Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 412.º Motivação do recurso e conclusões

EM VIGOR desde 14/05/2015
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse. 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

Jurisprudência

10632 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP758/22.6PIPRT.P114-07-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE AMEAÇA · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS

    I - Desde a revisão de 1995 do CPenal (DL n.º 48/95, de 15-03) que o crime de ameaça deixou ser um crime de dano e de resultado, passando a ser um crime de perigo e de mera actividade, exigindo-se apenas que «a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenh

  • TRP269/25.8GCOVR.P114-07-2026JOSÉ CASTRO

    PROCESSO PENAL · RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · REGRA

    I – Dado que no Código de Processo Penal não existe qualquer lacuna quanto à (in)admissibilidade de junção de documentos com o recurso interposto da sentença, não há que fazer apelo ao regime do Código do Processo Civil a respeito dessa matéria; II – Em processo penal, em princípio, os documentos devem ser juntos até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, conforme decorre do disposto no n

  • TRP2252/20.0JABRG.P114-07-2026LILIANA DE PÁRIS DIAS

    ASSISTENTE · DEMANDANTE CIVIL · DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA · VALORAÇÃO

    I - Não há obstáculo legal à valoração em audiência de julgamento das declarações da assistente e demandante cível e a que, no âmbito da imediação e na oralidade, o Tribunal a quo possa racionalmente fundamentar os factos dados como provados com base nas suas declarações, em especial quando confirmadas por outros elementos probatórios, derivados de provas diretas e indiretas, devidamente conjugada

  • TRP1/26.9JAPRT-B.P114-07-2026LÍGIA TROVÃO

    ART.138 Nº 2 DO CPP · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA – VALORAÇÃO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA

    I – Com as declarações para memória futura na fase processual do inquérito, pretende-se obter recolha de informação. O relato da vítima deve ser inteiramente livre, sem interrupções, aguardar-se a resposta, respeitando-se os silêncios, as pausas e, quaisquer questões que se coloquem, devem sê-lo num tom de voz com volume reduzido, após a vitima terminar o relato, sê-lo de resposta aberta e compatí

  • TC1251/202514-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC826/202614-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC320/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC1479/202513-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC847/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC563/202609-07-2026Afonso Patrão
  • TC913/202609-07-2026Afonso Patrão
  • TRP65/25.2GTSJM.P108-07-2026PEDRO M. MENEZES

    CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES · COMPROVAÇÃO DO CONSUMO

    I - A determinação, para fins de apreciação de eventual responsabilidade jurídico-penal daí decorrente, de que um condutor não se encontrava em condições de, com a necessária segurança, tripular o veículo em que se fazia transportar, «por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica»

  • TC248/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC681/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC746/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC1501/202507-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRG138/23.6T9GMD.G102-07-2026CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    FALTA DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE DO ART. 105.º · N.º 4 · B) · RGIT

    I. Nos factos provados da decisão relativa a crime de abuso de confiança (art. 107.º do RGIT), a mudança do nome do trabalhador da sociedade arguida (cujos descontos não foram entregues à Segurança Social), em relação ao que constava da acusação ou da pronúncia, não constitui uma alteração substancial dos factos (art. 1.º, f), do Código de Processo Penal) II. Tendo sido o próprio arguido, nas dec

  • TRG319/24.5GAVNF.G102-07-2026JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA

    AUSÊNCIA DO ARGUIDO · REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO · NULIDADE INSANÁVEL

    I. A ausência do arguido à audiência/leitura da sentença quando o mesmo não foi regularmente notificado integra a nulidade insanável consagrada no art. 119º/c) do CPP. II. O arguido não é regularmente notificado quando não são observadas as regras determinadas no art. 113º do CPP, nomeadamente quando, tendo embora sido expedida carta para a sua notificação - como impõe o art. 113º-10 do CPP -, fo

  • TRG726/24.3JAVRL.G102-07-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR · CASO JULGADO FORMAL · RECONSTITUIÇÃO DO FACTO · ANOMALIA PSÍQUICA

    1. Com a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, que decidiu, de forma fundamentada e especificamente a questão novamente suscitada, formou-se caso julgado formal relativamente à mesma, o que significa que, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, tal matéria não pode ser novamente trazida à discussão, pois que tal caso julgado formal constitui

  • TRG41/20.1T9VFL-A.G102-07-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    PRAZO PARA DEDUÇÃO DE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · LESADO SEM INTERVENÇÃO NO INQUÉRITO · APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 77º DO CPP

    I - O lesado que o legislador teve em mente no artigo 77.º, n.º 3, é aquele que vem acompanhando o processo, na maior parte dos casos, desde o seu início e que é compreensível que a lei fixe o termo do prazo de apresentação do pedido cível, 20 dias depois da notificação dos arguidos da acusação; II - Não é o caso do recorrente que durante a fase de inquérito, em nenhum momento a ele foi chamado,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.