Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 54.º (Impedimentos, recusas e escusas)

EM VIGOR
1 - As disposições do capítulo VI do título I são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público. 2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o procurador-geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça. 3 - A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.

Jurisprudência

95 acórdãos aplicam este artigo
  • TC359/202415-07-2026Mariana Canotilho
  • TCAS5/12.9BELLE14-05-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    INIMPUGNABILIDADE ATO · MÉTODOS INDIRETOS · SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO · MAIS-VALIAS

    I – No caso em que é fixada a matéria tributável com recurso a métodos indiretos de tributação, a razão de ser da reclamação prévia para a Comissão de Revisão, prende-se com a necessidade de existir uma discussão técnica e contabilística que deve ser feita, em primeira mão, no seio da AT, uma vez que aí estão reunidos os meios humanos para que essa discussão possa ser tida. II - No caso dos autos

  • TRG2529/15.7T9BRG.G112-05-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    NOVA RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRIMEIRA · INADMISSIBILIDADE LEGAL

    Não é admissível segunda reclamação após decisão que indeferiu a primeira, assentando tal entendimento na necessidade de evitar o uso indevido de meios processuais para adiar o trânsito em julgado.

  • TRP541/21.6GAVNG.P111-02-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    FALTA DO MANDATÁRIO DA OFENDIDA AO DEBATE INSTRUTÓRIO · MAGISTRADAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDICADAS COMO TESTEMUNHAS - ARTIGOS 39 E 54 DO CPP · MOMENTO DE INVOCAR NULIDADES DE PROCEDIMENTO · VALOR PROBATÓRIO DE GRAVAÇÃO PARTICULAR FEITA PELA OFENDIDA DO TEOR DE CONVERSA TELEFÓNICA

    I - No debate instrutório participam o Juiz de Instrução, que o dirige e organiza os trabalhos, o Ministério Público, o arguido e o assistente. A participação de mandatário da ofendida constitui irregularidade, sanável se no próprio acto não for arguida. II - Devem ser dispensadas de depor como testemunhas, arroladas pelo arguido na sua contestação, duas magistradas do Ministério Público que exer

  • TRG2529/15.7T9BRG.G127-01-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS · PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE · NE BIS IN IDEM

    1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida no processo penal e só excecionalmente é que tal questão é devolvida, pelo juiz, para sua resolução ao tribunal competente (cfr. nº 2 e 3 do art. 7º do C.P.Penal). O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é propriamente a pendência da questão prejudicial no tribunal competente, mas que esta questão não possa ser conve

  • TRL32/19.5SVLSB.L1-920-11-2025ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – A suspensão da execução da pena de prisão destina-se a possibilitar a reintegração social do condenado sem necessidade de cumprimento efectivo da prisão, pressupondo que o tribunal efectue um juízo de prognose favorável de que a ameaça de prisão será suficiente para afastar o agente da prática de novos crimes. II – A revogação da suspensão (art. 56.

  • TCAS708/23.2BESNT06-11-2025ALDA NUNES

    CONTRAORDENAÇÃO URBANÍSTICA

  • TRL10/24.2T9HRT.L1-909-10-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · ASSISTENTE · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Os recursos, como meios de impugnação de uma anterior decisão judicial, pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, apenas podem ter como objecto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo no momento em que a proferiu, não podendo confront

  • TRL1159/22.1PCLSB.L1-911-09-2025CRISTINA SANTANA

    REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · REGIME DE PROVA

    (da responsabilidade da Relatora) I. A idade do arguido, desacompanhada de outras circunstâncias, não fundamenta a aplicação do regime especial consagrado no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. A aplicação deste regime justifica-se nos casos em que não estamos perante uma personalidade consolidada, antes perante uma personalidade em formação, susceptível de mais facilmente ser ressocializad

  • STJ25/25.3YFLSB15-07-2025JORGE GONÇALVES

    RECUSA · MINISTÉRIO PÚBLICO · PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA · REENVIO PREJUDICIAL

    I - A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos, e, de forma complementar, pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa, conforme consagrado no CPP, que no seu Livro I, Título I, Capítulo VI, regula o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz. II – O regime de impedimentos, escusas e recusas aplicável

  • TC207/202530-04-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL633/22.4PVLSB.L1-920-02-2025ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA · JUIZ DE INSTRUÇÃO · DECISÃO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I. Aquando da prolação de despacho de arquivamento do inquérito foi, concomitantemente, determinada pelo Ministério Público a entrega à denunciante dos bens apreendidos no processo. II. Na sequência da notificação de tal despacho à arguida (agora recorrente) pela mesma foi dirigido requerimento ao Sr. Juiz de Instrução, no qual, em abreviada síntese, impugnou tal segmento decisório e peticionou a

  • TRC147/14.6JAAVR.C205-02-2025n.º 2SARA REIS MARQUES

    CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO

    I. A condenada sabia perfeitamente que o cumprimento da pena de prisão dependia do pagamento de uma indemnização ao lesado, mas nunca manifestou interesse em pagar. E teve rendimentos suficientes para, pelo menos, pagar parcialmente a indemnização, não tendo no entanto pago ao longo dos 5 anos da suspensão da pena, um único cêntimo ao assistente. Não o fez, sequer, depois de ouvida em Tribunal em

  • STJ445/23.8PBBJA.S102-10-2024MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · MEDIDA DA PENA

    I. A factualidade dada como provada, única que pode ser atendida, para efetuar a qualificação jurídico-penal no acórdão, não permite considerar o crime de homicídio qualificado cometido pelo arguido como desqualificado ou simples tentado (como pretendido o Sr. PGA junto deste STJ). De facto, a atuação do arguido (dando pelo menos uma facada/golpe daquela forma em zona vital, abandonando o local,

  • STJ14/22.0GBBRG.G1.S126-06-2024LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · CONCURSO DE INFRACÇÕES · FURTO QUALIFICADO · SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTO

    I – Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do CP), pode o STJ conhecer, em recurso, de todas as questões de direito relativas à pena única aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (AFJ n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017), como sucede no caso presente. II – Tendo

  • TRP2161/21.6T9VFR.P128-02-2024WILLIAM THEMUDO GILMAN

    PENA DE PRISÃO · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · PRESSUPOSTOS

    I - Lendo o artigo 43º do Código Penal, podemos afirmar que o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional é a opção derradeira para a execução de penas de prisão (efetivas) até dois anos. II - O advérbio sempre com que se inicia a norma legal, confirma perentoriamente como opção derradeira a execução da prisão intra muros. III - Assim, a regra é a de que a execução das penas de pr

  • STJ170/23.0YRCBR.S114-12-2023JOÃO RATO

    EXTRADIÇÃO · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE DIREITO

    I –A extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa é regulada pela Convenção assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2015, só podendo recorrer-se ao regime estabelecido na Lei n.º 144/99, de 31.08, quando aquela se mostre insuficiente, nomeadamente em matérias de procedimento que nela se encontrem omissas, outrossim e em última instância ao próprio CPP.

  • TC815/202306-12-2023Joana Fernandes Costa
  • TCAN00597/13.5BEVIS20-10-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA;

  • STJ1727/23.4YRLSB.S111-10-2023TERESA DE ALMEIDA

    COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · EXTRADIÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I. Ao presente processo de extradição, são aplicáveis a Convenção bilateral de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos da América, assinada em Washington em 7 de Maio de 1908, com as alterações introduzidas pelo Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, de 14 de Julho de 2005 e o respetivo Anexo, em execução do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.