Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 383.º (Notificações)

EM VIGOR desde 23/03/2013
1 - A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio ato, as testemunhas presentes, em número não superior a sete, e o ofendido para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento. 2 - No mesmo ato, o arguido é notificado de que tem direito a prazo não superior a 15 dias para apresentar a sua defesa, o que deve comunicar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento e de que pode apresentar até sete testemunhas, sendo estas verbalmente notificadas caso se achem presentes.

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC14/25.8GAPNC.C114-05-2025SANDRA FERREIRA

    PROCESSO SUMÁRIO · MEDIDA DA PENA · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MP

    I – No processo sumário quando o Mº Pº não promove, mesmo que o devesse fazer, a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não tem o juiz o poder de o substituir, atento o que resulta do art. 384º do Código de Processo Penal, dado que nesta forma especial do processo a decisão de suspensão provisória é da exclusiva competência do Mº Público. II – Em processo sumário ao Juiz de Ju

  • TRE2529/23.3GBABF.E109-04-2024ARTUR VARGUES

    PROCESSO SUMÁRIO · PRAZO PARA DEFESA · NULIDADE INSANÁVEL

    Tendo o mandatário da arguida requerido prazo para defesa, que foi concedido, e realizando-se a audiência de julgamento, com nomeação de defensor oficioso, antes de decorrido aquele prazo, resulta que a substituição imediata do ilustre mandatário por defensor oficioso se revela inconveniente para o adequado exercício da defesa da arguida, integrando uma limitação das garantias de defesa da mesma e

  • TRE120/22.0GTEVR.E126-09-2023MOREIRA DAS NEVES

    PROCESSO SUMÁRIO · ACUSAÇÃO · PRESENÇA DO ARGUIDO NA AUDIÊNCIA · GARANTIAS DE DEFESA

    I. Em processo sumário a acusação só tem de ser notificada ao arguido na audiência, tendo este o direito a estar nela presente, não sendo a sua ausência causa impeditiva da sua realização, sendo aquele nela representado pelo seu defensor. II. Tendo o arguido sido expressamente advertido, nos termos da lei, que a sua falta à audiência não seria causa de adiamento, sendo nesse caso nela representad

  • STJ2204/21.3PKLSB-A.L1.S110-11-2022ANTÓNIO GAMA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · NOVOS MEIOS DE PROVA · REGISTO CRIMINAL

    Numa primeira leitura a previsão do art. 449.º/3, CPP, ao estatuir que não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena, parece admitir a revisão para corrigir a escolha da pena. Porém, o art.º 449.º/3, CPP, não pode ser lido desirmanado do precedente n. º1/d, onde relevam as graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que inviabiliza a pretendida subtileza interp

  • TRL124/14.7YELSB-A.L1-507-06-2022FERNANDO VENTURA

    ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · NOVOS FACTOS NÃO AUTONOMIZÁVEIS · PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA

    1. Nos termos da disciplina normativa contida nos artigos 358.º e 359.º do CPP, a alteração substancial dos factos em audiência constitui incidente da fase de julgamento, que se desdobra operativamente em vários momentos e diversos atos judiciais. 2. O primeiro momento é constituído pela verificação pelo tribunal que a prova produzida em audiência levou a que se averiguasse indiciariamente de fa

  • TRL114/19.3PTOER.L1-919-05-2022SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA

    INQUÉRITO · CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO · INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO · EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS

    I. O acto de constituição de arguido não exige a comunicação circunstanciada dos factos que lhe são imputados e a indicação precisa do (s) ilícito (s) criminal (ais) que lhe correspondem, bem como não impõe a indicação nesse momento dos elementos de prova que comprovem as suspeitas invocadas para a atribuição desse estatuto de arguido, operando-se por simples comunicação verbal ou escrita de que a

  • STJ8/19.2TRGMR.S213-01-2021SÉNIO ALVES

    INSTRUÇÃO · DESPACHO · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · REJEIÇÃO

    I - Não sendo deduzida acusação, o requerimento de abertura de instrução substitui tal peça, delimitando o thema decidendum, a actividade instrutória do juiz e, em última análise, o conteúdo de eventual despacho de pronúncia (cfr. o disposto nos arts. 303.º, 308.º e 309.º do CPP). II - É em função do conteúdo dessa peça que o arguido pode praticar o contraditório e exercer, na sua plenitude, as su

  • TRP55/20.1GAARC.P116-12-2020MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    PROCESSO SUMÁRIO · PRAZO PARA O JULGAMENTO · PRAZO PARA A DEFESA · TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL

    I - Nos termos do artigo 387º, n.º 2, al. c) do CPP: «O início da audiência também pode ter lugar até ao limite de 20 dias após a detenção, sempre que o arguido tiver requerido prazo para preparação da sua defesa …» II - Por força do artigo 104º, n.º1 do CPP, aplica-se à contagem dos prazos, o disposto no artigo 138º, n.ºs 1 e 2 do CPC, onde se dispõe: 1 - O prazo processual, estabelecido por le

  • TRE4615/18.2T9STB.E123-06-2020MARIA FERNANDA PALMA

    PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM

    Se a primitiva acusação não continha o elemento subjetivo do tipo, nem tão pouco a devida incriminação, o elemento subjetivo do tipo não pode ser acrescentado em audiência de julgamento, com recurso ao disposto no artigo 358º do CPP, atento o decidido no Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015, publicado a 18 de Janeiro, e, quanto à incorreta incriminação, esta impedirá necessariamente o adequa

  • TRE632/19.3PALGS.E112-05-2020GILBERTO CUNHA

    PROCESSO SUMÁRIO · RECURSO INTERLOCUTÓRIO · CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · ESCOLHA DA PENA

    I - No processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, mas não de quaisquer outras decisões interlocutórias. II – Averbando o arguido já três condenações em penas não privativas da liberdade – penas de multa – (a última pela prática de um crime desta mesma natureza), as finalidades da punição só serão minimamente asseguradas com a punição com pen

  • TRL957/16.0PCCSC-A.L1-928-06-2018CLÁUDIO DE JESUS XIMENES

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · PRAZO PROCESSUAL · OFENDIDO

    Pese embora a ofendida já ter sido notificada da acusação, o prazo para deduzir pedido de indemnização civil apenas corre depois da notificação da mesma acusação ao respectivo patrono oficioso

  • TRE790/16.9PBSTB.E108-03-2018ANA BACELAR

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · CUMPRIMENTO DAS INJUNÇÕES · PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO

    I - Não pode ser ignorada a demonstração do cumprimento de injunção pecuniária após a dedução da acusação - ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal - em processo provisoriamente suspenso. II - Sendo facultativa a fase processual da instrução não é defensável a obrigatoriedade da sua abertura para aí se avaliarem as consequências do sobredito cumpr

  • TRC81/14.0GTCBR.C113-09-2017n.º 4JORGE FRANÇA

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · INJUNÇÃO · CUMPRIMENTO · ACUSAÇÃO

    I – Antes de proferir acusação e, assim, introduzir o processo na fase de julgamento, o Ministério Público deve diligenciar cabalmente no sentido de determinar se as injunções condicionantes da suspensão provisória do processo foram (in)cumpridas. II – Se, não obstante estarem cumpridas as injunções, o Ministério Público deduziu acusação, na fase de julgamento, esse cumprimento, consubstanciador

  • TRE217/16.6GAVRS.E121-03-2017JOÃO GOMES DE SOUSA

    ALCOOLÍMETRO · PROVA PERICIAL

    1 - Se o objecto do processo é definido e delimitado pelo teor da acusação deduzida, também é certo que a defesa o pode fazer acrescer com o seu contributo. E esse contributo deve ser devidamente acompanhado pelos passos processuais adequados, designadamente o requerer o que entende ser importante para a sua defesa. 2 - Uma perícia – enquanto acto ou conjunto de actos tendentes a provar que, no

  • TRL2103/15.8P8LSB.L1-920-10-2016CRISTINA BRANCO

    PROCESSO SUMÁRIO · ACUSAÇÃO · AUTO DE NOTÍCIA · NULIDADE

    I – No âmbito do processo especial sumário, o Ministério Público pode optar pela apresentação verbal da acusação no início da audiência de julgamento ou por substituir essa apresentação pela leitura do auto de notícia e do eventual despacho complementar deste, nos termos do disposto no art. 389.º, n.ºs 1, 2 e 4. II - Realizada a audiência de julgamento sem que tenha sido cumprida tal formalidad

  • TC563/201514-07-2016Ana Guerra Martins
  • TC563/201508-06-2016Ana Guerra Martins
  • TCAS12219/1509-07-2015RUI PEREIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – INSPECTOR DA PJ – PRISÃO PREVENTIVA – EVIDÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – “PERICULUM IN MORA” – ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA .

    I – A evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva.

  • TRE132/14.8GBLGS.E119-05-2015CARLOS JORGE BERGUETE

    PROCESSO SUMÁRIO · ARGUIDO · FALTA DE COMPARÊNCIA · MULTA

    1 - Após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto o julgamento em Processo Sumário na ausência e o sancionamento pela falta são realidades diferentes e que não se excluem reciprocamente. 2 - Assim, a falta de comparência injustificada do arguido na data e hora designadas não implica, como anteriormente, que o mesmo incorra na prática de crime de desobediência nem obriga à passagem de ma

  • TRE1157/10.8PBFAR.E128-10-2014ANTÓNIO JOÃO LATAS

    ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · NULIDADE

    O tribunal de julgamento deve comunicar ao arguido qualquer alteração da qualificação jurídica, quer esta resulte de mera divergência sobre o enquadramento penal dos factos constantes da acusação, quer a nova qualificação jurídica se perspetive ao tribunal em resultado de alteração não substancial de factos e mesmo que tal alteração derive de factos alegados pela defesa.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.