Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 84.º-A Pessoa afetada

EM VIGOR
1 - «Pessoa afetada» é uma pessoa singular ou coletiva: a) Que detém bens objeto de uma decisão de apreensão, de arresto ou de perda, ou contra a qual uma dessas decisões seja emitida; b) Cujos direitos em relação a bens objeto de uma decisão de apreensão, de arresto ou de perda sejam diretamente prejudicados por essa decisão; c) Cujos bens apreendidos ou arrestados sejam objeto de uma venda antecipada, mesmo antes de uma decisão definitiva de perda, nos termos do artigo 185.º; ou d) Contra a qual seja apresentado requerimento de perda. 2 - Nos casos em que a pessoa afetada seja uma pessoa coletiva ou entidade equiparada, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 57.º 3 - No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada e até ao encerramento da liquidação, mantém-se o representante à data da extinção. 4 - Quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, a pessoa coletiva ou entidade equiparada é representada pelo administrador de insolvência. 5 - Sendo a pessoa afetada menor ou incapaz, é representada nos termos do Código de Processo Civil.