Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 424.º (Deliberação)

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar. 2 - São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso. 3 - Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.

Jurisprudência

399 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP758/22.6PIPRT.P114-07-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE AMEAÇA · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS

    I - Desde a revisão de 1995 do CPenal (DL n.º 48/95, de 15-03) que o crime de ameaça deixou ser um crime de dano e de resultado, passando a ser um crime de perigo e de mera actividade, exigindo-se apenas que «a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenh

  • TC1133/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • TRG635/26.1T8BRG.G102-07-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS · MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA

    I – A decisão do recurso de CO mediante mero despacho pressupõe, cumulativamente, a desnecessidade da realização de audiência de julgamento e que não haja oposição dos sujeitos processuais. II - Ainda que a arguida tenha dado o seu assentimento a que a decisão seja proferida mediante despacho, a mesma decisão será nula se no caso não se verificava o primeiro requisito, a desnecessidade da realiza

  • TRG726/24.3JAVRL.G102-07-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR · CASO JULGADO FORMAL · RECONSTITUIÇÃO DO FACTO · ANOMALIA PSÍQUICA

    1. Com a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, que decidiu, de forma fundamentada e especificamente a questão novamente suscitada, formou-se caso julgado formal relativamente à mesma, o que significa que, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, tal matéria não pode ser novamente trazida à discussão, pois que tal caso julgado formal constitui

  • TRG41/20.1T9VFL-A.G102-07-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    PRAZO PARA DEDUÇÃO DE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · LESADO SEM INTERVENÇÃO NO INQUÉRITO · APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 77º DO CPP

    I - O lesado que o legislador teve em mente no artigo 77.º, n.º 3, é aquele que vem acompanhando o processo, na maior parte dos casos, desde o seu início e que é compreensível que a lei fixe o termo do prazo de apresentação do pedido cível, 20 dias depois da notificação dos arguidos da acusação; II - Não é o caso do recorrente que durante a fase de inquérito, em nenhum momento a ele foi chamado,

  • TRG3482/23.9T9VCT.G223-06-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · IMUNIDADE DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DO MANDATO FORENSE · EXPRESSÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DA CAUSA

    I - No crime de difamação, o bem jurídico protegido é a honra o qual apresenta uma perspetiva individual (o bom nome) e uma perspetiva social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros; II - Como entendeu este Tribunal da Relação de Guimarães, aos advogados são asseguradas no exercício da sua profissão, as i

  • TRG218/23.8GCVCT.G109-06-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA EM CASO DE ACESSÃO · MANIFESTAÇÃO IMPLÍCITA DA INTENÇÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO

    1. No crime de apropriação ilegítima em caso de acessão verifica-se a apropriação quando o agente se recusa a devolver o bem que entrou na sua posse ou age de forma que evidencia que não é sua intenção devolver o bem alheio ao legítimo proprietário ou a terceiro a quem essa entrega seja devida. 2. O facto de a arguida ter procedido ao levantamento da quantia de € 400,00, logo após o aprovisioname

  • TRG911/25.0T9CHV.G109-06-2026ANA WALLIS DE CARVALHO

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · DECISÃO ADMINISTRATIVA E SENTENÇA · DESCRIÇÃO FACTUAL E JURÍDICA · NULIDADE

    I - A indicação, na decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, das normas constantes dos artigos 15.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho (na redação aplicável por força do regime transitório do Decreto-Lei n.º 82/2021), satisfaz o requisito previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do RGCO, não se tratando de normas sancionatórias em branco, mas de normas rem

  • TRL1113/24.9PFLRS.L1-302-06-2026ANA RITA LOJA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I-Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efetivo daquela pena sendo, assim, necessário que o julgador se convença que o facto cometido não está d

  • TC251/2626-05-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRC69/25.5PTVIS.C113-05-2026n.º 3SARA REIS MARQUES

    CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA A) DO CPP · SUPRIMENTO PELA RELAÇÃO · PROVA DOCUMENTAL INSERIDA NOS AUTOS

    1. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto, subsumível ao vício do artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP, quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo. 2. Se a factuali

  • TRL1043/23.1SGLSB.L1-512-05-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    CRIME DE ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO · DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E REUNIÃO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) O direito à manifestação (art. 45.º da CRP) não é um direito absoluto, não admitindo a compressão dos direitos que com a sua ação puser em causa e comprima, isto se tivermos em consideração aquilo que superiormente também se visa proteger, concretamente, outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso do direito de deslocação/livr

  • TRG9/16.2T9MGD.G312-05-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    CRIME DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL · REPRESENTAÇÃO DO PERIGO · CO-AUTORIA

    1. Tendo resultado demonstrado que os dois arguidos são sócios-gerentes da sociedade arguida, mas existe divisão de funções entre eles, pois um trabalha na obra, como encarregado, enquanto que o outro trabalha no escritório da empresa, não tem o domínio da atividade, nem conhece as circunstâncias concretas da situação que veio a originar o resultado lesivo ocorrido, não pode ser imputado a este úl

  • TRG30/25.0T9VVD.G112-05-2026ANA WALLIS DE CARVALHO

    PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · DECISÃO ADMINISTRATIVA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · FALTA DE DESCRIÇÃO FACTUAL

    I. A decisão administrativa proferida em processo de contraordenação deve observar os requisitos mínimos previstos no artigo 58.º do RGCO, nomeadamente a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados com indicação das provas e normas aplicáveis, a fundamentação e a coima aplicada. II. Ainda que não lhe seja exigido o mesmo rigor formal, sistemático e argumentativo próprio das decisõe

  • TRG242/23.0GCBGC.G112-05-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · CRIME DE PERIGO ABSTRATO · ELEMENTOS DO DOLO · CONHECIMENTO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS

    1. No crime de condução de veículo em estado de embriaguez o perigo não é elemento do tipo legal, mas motivo da proibição, pelo que o agente é punido independentemente da demonstração, em concreto, de ter criado, ou não, um perigo efetivo para o bem jurídico protegido, pois a condução em estado de embriaguez constitui, por si só, um perigo potencial para a segurança rodoviária. 2. O que é punido

  • TRG466/23.0T9BRG.G112-05-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    PENSÃO MENSAL DE SOBREVIVÊNCIA · COMPENSAÇÃO AOS FAMILIARES DE FALECIDO BENEFICIÁRIO DO CNP · DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL

    I - O pagamento por parte do CNP, de uma pensão mensal de sobrevivência concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, tem como objectivo, compensar os familiares de beneficiário da perda os rendimentos de trabalho determinada pela morte deste, como se define no artigo 4.º, n.º 1 deste último diploma legal. II - Embora a interpretação literal desta norma possa conduzir às situaç

  • TRL55/23.0PBVPT.L1-306-05-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    INSUFICIÊNCIA · ERRO NOTÓRIO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto pressupõe omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e que os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa; II. É em função dos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal, isto

  • TRL372/22.6JDLSB.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    ERRO DE JULGAMENTO · PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA · IN DUBIO PRO REO · PROVA INDIRECTA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - O artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa estipula que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. II - Atento o teor do artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa o princípio da presunção de inocência surge correlacionado com o princípio in dubio pro reo, uma vez que aplicado à

  • TRL6680/20.3T9LSB.L2-306-05-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    CRIME DE BURLA INFORMÁTICA · DECISÃO INSTRUTÓRIA · IRREGULARIDADE · CASO JULGADO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A factualidade descrita no requerimento de abertura de instrução em momento algum descreve um comportamento do arguido que seja subsumível ao art. 221.º do Código Penal, pois o arguido, nem acedeu ilegitimamente ao sistema informático (é pacífico que o podia fazer), nem interferiu ou corrompeu esse sistema, antes o utilizou para fazer pagamentos/transf

  • TRL907/22.4PBPDL.L2-322-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · ERRO DE JULGAMENTO RELATIVAMENTE AOS FACTOS PROVADOS · ERRO NOTÓRIO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Sendo a assistente tutora de um cão, a expressão “dou uma afogadela nesse cão que eu mato-o de vez”, dirigida pelo arguido à assistente, em contexto de discussão e no seguimento de o arguido, em momentos temporais anteriores e de forma reiterada, lhe ter dirigido as expressões "vai para o caralho, “vai-te foder", “puta”, “prostituta”, “és doida”, “defi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.