Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 110.º (Pedido manifestamente infundado)

EM VIGOR
Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2, alínea a), do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre seis e vinte UCS.

Jurisprudência

79 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5037/14.0TDLSB-K.L1-526-05-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    ARRESTO PREVENTIVO · EMBARGOS DE TERCEIRO · PROTECÇÃO DE TERCEIROS · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I. O arresto preventivo é decretado conforme a lei do processo civil, mas não conforme a lei civil. E mesmo a remissão para o processo civil não significa a aplicação integral daquela lei e a consequente subordinação aos seus pressupostos e exigências particulares, antes as normas da lei processual civil terão de ser aplicadas sem pôr em causa nem contra

  • TRL3608/18.3JFLSB.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    RECLAMAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O confisco resultante da distinção clássica entre «perda dos instrumentos ou produtos» e «perda de vantagens» resultantes do crime desdobra-se, no actual regime português, em dois modelos: a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime, a que se referem os arts. 109º a 112º A do CP e a perda alargada, prevista e regulada na Lei 5/2002 de 11 de

  • TRC13/19.9IDGRD-D-E.C129-04-2026ISABEL FERREIRA DE CASTRO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO PREVENTIVO · PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO

    1. A fim de evitar o esvaziamento do conteúdo útil do modelo excepcional de confisco de bens, assegurando a possibilidade mínima de cumprimento futuro da decisão final, o legislador criou o correspondente mecanismo processual cautelar - o arresto de bens do arguido, previsto no artigo 10º da Lei nº 5/2002, de 11/1, para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do artigo 7º, nº 1. 2.

  • TRL6/23.1PJLRS-E.L1-923-04-2026MARLENE FORTUNA

    RECUSA DE JUIZ · IMPARCIALIDADE · MOTIVO SÉRIO E GRAVE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de intervir. II. A apreciação da eventual afectação da imparcialidade objectiva não deve cingir-se a

  • TRL5421/22.5T9LSB.L1-318-03-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · IRREGULARIDADE · CONVICÇÃO DO TRIBUNAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O despacho de não pronúncia que omite os elementos subjectivos do tipo de legal que se mostravam descritos no requerimento de abertura de instrução padece de irregularidade. II. A ausência de enunciação de tais elementos afecta o valor da decisão instrutória, pelo que é de conhecimento oficioso, ao abrigo do n.º 2 do art. 123.º do CPP. III. Constando

  • TRL5373/17.3T9LSB-C.L1-510-03-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    IRREGULARIDADE · APREENSÃO DE VEÍCULO

    I – Qualquer vício do despacho recorrido, a verificar-se, constituiria uma mera irregularidade (art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), que só determinaria a invalidade do ato a que se refere se e quando arguida em tempo, uma vez que o art. 97.°, n.° 5, do CPP não estabelece qualquer consequência para a falta de fundamentação da decisão recorrida. II - Decorre, em verdade, da respetiva fundamentação de

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-9 (PRIMEIRA PARTE)19-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (Sumário da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que a

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-919-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o a

  • TRL993/23.0T9TVD-D.L1-523-01-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    TUTELAR EDUCATIVO · INTERESSE DO MENOR · MEDIDA TUTELAR · CENTRO EDUCATIVO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I - A finalidade do Processo Tutelar Educativo vai muito além da investigação do facto ilícito, tendo como grande e nuclear objetivo tutelar o interesse do Menor, determinando a necessidade da sua educação para o Direito e, se tal for necessário, aplicar-lhe uma medida tutelar educativa. II - A viabilidade de aplicação da medida cautelar de guarda em Cen

  • TRG364/13.6IDBRG.G213-01-2026PEDRO FREITAS PINTO

    CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS · ELEMENTO DO TIPO LEGAL

    I - O crime de frustração de créditos previsto no artigo 88º do RGIT, as condutas previstas no n.º 1, constituem actos daquele sobre quem recai o dever de realização da prestação tributária; sendo que as condutas previstas no nº 2, são efetivadas por um terceiro interveniente que outorga em negócio jurídico (acto ou contrato) que tenha por efeito a transferência ou oneração de património que possa

  • TC747/202416-12-2025Maria Benedita Urbano
  • TRL126/25.8PDAMD.L1-906-11-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO · NULIDADE SANÁVEL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · IN DUBIO PRO REO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, constitui nulidade sanável prevista no art.º 120.º, n.ºs, 1 e 2, al. d) do CPP, estando dependente de arguição nos termos do art.º 120.º, n.º 3,

  • TRG289/20.9JAVRL.G114-10-2025PAULO CORREIA SERAFIM

    AMNISTIA · PERDA DE VANTAGENS · PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO

    I – A norma do art. 9º, alínea b) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que aprovou o perdão de penas e amnistia de infrações, pelo seu cariz especial derroga as normas gerais contidas do Código Penal sobre tal matéria (lex specialis derrogat legi generali), determinando o prosseguimento do procedimento criminal para decisão sobre o pedido de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público na

  • TRL891/22.4GAMTA.L1-314-07-2025HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    BRANQUEAMENTO · PRESUNÇÕES

    Sumário: I. Sendo certo que o princípio da investigação investe o Tribunal de poderes, desde logo na fase de julgamento, que lhe permitem não ser um mero espectador, fazendo diligências desde logo para apurar a verdade dos factos, também é certo que o sistema legal português é norteado pela nítida separação da investigação com vista a julgamento e deste julgamento, atribuindo competências diversa

  • TRE1505/24.3T8EVR.E105-06-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONCLUSÕES · DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    Sumário elaborado pela relatora: I – A impugnação judicial deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir, sob pena de ser judicialmente rejeitada por desrespeito pelas exigências de forma, não sem que, quanto à falta de conclusões, o juiz, previamente, convide, no prazo de 10 dias, o recorrente a apresentá-las. II – As conclusões são um resumo das razões do pedi

  • TRL922/18.2TELSB-H.L1-506-05-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    EMBARGOS DE TERCEIRO · PROCESSO PENAL · ARTIGO 178.º N.º 7 DO CPP

    I. No âmbito do processo penal, na sequência da apreensão (cfr. art.º 178.º do C.P.P.) de produtos ou vantagens de um crime (cfr. arts. 110.º, n.ºs 1, als. a) e b), 2 e 3, e 111.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.), não é admissível a dedução de oposição mediante embargos de terceiro (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do C.P.C.); II. Tendo sido deduzida oposição à apreensão de produtos ou vantagens de um crime mediant

  • STA0121/24.4BCLSB30-04-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR · GARANTIAS · DIREITO DE DEFESA · DIREITO À PROVA

    I - A decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, prevista no art. 121.º do CPTA, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que exista processo principal intentado; (ii) que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique; e (iii) que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão no

  • TRL184/12.5TELSB.L1-511-04-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · PRAZO · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

    I - As características inerentes aos processos de excecional complexidade legitimam que os prazos legais sejam adaptados à realidade processual existente, razão esta determinativa da opção legislativa de, para delineados prazos, o art. 107.º/6CPP conceder um alargamento automático de 30 dias. Já o suplemento de prazo previsto na o art. 107.º/6CPP in fine, a acrescer àquele alargamento ope legis, d

  • TRG1030/23.0T8BGC.G102-04-2025ALCIDES RODRIGUES

    PRINCÍPIO DA ADESÃO · VIOLAÇÃO · INCOMPETÊNCIA MATERIAL

    I – No âmbito do direito processual penal, encontra-se consagrado o princípio de adesão (art. 71º do CPP), nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (nomeadamente, no art. 72º do CPP). II – Não se formulando o pedido de indemnização civil

  • TCAS2137/18.0BELSB07-02-2025RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA

    ATRASO NA JUSTIÇA · PRAZO RAZOÁVEL

    I– A responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável encontra o seu fundamento no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quadro normativo que impõe ao Estado a obrigação de indemnizar os cidadãos lesados p

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.