Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 86.º (Publicidade do processo e segredo de justiça)

EM VIGOR desde 21/03/20225 alt.
1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. 2 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. 3 - Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas. 4 - No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito. 5 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível. 6- A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento; b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele. 7 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito. 8 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação. 9 - A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar: a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados. 10 - As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça. 11 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil. 12 - Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão: a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea a); b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil. 13 - O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação: a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública. 14 - Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos dos números anteriores, for confirmado que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o direito de ser ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, que não deverá ultrapassar os três meses, com salvaguarda dos interesses da investigação.

Jurisprudência

433 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1/26.9JAPRT-B.P114-07-2026LÍGIA TROVÃO

    ART.138 Nº 2 DO CPP · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA – VALORAÇÃO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA

    I – Com as declarações para memória futura na fase processual do inquérito, pretende-se obter recolha de informação. O relato da vítima deve ser inteiramente livre, sem interrupções, aguardar-se a resposta, respeitando-se os silêncios, as pausas e, quaisquer questões que se coloquem, devem sê-lo num tom de voz com volume reduzido, após a vitima terminar o relato, sê-lo de resposta aberta e compatí

  • STJ13/25.0PESTR.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · COAUTORIA · NULIDADE INSANÁVEL

    I. A nulidade do artigo 119º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, apenas se reporta a intervenções obrigatórias do Ministério Público, o que não é, manifestamente, o caso da não comunicação atempada da existência do processo ao Ministério Público. II. Os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com

  • TRP2055/25.6TELSB-A.P125-06-2026AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA

    MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PREVENTIVA · SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS

    I - A suspensão temporária da execução de operações bancárias, prevista nos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 83/2017, constitui uma medida cautelar autónoma de natureza preventiva destinada a impedir a dispersão de fundos suspeitos e a salvaguardar a eficácia da investigação do branqueamento de capitais. II - A aplicação da medida não depende da existência de indícios suficientes nem da prévia cons

  • STJ25/23.8GAFND.C1.S117-06-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · PENA DE PRISÃO E MULTA

    I - A jurisprudência e a doutrina têm salientado que em situações em que o arguido deve ser punido por outro ilícito em pena de prisão, é injustificado e inconsequente a opção pela pena de multa (a outro ilícito punido com prisão ou multa), que redundaria no processo (através do concurso de crimes) na aplicação de uma pena mista (prisão e multa) pois “a condenação em pena de multa associada a pen

  • TRP268/23.4GAETR.P111-06-2026PEDRO AFONSO LUCAS

    CRIME DE HOMICÍDIO · PUBLICIDADE DA AUDIÊNCIA · POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR EM RECURSO MATÉRIA DE FACTO DECIDIDA POR TRIBUNAL DE JÚRI · VALORAÇÃO DE PROVA INDIRECTA OU INDICIÁRIA E DAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO

    I - A exclusão da publicidade da audiência de julgamento não constitui nulidade insanável, nos termos previstos nas disposições cojugadas dos arts. 321º/1 e 119º do Cód. de Processo Penal, quando seja decidida por via de decisão judicial que a sustente, conforme salvaguardado na parte final daquela primeira disposição ; tal decisão é, porém, susceptível de impugnação por via de recurso que invecti

  • STJ878/25.5PAESP-C.S111-06-2026PEDRO DONAS BOTTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I - Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição do habeas corpus, a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça, deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). II - O artigo 203º do CPP, na sua atual redação, int

  • TC477/202611-06-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL405/18.0TELSB-S.L1-509-06-2026RUI COELHO

    PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO · DELEGAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA · LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - A decisão do Ministério Público atribuir a investigação à Autoridade Tributária não importa qualquer nulidade. II - Os Órgãos de Polícia Criminal desempenham as suas funções, ao nível da investigação criminal, coadjuvando o Ministério Público, o qual dispõe de competências para adequar a actividade daqueles à sua missão. III - A leitura do art.º 4.º

  • TRG231/24.8GAVNF.G109-06-2026JORGE BISPO

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · EXPOSIÇÃO DE MENOR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PUNIBILIDADE AUTÓNOMA

    I) Não constituem uma alteração não substancial dos factos para efeitos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, a redução, ampliação, precisão ou concretização de factos que não transformem o núcleo essencial do comportamento imputado ao arguido, que não agravem a responsabilidade deste e que não prejudiquem ou condicionem a capacidade de o mesmo se defender. II) No crime de violência doméstica, é atravé

  • TRP5643/19.6T9VNG-B.P127-05-2026PAULO COSTA

    EXCLUSÃO DA PUBLICIDADE · RECURSO DE JORNALISTA

    I - Considerando que o presente processo respeita a um caso de homicídio por negligência, relacionado com o acompanhamento de um parto, em que se discutem, com pormenor, decisões clínicas, manobras obstétricas, registos cardiotocográficos, episódios de dor e de sofrimento fetal e eventuais erros de avaliação médica, e que, na sua sequência, faleceu um recém-nascido, decorrendo o luto profundo dos

  • TRE175/22.8GCBJA.E119-05-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA ARTIGO 374.º N.º 2 CPP - EXAME CRÍTICO PROVA - LIVRE APRECIAÇÃO PROVA ARTIGO 127.º CPP · INEXISTÊNCIA NULIDADE ARTIGO 379.º N.º 1 ALÍNEA C) CPP - DISTINÇÃO MATÉRIA FACTO FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. O dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP não impõe a descrição exaustiva de todos os elementos instrumentais da prova, bastando a fixação dos factos essenciais e a explicitação, de forma compreensível e coerente, do percurso lógico seguido pelo tribunal na formação da sua convicção. II. Não ocorre falta de exame crítico da prov

  • TRE247/25.7GCFAR.E119-05-2026MOREIRA DAS NEVES

    RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A MEDIDA DA PENA · RETRIBUIÇÃO NÃO INTEGRA AS FINALIDADES DAS PENAS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · REQUISITOS

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Se, por um lado a confissão dos factos não é motivo para automaticamente desencadear o mecanismo da atenuação especial da pena; também não podem ser valorados em desfavor do arguido as faltas de confissão e de arrependimento (a sua existência é que constituiria um fator relevante em termos de prevenção especial, com natural reflexo na medida da pena).

  • TRL74/24.9TELSB-A.L1-528-04-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · ARRESTO · LEVANTAMENTO · LEGITIMIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O arguido tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, não o podendo fazer se não tiver interesse em agir. II. A alegação do recorrente no sentido de que os bens arrestados pertencem à herança aberta por óbito do cônjuge, da qual não é herdeiro, demostra a sua evidente falta de interesse em agir, não estando em causa qualquer di

  • TRG3/26.5PFBRG-A.G128-04-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    DETENÇÃO EM FLAGRANTE DELITO · BUSCA DOMICILIÁRIA

    1. Numa situação em que o detido tinha na sua posse uma arma transformada e cinco munições, sendo suspeito em inquérito que corre termos e no qual há suspeitas de terem sido deflagradas diversas munições de diversos calibres, em local próximo da detenção e da sua residência, é legítima a suspeita da existência, na sua residência, de mais armas e munições. 3. O hiato temporal de 50 minutos (entre

  • TRL1059/23.8TELSB-C.L1-322-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na fase de investigação não pode o Juiz de instrução proceder à entrega a um terceiro, ainda que indiciariamente legítimo, de qualquer quantia que tenha sido apreendida fora da esfera jurídica deste terceiro. II. Durante a pendência de inquérito, o Juiz de Instrução Criminal, a requerimento do Ministério Público pode proferir uma decisão de sentido c

  • TRL63/21.5JBLSB-D.L1-322-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A falta de fundamentação do despacho que declara a excecional complexidade a que alude o n.º 3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal (CPP), constitui irregularidade que deve se invocada perante o tribunal que a praticou no prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 123º, CPP, sob pena de, não o tendo sido, se considerar sanada; II. O juízo sobre a

  • STJ421/22.8GAMCN.P1.S115-04-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO PER SALTUM · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · CONCURSO DE INFRAÇÕES

    I - O recorrente, ao não concretizar, no seu recurso, em que fundava a sua discórdia, por reporte ao que se mostra dado como assente e não assente em sede de matéria fáctica, bem como ao não proceder a qualquer debate da motivação explanada pelo tribunal “a quo” a este respeito, inviabiliza a possibilidade de este tribunal poder averiguar, dentro da sua perspectiva, se os vícios consignados no

  • TRL2026/20.9T9LSB.L2-514-04-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · LIBERDADE DE IMPRENSA · DESOBEDIÊNCIA

    I - Muito embora o crime de violação de segredo de justiça (art. 371.º CP) se estruture como crime de perigo abstrato, nas situações em que opere conflito com o direito à liberdade de expressão e de imprensa (arts. 37.º e 38.º CRP) a interpretação do mesmo deve ser realizada à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), mediante a qual, na ponderação entre o segredo de j

  • TRL183/22.9T9LSB-H.L1-308-04-2026ALFREDO COSTA

    INQUÉRITO · CONSULTA · SEGREDO DE JUSTIÇA INTERNO · RESERVA DA VIDA PRIVADA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I — O direito de consulta do inquérito e de obtenção de cópias, após a cessação do segredo de justiça interno, não reveste carácter absoluto: o artigo 89.º, n.º 6, do CPP deve ser interpretado em conjugação com o artigo 86.º, n.º 7, e com os regimes especiais aplicáveis a meios de obtenção de prova particularmente sensíveis. II — A publicidade interna do

  • TRL1373/25.8TELSB-A.L1-501-04-2026ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    RECLAMAÇÃO · INTERESSE EM AGIR · RECURSO

    O interesse em agir do recorrente tem que ser apreciado em concreto, à luz dos contornos do caso. A sua verificação implicará que resulte demonstrado, numa lógica utilitarista, que o recorrente pretende eliminar uma situação para si desvantajosa (afectação negativa, decorrente do sentido da decisão) substituindo-a por outra vantajosa e juridicamente relevante, em termos concretos, evidenciada no m

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.