Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 162.º (Remuneração do perito)

EM VIGOR
1 - Sempre que a perícia for feita em estabelecimento ou por perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado fixa a remuneração do perito em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. 2 - Em caso de substituição do perito, nos termos do artigo 153.º, n.º 3, pode a entidade competente determinar que não há lugar a remuneração para o substituído. 3 - Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, recurso ou reclamação hierárquica.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC277/14.4PCCBR.C111-03-2026ISABEL FERREIRA DE CASTRO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO DE JULGAMENTO · PODERES DA RELAÇÃO · VALOR DA PROVA PERICIAL

    1. Na impugnação ampla da matéria de facto, havendo declarações de arguidos, assistentes, partes civis, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos de peritos ou consultores técnicos, o recorrente tem de individualizar, no conjunto das declarações, depoimentos e esclarecimentos prestados, quais as particulares passagens nas quais ficaram gravadas as frases que, por si só ou conjugadas com outros

  • TRC7/24.2TXCBR-C.C108-01-2025MARIA JOSÉ MATOS

    MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

    I. A possibilidade de modificação da pena fica restringida aos reclusos condenados que, por consequência da degradação do seu estado sanitário, a manutenção da execução da pena de prisão lhes acarreta grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, sendo certo que nunca será de olvidar a sua dignidade enquanto pessoas, estatuto que, obviamente, continua a ser-lhes reconhecido, não obstan

  • TRP17/21.1GCFLG-A.P123-10-2024PAULO COSTA

    JUIZ DE INSTRUÇÃO · DIREITOS FUNDAMENTAIS

    I - Sendo o juiz de instrução criminal o “juiz das liberdades”, a ele lhe compete decidir questões que contendam, mesmo que reflexamente, com a liberdade e dignidade penal. II - Não ocorreu violação grave dos direitos fundamentais das arguidas recorrentes que justificasse a intervenção do JIC nesta concreta situação e como tal efetivamente o JIC a quo, embora por outros fundamentos não era compet

  • TRE36/21.8GTSTB.E122-10-2024MANUEL SOARES

    QUESTÃO PREJUDICIAL · CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    Se na contestação, o arguido, põe em causa a validade do procedimento administrativo que culminou na sua desqualificação como entidade certificada para reparar e instalar aparelhos tacógrafos e se informa que intentou no Tribunal Administrativo acção pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do respectivo acto administrativo, existe questão não penal prejudicial para o conhecimento da existên

  • TRL67/21.8SXLSB.L1-310-01-2024ALFREDO COSTA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · NAMORO · APRECIAÇÃO DA PROVA · IN DUBIO PRO REO

    – O Tribunal de recurso não pode pôr em causa a valoração da prova efectuada em 1ª Instância, nem estabelecer qualquer censura por dar prevalência a um elemento de prova em detrimento de outro, salvo se apurar um erro de julgamento no quadro da prova produzida e esta impuser uma factologia diferente. – A contradição ou divergência de depoimentos/declarações não significa necessariamente um non

  • STJ2891/21.2YRLSB.S104-05-2022ANA BARATA BRITO

    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO

    I - O art. 17.º, da Lei n.º 158/2015, prevê os motivos de recusa de reconhecimento e de execução de sentença estrangeira, respeitando a al. i) do n.º 1 ao julgamento na ausência. II - Prevêem-se ali três subalíneas, que constituem garantias distintas de que a pessoa julgada na ausência teve possibilidade efectiva de se defender dos factos por que foi condenada. Estas garantias operam em alternativ

  • TRL3366/19.5T9LSB.L1-327-11-2019JOÃO LEE FERREIRA

    NE BIS IN IDEM

    I– Numa vertente processual, o princípio ne bis in idem, estabelece a proibição de sujeição a julgamento pelo “mesmo crime” em processos sucessivos e encontra o seu fundamento na tutela da segurança ou da paz jurídica, inerente ao princípio do Estado de Direito. II– A proibição do duplo julgamento envolve a proibição do “duplo processo”, sendo o duplo julgamento constituído não só pela senten

  • TRE2086/08.0GBABF.E124-09-2019CARLOS BERGUETE COELHO

    FURTO QUALIFICADO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · AUTO DE NOTÍCIA · PERÍCIA DACTILOSCÓPICA

    I – O auto de notícia, enquanto prova documental, ainda que sujeito à livre apreciação da prova, não pode deixar de ser considerado pelo tribunal, quando, como no caso sucede, os ofendidos, vieram sustentá-lo, no essencial. II - O valor probatório da perícia dactiloscópica deve ser encarado numa tripla perspectiva: - a aparição de uma impressão digital de uma pessoa faz prova directa do co

  • TC803/1804-12-2018João Pedro Caupers
  • TRL735/14.0PLLRS.L1-928-09-2017ANTERO LUÍS

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · AMEAÇA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    I - Pretender dar como provado uma ameaça por mensagem (sms) sem junção ou exibição da referida mensagem, seria o mesmo que dar como provado um crime de difamação por carta sem junção da carta. II - Esta exigência legal decorrente do documento ser um meio de realização do crime, resulta de o próprio documento ser objecto de prova, nos termos do artigo 124º do Código de Processo Penal e o do fa

  • TC323/9105-05-1992Monteiro Diniz
  • TC59/9001-07-1991Monteiro Diniz
  • TC85/8921-05-1991Monteiro Diniz
  • TC229/9113-02-1991Alves Correia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.