a sua fundamentação tem por objeto, apenas, a constatação sobre se se verificaram circunstâncias superve

  • TRE179/25.9GDSTC-A.E127-01-2026MOREIRA DAS NEVES

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · RESISTÊNCIA E COAÇÃO DE FUNCIONÁRIO · PRISÃO PREVENTIVA · PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. O crime de violência doméstica tutela um amplo feixe de direitos, que abrange os maus tratos físicos ou psíquicos, bem como as limitações à liberdade e ofensas sexuais, tutelando também a reserva da intimidade da vida privada e a honra. E visa a punição das condutas violentas (de violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual), dirigida

  • STA0729/25.0BEPRT.SA127-11-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROCESSO CAUTELAR · FUMUS BONI JURIS

    Inexistindo erro de julgamento manifesto e encontrando-se a decisão recorrida fundamentada de modo consistente e sem falhas lógicas, não se pode considerar preenchido o pressuposto normativo da necessidade de admissão do recurso de revista para melhor aplicação do direito.

  • TRG669/25.3GAFAF.G111-11-2025AUSENDA GONÇALVES

    MEDIDAS DE COACÇÃO · CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL · INTERNAMENTO PREVENTIVO · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    1. O internamento preventivo previsto no art. 202.º, n.º 2, do CPP, é, não uma medida de coacção autónoma, mas uma diferente forma de execução da prisão preventiva e, por isso, subjazem-lhe os mesmos pressupostos desta. 2. Não pode olvidar-se que com tal instrumento processual da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça está em causa, a par da eficácia da investigação crim

  • TCAS157/25.8BCLSB06-11-2025MARIA HELENA FILIPE

    FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL · ARTº 199º DO RDLPF · ERRO NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO · ARTºS 639º E 640º DO CPC

    I - A Recorrente limita-se a considerar que da prova coligida no Probatório do acórdão arbitral recorrido, que devem passar a integrar a provada, com base nos documentos, como sejam, a ficha de jogo de fls 5 a 8, o relatório de ocorrências do delegado da FPF de fls 19 a 21, o relatório de policiamento desportivo de fls 48 a 51, os esclarecimentos prestados pela PSP de fls 84 a 86, o depoimento do

  • TRL1137/23.3PALSB-A.L1-504-11-2025ALDA TOMÉ CASIMIRO

    APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COACÇÃO · AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO · NULIDADE INSANÁVEL

    Sumário: I. A audição presencial do arguido (ressalvados os casos de impossibilidade), prévia à aplicação de medidas de coacção (diferentes de TIR) e de garantia patrimonial, é obrigatória e a sua inobservância acarreta a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119º do Cód. Proc. Penal

  • TRL589/21.0TELSB-S.L1-504-11-2025ALEXANDRA VEIGA

    MEDIDAS DE COAÇÃO · PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQULIDADE PÚBLICA · CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA · PRISÃO PREVENTIVA

    Sumário: I - À exceção do TIR, nenhuma medida de coação prevista no CPP pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito; perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou de continuação da atividade criminosa. II - No perigo de perturbação da tranquilidade pública o que se pretende prevenir é a ocorrência de situações em q

  • TCAN00729/25.0BEPRT26-09-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROCESSO CAUTELAR CONTRA A DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, (DGAJ) E CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, (MJ); · JUIZ DE DIREITO SUSPENSO DE FUNÇÕES POR DECISÃO JUDICIAL; · PROCESSO N.º 100/18., ONDE, EM 25.09.2024, FOI PROFERIDO ACÓRDÃO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA; · AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO, DO QUAL RESULTOU A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE NUMA PENA DE PRISÃO DE 3 ANOS, SUBSTITUÍDA NA SUA EXECUÇÃO PELA PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PELO PERÍODO DE 4 ANOS E MANTIDA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 199.º, N.º 1, A) DO CPP);

    I - A suspensão de exercício de funções públicas, no caso de magistrado judicial, implica, necessária e sucessivamente, a impossibilidade temporária e total de prestação de trabalho por parte do magistrado (no caso por motivo de decisão judicial), a suspensão do vínculo de emprego público e a consequente e inelutável perda do direito à remuneração, pelo tempo correspondente e na medida em que pres

  • TRG597/24.0GAEPS-B.G116-09-2025JÚLIO PINTO

    MEDIDAS DE COACÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · INTERNAMENTO PREVENTIVO

    1. Padecendo o recorrente de Síndrome de Dependência Alcoólica em co-morbilidade com síndrome demencial, com caráter grave, permanente e irreversível de grande influência no despoletar das condutas ilícitas indiciadas, as exigências cautelares que o caso requer poderão ser asseguradas através do adequado acompanhamento médico do arguido em ambiente prisional, de internamento preventivo em hospital

  • TRL416/20.0PDCSC.L1-912-06-2025ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    SUBTRAÇÃO DE MENOR · INTERESSE DO MENOR · MUDANÇA DE RESIDÊNCIA

    (da responsabilidade da Relatora) A. O bem jurídico que ilumina o tipo de subtracção de menor previsto e punido pelo artigo 249º do CP é o feixe de poderes que competem ao encarregado do menor encarados do um prisma da defesa e tutela dos interesses deste. B. A complexidade e incidência deste interesse do menor na compreensão do tipo impõe que o mesmo se afirme imediatamente sem carecer de qualq

a mostrar 20 de 154

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.