Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 407.º (Momento da subida)

EM VIGOR desde 14/05/2015
1 - Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos: a) De decisões que ponham termo à causa; b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior; c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código; d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código; e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido; f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo; g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil; h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução; i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º; j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva. k) De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A. 3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

Jurisprudência

546 acórdãos aplicam este artigo
  • TC864/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRP189/12.6TELSB.P125-06-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR TRIBUNAIS SUPERIORES · VÍCIO DE ININTELIGIBILIDADE DO ACÓRDÃO · PRAZO PARA ARGUIR INVALIDADES E PARA RECORRER · RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    I - Há muito que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao entender que no caso de acórdãos por eles proferidos, em recurso, não se exige a notificação pessoal dos arguidos, bastando a notificação ao advogado ou defensor oficioso dos mesmos, contrariamente ao que sucede com as sentenças e acórdãos proferidos pela 1.ª Instância. II - Esta posição encontra o seu pilar de conformação c

  • TRL1817/25.9T9CSC.L1-509-06-2026FILIPE CÂMARA

    CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO · PERDA DE PONTOS · INADMISSIBILIDADE DE RECURSO · RECLAMAÇÃO DE DECISÃO SUMÁRIA

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - Em matéria recursiva contraordenacional vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões judiciais previsto no art. 73º, n.º1, do RGCO, nos termos do qual só são recorríveis as decisões judiciais cuja impugnabilidade está expressamente prevista na lei. II - No âmbito do procedimento administrativo autónomo de cassação do título de condução não é

  • TRL6057/25.4T9SNT.L1-302-06-2026ALFREDO COSTA

    CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. A cassação do título de condução não corresponde a uma decisão contra-ordenacional originária, nem à aplicação de coima ou sanção acessória. Trata-se de procedimento administrativo autónomo, posterior à perda de pontos e destinado a verificar os pressupostos legais da cessação da autorização para conduzir. 2. O recurso para a Relação, previsto no RGCO

  • TRL1409/22.4S3LSB.L1-921-05-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    CRIME DE FURTO · CRIME DE DANO · FALTA DE PROMOÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Entre as nulidades insanáveis está a prevista na alínea b) do art.º 119.º, do CPP , que diz respeito à falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art.º 48.º do CPP. Esta nulidade diz respeito a omissões ou sonegações do exercício de funções do Ministério Público, considerando que tem no decurso do processo maxime do inquérit

  • TRC52/24.8GBGVA.C113-05-2026ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · MOMENTO DE SUBIDA DO RECURSO · EFEITOS DO RECURSO · PEDIDO DE PERÍCIA

    1. Estando em jogo a imputada prática, pelo recorrente, de um crime de homicídio por negligência grosseira, e considerando também o estado dos autos principais (ainda sem audiência de julgamento realizada), assim como o objecto fáctico da causa e o cariz técnico exigido pela dilucidação do acidente de viação mortal em questão, importará que, o quanto antes, possa fazer-se luz sobre a pretensão do

  • TRC276/24.8GABBR.C129-04-2026SANDRA FERREIRA

    RECURSO INTERLOCUTÓRIO · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS · PRODUÇÃO DE PROVA NO ÂMBITO DA COMUNICAÇÃO DESSA ALTERAÇÃO · ACAREAÇÃO

    1. O artigo 340º do CPP consagra o princípio da investigação (que mitiga o principio geral do acusatório), o qual outorga ao juiz um poder-dever de direcção do processo, que lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias, mas, no contraponto, impõe-lhe o poder-dever de determinar as diligências de prova que en

  • TRL635/25.9PAMTJ.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA

    Sumário: I - As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, com respeito pelo princípio do contraditório, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador. II - O instituto das declarações para memória futura tem como o

  • TRL538/19.6JFLSB.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    PERDA · MEDIDA DE SEGURANÇA · INSTRUMENTOS · PRODUTOS OU VANTAGENS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O instituto da perda de instrumentos (art.º 109.º, do CP) e da perda de produtos e vantagens (art.º 110.º, do CP) não é uma pena, mas sim uma providência de natureza análoga à da medida de segurança, com finalidades preventivas, que prescinde da culpa, não depende da existência de uma efectiva condenação do agente pelo crime sob investigação e já impu

  • TRL33/22.6T9ALQ.L1-909-04-2026JOAQUIM MANUEL DA SILVA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · VITIMA

    I – No recurso da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, não basta ao recorrente apresentar uma leitura alternativa da prova produzida, sendo necessário demonstrar que os concretos meios probatórios invocados impõem decisão diversa da recorrida. II – A reapreciação da prova em sede de recurso não configura um novo julgamento, destinando-se apenas a

  • TRL663/25.4PHAMD.L1-909-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO · PRINCÍPIO DA ORALIDADE · IN DUBIO PRO REO

    I - Para ser conhecida, pelo Tribunal de recurso, a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, as provas que, sendo caso disso, devem ser renova

  • TRL1440/22.0SKLSB.L1-909-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    CRIME DE ESPECULAÇÃO · ESCOLHA E MEDIDA DA PENA · PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA · CASSAÇÃO DO CERTIFICADO DE MOTORISTA DE TÁXI

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. o arguido foi condenado pela prática como autor material e concurso efectivo, de 2 (dois) crimes de especulação, previstos e punidos com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias pelos arts. 35º, nºs 1, alínea b), 4 e 5, 19.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (aprovado pelo Dec

  • TRL818/20.8PASNT.L1-909-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES · REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º, n.º 1 do CPP). II. Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem

  • TRL1373/25.8TELSB-A.L1-501-04-2026ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    RECLAMAÇÃO · INTERESSE EM AGIR · RECURSO

    O interesse em agir do recorrente tem que ser apreciado em concreto, à luz dos contornos do caso. A sua verificação implicará que resulte demonstrado, numa lógica utilitarista, que o recorrente pretende eliminar uma situação para si desvantajosa (afectação negativa, decorrente do sentido da decisão) substituindo-a por outra vantajosa e juridicamente relevante, em termos concretos, evidenciada no m

  • TRL955/25.2T9LSB-A.L1-931-03-2026ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    RETENÇÃO · RECURSO · INUTILIDADE

    A retenção do recurso só gera a sua absoluta inutilidade, devendo nesse caso subir imediatamente, quando o recorrente já não puder obter qualquer efeito útil da sua procedência a final.

  • TRL955/25.2T9LSB-C.L1-531-03-2026ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    RETENÇÃO · RECURSO · INUTILIDADE

    A retenção do recurso só gera a sua absoluta inutilidade, devendo nesse caso subir imediatamente, quando o recorrente já não puder obter qualquer efeito útil da sua procedência a final.

  • TRL955/25.2T9LSB-D.L1-531-03-2026ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    RETENÇÃO · RECURSO · INUTILIDADE

    A retenção do recurso só gera a sua absoluta inutilidade, devendo nesse caso subir imediatamente, quando o recorrente já não puder obter qualquer efeito útil da sua procedência a final.

  • TRE103/24.6GAORQ.E125-03-2026JORGE ANTUNES

    NULIDADE INSANÁVEL DO PROCESSADO · SALVAGUARDA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ARGUIDO · NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO · TRADUÇÃO NA LÍNGUA MATERNA DO ARGUIDO

    - O Legislador de 2007 teve em consideração que à disciplina da notificação da acusação deduzida em processo abreviado se aplica o regime geral, uma vez que não há regulamentação específica deste aspeto, no âmbito dos artigos 391º-A a 391º-G do CPP. - Atenta a declaração de nulidade insanável de todo o processado por virtude de o arguido ter nacionalidade Polaca e não ter prestado TIR em Polaco n

  • TC1260/202523-03-2026Dora Lucas Neto
  • TRL545/24.7PESNT-H.L1-919-03-2026JOAQUIM MANUEL DA SILVA

    PRISÃO PREVENTIVA · REEXAME · REBUS SIC STANTIBUS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    (Da responsabilidade do Relator) I – O reexame da prisão preventiva não constitui uma reapreciação ex novo dos respetivos pressupostos, visando apenas aferir da subsistência ou atenuação superveniente das exigências cautelares. II – A substituição da medida de coação pressupõe a verificação de factos novos ou supervenientes, relevantes, que alterem o juízo prognóstico que fundamentou a decisão i

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.