Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 109.º (Tramitação do pedido de aceleração)

EM VIGOR
1 - O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao procurador-geral da República, conforme os casos, e entregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver afecto. 2 - O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão e remetem o processo assim organizado, em três dias, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República. 3 - O procurador-geral da República profere despacho no prazo de cinco dias. 4 - Se a decisão competir ao Conselho Superior da Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à primeira sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias para análise do processo. 5 - A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de: a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados; b) Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias; c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder quinze dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar. 6 - A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiver o processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.

Jurisprudência

103 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1120/23.9TELSB-A.L1-512-05-2026RUI COELHO

    RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS APREENDIDAS AO LESADO · INQUÉRITO CRIME PENDENTE

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - Não é de deferir a restituição de quantias monetárias apreendidas na conta bancária da Arguida se o inquérito ainda está em curso e ainda não tem o seu objecto completamente definido estando ainda por conhecer o universo de ofendidos e o montante integral correspondente aos proventos da pratica criminosa. II - A entrega prematura, apenas a um dos les

  • TRC13/19.9IDGRD-D-E.C129-04-2026ISABEL FERREIRA DE CASTRO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO PREVENTIVO · PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO

    1. A fim de evitar o esvaziamento do conteúdo útil do modelo excepcional de confisco de bens, assegurando a possibilidade mínima de cumprimento futuro da decisão final, o legislador criou o correspondente mecanismo processual cautelar - o arresto de bens do arguido, previsto no artigo 10º da Lei nº 5/2002, de 11/1, para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do artigo 7º, nº 1. 2.

  • TRE83/26.3YREVR21-04-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    ESCUSA JUIZ – IMPARCIALIDADE JUDICIAL– APARÊNCIA IMPARCIALIDADE– DIMENSÃO OBJETIVA IMPARCIALIDADE – CONVICÇÃO SUBJETIVA JULGADOR – SIMPLICIDADE ATO JURISDICIONAL – UNIÃO FACTO MAGISTRADOS – RISCO SUSPEIÇÃO – ART.º 43.º N.ºS 1 E 4 CPP – ART.º 32.º N.º 1 CRP – ART.º 6.º N.º 1 CEDH

    SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I. O pedido de escusa deve ser deferido quando, à luz do artigo 43.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, exista um risco sério e objetivamente fundado de a intervenção do juiz vir a ser considerada suspeita, bastando a afetação da aparência de imparcialidade. II. A imparcialidade judicial integra uma dimensão objetiva, aferida segundo o critério do cidadão médio, sendo

  • STJ371/24.3GBTNV.S125-03-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · IRREGULARIDADE

    I. A sentença é, por regra, o momento para dar destino aos bens apreendidos nos autos. Porém, a ausência de pronúncia na sentença, sobre o destino dos bens apreendidos, não materializa a nulidade da mesma, mas, apenas, uma mera irregularidade. II. A pronúncia sobre o destino dos bens apreendidos, não é o objecto do processo-crime, “já está para além da solução da concreta questão que é submetida a

  • TRP1260/18.6GBVNG-A.P128-01-2026LÍGIA TROVÃO

    VÍCIO DE INEXISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO · VALOR DO DESPACHO PROFERIDO AO ABRIGO DO ARTIGO 311.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - Considerando os efeitos decorrentes de tal invalidade, o Tribunal pode, e deve, apreciar e decidir da questão da inexistência do libelo acusatório no momento em que a mesma seja invocada pelos demais sujeitos processuais, ou que dela se aperceba, ainda que fora dos momentos previstos nos artigos 311º nº 1, 338º nº 1 e 368º nº 1, todos do Código de Processo Penal. II - A tal não obsta o facto

  • TRE551/24.1JAFAR.E127-01-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    NULIDADE DA SENTENÇA · MATÉRIA DE FACTO · IMPUGNAÇÃO AMPLA E RESTRITA · HOMICÍDIO SIMPLES

    Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A nulidade da sentença, referida no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP ocorre quando não exista qualquer fundamentação, a fundamentação seja incompreensível ou quando é absolutamente insuficiente. II. O erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP) verifica-se quando o tribunal considera provado um determinado fa

  • TRL3559/24.3JFLSB-A.L1-922-01-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME · PERDA DE OBJECTOS · MOEDA FALSA

    (da responsabilidade da Relatora) I. A perda de instrumentos a favor do estado tem dois pressupostos (art.º 109.º, do CP): - um pressuposto formal: os objectos que serviram para a prática de factos ilícitos típicos, ou que estivessem destinados a servir para a sua prática, não sendo necessário que esse crime se tenha consumado, nem seja imputável ao arguido; e - um pressuposto material: instrum

  • TRL96/23.7SMLSB-A.L1-907-01-2026SIMONE ALMEIDA PEREIRA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · RECTIFICAÇÃO · PROCESSO ABREVIADO

    (da responsabilidade da Relatora) 1. A acusação do Ministério Público da qual conste que é deduzida “sob a forma de processo abreviado nos termos do artigo 391-A e seguintes do CPP, e perante Tribunal Singular” permite concluir, à luz das regras de interpretação dos negócios/actos jurídicos, aplicáveis às peças processuais, pela pretensão, ainda que implícita, do uso da faculdade prevista no arti

  • TRL1706/22.9PCLSB-B.L1-920-10-2025SIMONE ALMEIDA PEREIRA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA · MINISTÉRIO PÚBLICO · DESPACHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1. As regras sobre a competência material e funcional dos tribunais, em matéria penal, está definida nos artigos 13º, quanto ao tribunal de júri, 14º, quanto ao tribunal colectivo e no artigo 16º, quanto ao tribunal singular; 2. A regra de que compete ao tribunal colectivo julgar os processos que respeitem a crimes cuja pena máxima aplicável for superio

  • TRL227/20.9TELSB-AM.L1-308-10-2025HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    APREENSÃO DE SALDOS BANCÁRIOS · PRAZO · DURAÇÃO · INQUÉRITO

    I - A questão da manutenção da apreensão além dos prazos de duração do inquérito sem dedução de acusação, conquanto verificados os pressupostos resultantes do disposto nos arts. 181º e 186º do Cód. Proc. Penal, tendo ainda em vista que essa apreensão pode ser determinante para a recuperação desses activos indevidamente apropriados na sequência de decisão final que determine a sua perda, não consti

  • TRL77/21.5SVLSB-A.L1-907-07-2025SIMONE ALMEIDA PEREIRA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · SANEAMENTO

    Sumário: (da responsabilidade da Relatora) 1. A «densificação» da estrutura acusatória constitucionalmente imposta alcança-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com a dimensão orgânica-subjectiva (entidades competentes). 2. Corolário da estrutura acusatória do processo penal surge a denominada “vinculação temática do tribunal”, nos termos da qual os factos descri

  • TRG2803/19.3T9VCT.G125-06-2025LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    PERDA DE VANTAGENS · REQUERIMENTO · PRAZO

    1. O Ministério Público, no interesse da comunidade e por direito próprio, pode sempre peticionar a perda de vantagens, através de requerimento apresentado a todo o tempo, desde que permita o exercício efetivo do contraditório. 2. O art. 110º do CPenal não indica o prazo para a dedução do pedido de decretamento da perda de produtos e vantagens e impõe-na ao juiz que não pode deixar de a decretar,

  • TRP72/22.7GDVFR.P118-06-2025CLÁUDIA RODRIGUES

    INQUÉRITO · PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO · PRAZO MERAMENTE ORDENADOR · ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PARA A DECISÃO

    I – Da letra da lei, doutrina e jurisprudência maioritárias resulta que os prazos máximos de duração do inquérito previstos no artigo 276º do Código de Processo Penal são prazos meramente ordenadores dos actos do processo, sem carácter preclusivo do exercício da acção penal. II – Significa isso que não estamos perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um direito, mas antes, perant

  • TRL497/23.0JELSB-C.L1-506-05-2025ALDA TOMÉ CASIMIRO

    VEÍCULO APREENDIDO · RESTITUIÇÃO · TITULARIDADE

    Para invocar a prerrogativa concedida pelo nº 7 do art.º 178º do Cód. Proc. Penal ou pelo nº 1 do art.º 36º-A do D.L. 15/93 de 22.01, o recorrente tem que demonstrar ser, de facto, o titular do bem apreendido.

  • TRG33/23.9GACTB.G125-02-2025PEDRO CUNHA LOPES

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS · VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA

    1 – No crime de ameaça, a invocação de um mal iminente cabe ainda na previsão do tipo, não sendo necessário que seja utilizado o tempo futuro, do Indicativo. 2 – Assim, este crime pode estar presente mesmo se utilizado o tempo presente, desde que isso não constitua o início da execução de um outro crime. 3 – Estando em causa crimes de injúria quase diários desde há cerca de quarenta anos, de ofe

  • TRL322/20.4JELSB-E.L1-506-02-2025ALDA TOMÉ CASIMIRO

    CADUCIDADE · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · NULIDADE · TERRITORIALIDADE

    I. Os prazos estabelecidos no art. 276º do Cód. Proc. Penal não são prazos de caducidade. São prazos meramente ordenadores e de referência, não possuindo qualquer natureza preclusiva do poder-dever que cabe ao Ministério Público de arquivar o inquérito ou de proferir acusação. II. Uma reunião que decide uma estratégia de investigação não é um acto processual, não exigindo a presença do arguido ou

  • TRG1094/21.0JABRG.G114-01-2025ANTÓNIO TEIXEIRA

    CRIME DE VIOLAÇÃO · AMEAÇA GRAVE · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS

    I – Para o preenchimento do conceito de “ameaça grave” no crime de violação, a que alude o Artº 164º, nº 2, al. a), do Código Penal, deve entender-se qualquer manifestação de um propósito de causar um mal ou um perigo se a pessoa ameaçada não consentir no acto sexual, entrando neste conceito a “violência psíquica”. II – A ponderação da aplicação do regime penal especial para jovens, regulado pel

  • TRL953/15.4PELSB.L1-905-12-2024DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · DISCRIMINAÇÃO · INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA · DOLO

    Sumário (da inteira responsabilidade do Relator): I. As declarações prestadas por arguido na fase de instrução, com respeito pelos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento, valendo como tal a declaração expressa e formal do arguido ou do seu representante legal a pr

  • TRP7309/23.3JAPRT-A.P127-11-2024MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    UNIÃO EUROPEIA · DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO · APREENSÃO DE BENS · PROVA

    I - O regime legal da DEI estabelece o regime jurídico da emissão, transmissão e do reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril de 2014. E é aplicável à obtenção de novos elementos de prova e à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades competentes

  • STJ38/18.1TRLSB.S131-10-2024ANA BARATA BRITO

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · REFORMATIO IN PEJUS · PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO · DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA

    I. O tipo objectivo do crime de falsificação de documento do art. 256.º, n.º 1, do CP - na modalidade da al. d) em que o agente faz “constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante” - pressupõe que o documento tenha um conteúdo intelectual que não corresponda à realidade, o que sucede quando nele é especificado um facto que não é verdadeiro, e que

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.