Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 131.º (Capacidade e dever de testemunhar)

EM VIGOR desde 10/02/2019
1 - Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei. 2 - A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo. 3 - Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade. 4 - As indagações referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem que este se produza.

Jurisprudência

217 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL401/24.9T4LSB-B.L1-508-06-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · JUIZ DESEMBARGADOR · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · SECÇÕES

    I. A lei atende primacialmente a um critério de determinação da competência dos tribunais em razão da matéria, ou seja, em função da natureza das questões materiais a decidir e a apreciar. II. Os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concor

  • TRE113/23.0PBPTM.E105-05-2026CARLA FRANCISCO

    ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS · MEDIDA DA PENA · PENAS ACESSÓRIAS · REPARAÇÃO OFICIOSA A FAVOR DA VÍTIMA

    - Em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, o Tribunal de 2ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena aplicada ao recorrente; - A aplicação das penas acessórias previstas nos arts.º 69º-B e 69º-C do Cód. Penal, em resultado da entrada em vigor da Le

  • TRL524/20.3JAFUN.L1-322-04-2026LARA MARTINS

    ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO PRO REO · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I- Não cumpre o iter descrito no artº 412º nº 3 do Código de Processo Penal, o recorrente que apenas pretende ver alterada a matéria de facto, contrapondo a valoração pessoal que faz da prova com aquela que foi feita na decisão recorrida. II- O princípio do in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida

  • TRG5/23.3GBCMN.G114-04-2026ARMANDO AZEVEDO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO · CRIME DE FURTO DE USO DE VEÍCULO · NULIDADE DA SENTENÇA · CONDENAÇÕES CONSTANTES DO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL

    I- Não podem ser considerados em recurso documentos apenas juntos pelo recorrente com o requerimento de interposição de recurso; II- O crime de furto é um crime de consumação instantânea, que se perfetibiliza com a simples apropriação da coisa, sendo caraterizável como “furtum usus” apenas quando o agente ao proceder à subtração já tem como propósito o simples uso da coisa e a consequente restit

  • TRL66/22.2JASTB.L1-919-03-2026JOAQUIM MANUEL DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · CRIMES DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I – A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um novo julgamento, destinando-se apenas a verificar se os meios de prova indicados impõem decisão diversa da recorrida. II – Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal têm de resultar do texto da decisão, não se confundindo com a discordância quanto à va

  • TRP541/21.6GAVNG.P111-02-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    FALTA DO MANDATÁRIO DA OFENDIDA AO DEBATE INSTRUTÓRIO · MAGISTRADAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDICADAS COMO TESTEMUNHAS - ARTIGOS 39 E 54 DO CPP · MOMENTO DE INVOCAR NULIDADES DE PROCEDIMENTO · VALOR PROBATÓRIO DE GRAVAÇÃO PARTICULAR FEITA PELA OFENDIDA DO TEOR DE CONVERSA TELEFÓNICA

    I - No debate instrutório participam o Juiz de Instrução, que o dirige e organiza os trabalhos, o Ministério Público, o arguido e o assistente. A participação de mandatário da ofendida constitui irregularidade, sanável se no próprio acto não for arguida. II - Devem ser dispensadas de depor como testemunhas, arroladas pelo arguido na sua contestação, duas magistradas do Ministério Público que exer

  • TCAS589/17.5BELRA.CS105-02-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DO SIGILO PROFISSIONAL.

  • TRL3234/24.9T9LRS-A.L1-922-01-2026EDUARDO DE SOUSA PAIVA

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · MENOR · RECUSA A DEPOR

    (da responsabilidade do Relator) I. O suspeito não constituído arguido, nos termos do artº 401, nº 1, al. d), 2ª parte do C.P.P., tem legitimidade para recorrer do despacho que indeferiu nulidade por si arguida de declarações para memória futura prestadas, porquanto, havendo a possibilidade de, em face da prova recolhida, poder vir a ser deduzida contra si acusação, despacho de pronúncia e a fina

  • TRP3310/22.2JAPRT.P207-01-2026JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    PROCESSO PENAL · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

    I - A reinquirição da testemunha em julgamento só excecionalmente deve ser efetuada, nos termos do art.271º, nº8, do Código Processo Penal e art.24º, nº6, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, não dependendo desta a adequada valoração das declarações antes prestadas para memória futura. II - A moldura penal abstrata da pena única acessória deve ser encontrada no nº2, do art.77º, do Código Penal

  • TRL1071/22.4T9LRS.L1-518-12-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · MEDIDA DA PENA · REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA · CONTRADITÓRIO

    I – Os vícios a que se refere o artigo 410º, nº 2, do CPP, não se confundem com a alegação de que foi feita prova insuficiente para alicerçar um juízo de condenação. II – O facto de a ofendida ter obstaculizado a realização da perícia sobre a sua personalidade, faltando à convocatória, não é suficiente para retirar credibilidade ao depoimento por si prestado. III - O Tribunal de recurso apenas d

  • TRL2071/25.8PBBRR-A.L1-518-12-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    I - Contrariamente ao que acontece nos casos de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor - em que a tomada de declarações para memória futura é obrigatória, como se extrai do artigo 271º, nº 2, do CPP-, estando, como no caso dos autos, em investigação um crime de violência doméstica, não é obrigatória a tomada de declarações para memória futura. II - Para se aferir da admissib

  • TRP398/24.5 SJPRT.P117-12-2025MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA · REQUISITOS · CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO

    I – A impugnação da matéria de facto provada e não provada com base em erro de julgamento depende do estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada da previsão do art. 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, designadamente da concretização de prova que imponha solução diversa. II – Não é esse o caso quando o recorrente invoca e transcreve excertos da prova gravada, maioritariamente assinal

  • TRL1005/25.4PTLSB-A.L1-920-11-2025ANA PAULA GUEDES

    CASO JULGADO FORMAL · PRISÃO PREVENTIVA · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- O caso julgado formal refere-se à força vinculativa das decisões dentro do mesmo processo. II - Não viola o caso julgado formal o despacho que manteve o arguido sujeito à medida de coação de prisão preventiva, quando o despacho que aplicou a medida de coação apenas indicou a possibilidade de, futuramente, vir a ser aplicada ao arguido a OPHVE. III -

  • TRE218/25.3T9PTM-A.E111-11-2025MOREIRA DAS NEVES

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · CRIANÇA COM 3 ANOS DE IDADE · CAPACIDADE PARA TESTEMUNHAR · CONTRADITÓRIO

    I. Uma criança com 3 anos de idade poderá ser inquirida como testemunha na fase de inquérito, em diligência judicial de declarações para memória futura, se tiver a capacidade necessária para descrever os factos que terá presenciado. II. Tal capacidade carece de ser previamente apurada através da competente perícia. III. A não constituição do suspeito que é conhecido, como arguido, visando rest

  • TRE74/25.1GCPTM-A.E128-10-2025EDGAR VALENTE

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · TESTEMUNHAS VULNERÁVEIS

    Revelando-se importante para a investigação e, inerentemente, para os fins do processo penal, a inquirição de testemunhas vulneráveis, o balanço entre os interesses em conflito que devemos sempre efetuar (art.º 18.º, n.º 2 da CRP) pende claramente para a realização deste tipo de inquirição, para não prejudicar a tutela penal efetiva que a comunidade demanda, sendo que, quando se puder ponderar um

  • TRL965/23.4PBLRS.L1-521-10-2025ANA LÚCIA GORDINHO

    RECUSA DE DEPOIMENTO · UNIÃO DE FACTO · PERÍODO DE COABITAÇÃO

    I. A recusa de depoimento só pode ocorrer nos casos previstos na lei – cf. artigos 131.º, n.º 1 e 134.º do Código de Processo Penal – sendo , por isso, uma exceção. II. Os casos de recusa estão expressamente previstos no artigo 134.º do Código de Processo Penal, onde se reconhece às pessoas ali mencionadas - parentes, afins, adotantes, adotados, cônjuges e conviventes em condições análogas às dos

  • TRL3372/23.5T9SNT-A.L1-909-10-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · CRIANÇA

    Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Estando em causa a tomada de depoimento de duas crianças, importa ter presente as diretrizes do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, das quais se extrai que o depoimento deve ser prestado o mais brevemente possível e de forma a evitar-se a repetição da audição dela como testemunha, com alcance que a este conceito é dado pelo art.º 2

  • TRL918/24.5KRLSB-A.L1-324-09-2025CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · RECUSA DE DEPOIMENTO · SUSPEITO · ARGUIDO

    (da responsabilidade da Relatora) I. A relação pessoal/familiar entre o arguido e a testemunha que justifica o reconhecimento do direito de recusa a prestar depoimento é exactamente a mesma, antes e depois da assunção formal do estatuto de arguido, como é a mesma a necessidade e a razão de ser do direito ao silêncio reconhecido às testemunhas nas condições previstas naquele art. 134º nº 1 als. a)

  • TRE414/25.3PAOLH-A.E116-09-2025EDGAR VALENTE

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL

    Constando dos autos, nomeadamente do auto de notícia, que existem indícios de que o menor poderá estar a ser vítima de maus tratos, acrescendo que estamos perante uma (alegada) vítima especialmente vulnerável em consequência da sua idade e considerando a sua diária coabitação com a arguida, entende-se que estão preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do pedido de tomada de declaraçõe

  • STJ185/23.8PBVFX.L1.S109-07-2025VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · PROGENITOR · OMISSÃO

    I. No actual regime do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [redacção da Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro, entrada em vigor em 21 de Março de 2022, dada ao art. 432º do C. Processo Penal], os vícios da decisão e as nulidades que não devam considerar-se sanadas, previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do C. Processo Penal, só podem fundamentar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interpo

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.