Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 408.º (Recursos com efeito suspensivo)

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - Têm efeito suspensivo do processo: a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º; b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º 2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida: a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor; b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução; c) O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade; d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória. 3 - Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.

Jurisprudência

325 acórdãos aplicam este artigo
  • TC750/202611-06-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL6057/25.4T9SNT.L1-302-06-2026ALFREDO COSTA

    CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. A cassação do título de condução não corresponde a uma decisão contra-ordenacional originária, nem à aplicação de coima ou sanção acessória. Trata-se de procedimento administrativo autónomo, posterior à perda de pontos e destinado a verificar os pressupostos legais da cessação da autorização para conduzir. 2. O recurso para a Relação, previsto no RGCO

  • TRL1409/22.4S3LSB.L1-921-05-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    CRIME DE FURTO · CRIME DE DANO · FALTA DE PROMOÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Entre as nulidades insanáveis está a prevista na alínea b) do art.º 119.º, do CPP , que diz respeito à falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art.º 48.º do CPP. Esta nulidade diz respeito a omissões ou sonegações do exercício de funções do Ministério Público, considerando que tem no decurso do processo maxime do inquérit

  • TRC52/24.8GBGVA.C113-05-2026ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · MOMENTO DE SUBIDA DO RECURSO · EFEITOS DO RECURSO · PEDIDO DE PERÍCIA

    1. Estando em jogo a imputada prática, pelo recorrente, de um crime de homicídio por negligência grosseira, e considerando também o estado dos autos principais (ainda sem audiência de julgamento realizada), assim como o objecto fáctico da causa e o cariz técnico exigido pela dilucidação do acidente de viação mortal em questão, importará que, o quanto antes, possa fazer-se luz sobre a pretensão do

  • TRC276/24.8GABBR.C129-04-2026SANDRA FERREIRA

    RECURSO INTERLOCUTÓRIO · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS · PRODUÇÃO DE PROVA NO ÂMBITO DA COMUNICAÇÃO DESSA ALTERAÇÃO · ACAREAÇÃO

    1. O artigo 340º do CPP consagra o princípio da investigação (que mitiga o principio geral do acusatório), o qual outorga ao juiz um poder-dever de direcção do processo, que lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias, mas, no contraponto, impõe-lhe o poder-dever de determinar as diligências de prova que en

  • TRL538/19.6JFLSB.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    PERDA · MEDIDA DE SEGURANÇA · INSTRUMENTOS · PRODUTOS OU VANTAGENS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O instituto da perda de instrumentos (art.º 109.º, do CP) e da perda de produtos e vantagens (art.º 110.º, do CP) não é uma pena, mas sim uma providência de natureza análoga à da medida de segurança, com finalidades preventivas, que prescinde da culpa, não depende da existência de uma efectiva condenação do agente pelo crime sob investigação e já impu

  • TRL1440/22.0SKLSB.L1-909-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    CRIME DE ESPECULAÇÃO · ESCOLHA E MEDIDA DA PENA · PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA · CASSAÇÃO DO CERTIFICADO DE MOTORISTA DE TÁXI

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. o arguido foi condenado pela prática como autor material e concurso efectivo, de 2 (dois) crimes de especulação, previstos e punidos com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias pelos arts. 35º, nºs 1, alínea b), 4 e 5, 19.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (aprovado pelo Dec

  • TRL818/20.8PASNT.L1-909-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES · REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º, n.º 1 do CPP). II. Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem

  • TRE103/24.6GAORQ.E125-03-2026JORGE ANTUNES

    NULIDADE INSANÁVEL DO PROCESSADO · SALVAGUARDA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ARGUIDO · NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO · TRADUÇÃO NA LÍNGUA MATERNA DO ARGUIDO

    - O Legislador de 2007 teve em consideração que à disciplina da notificação da acusação deduzida em processo abreviado se aplica o regime geral, uma vez que não há regulamentação específica deste aspeto, no âmbito dos artigos 391º-A a 391º-G do CPP. - Atenta a declaração de nulidade insanável de todo o processado por virtude de o arguido ter nacionalidade Polaca e não ter prestado TIR em Polaco n

  • TC1204/202524-03-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL545/24.7PESNT-H.L1-919-03-2026JOAQUIM MANUEL DA SILVA

    PRISÃO PREVENTIVA · REEXAME · REBUS SIC STANTIBUS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    (Da responsabilidade do Relator) I – O reexame da prisão preventiva não constitui uma reapreciação ex novo dos respetivos pressupostos, visando apenas aferir da subsistência ou atenuação superveniente das exigências cautelares. II – A substituição da medida de coação pressupõe a verificação de factos novos ou supervenientes, relevantes, que alterem o juízo prognóstico que fundamentou a decisão i

  • TRL179/23.3IDLSB.L1-919-03-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ERRO DE JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. As sentenças ou acórdãos judiciais, enquanto actos decisórios, carecem necessariamente de fundamentação, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada, indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivo

  • TRL749/25.5T8MTJ.L1-318-03-2026JOÃO BÁRTOLO

    CASSAÇÃO · LICENÇA DE CONDUÇÃO · ADMISSIBILIDADE · RECURSO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) Não é admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão que aprecia a impugnação da decisão de cassação da carta de condução. O recurso para a melhoria da aplicação do direito ou a uniformização da jurisprudência, nos termos previsto no art. 73.º, n.º2, do RGCO, tem de ser apresentado com esta indicação e ser fundamentado especificamente para este

  • TRL661/21.7TELSB-E.L1-514-03-2026ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    RETENÇÃO DO RECURSO · INUTILIDADE · REPETIÇÃO · ACTOS PROCESSUAIS

    I - A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível - insusceptível de se repercutir nos autos, não satisfazendo, por isso, o interesse do recorrente - seja qual for a decisão do tribunal ad quem. II - O risco de repetição de actos processuais, com prejuízo para a economia processual e para a estabilidade da decisão, é um risco ass

  • TRE2002/25.5T8FAR-A.E110-03-2026TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS · VALOR · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    1 – Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25 UCs desacompanhada de condenação em sanção acessória, no regime das contra-ordenações laborais não é admissível recurso, excepto se, sob requerimento do arguido ou do Ministério Público, se afigure que tal é manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 2 – A admissibilidade de recurs

  • TRL70/23.3GDMFR.L1-905-03-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · INSUFICIÊNCIA FACTOS PROVADOS · ERRO NOTÓRIO · IN DUBIO PRO REO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora): I. A prova documental constante dos autos e os meios de obtenção de prova inseridos no processo, podem ser valorados pelo tribunal para formação da convicção quanto à matéria de facto provada, ainda que não debatidos e formalmente examinados em sede de audiência de julgamento, uma vez que a sua força probatória pode ser questionada e apreciada pelos suje

  • TRL976/25.5PHAMD-A.L1-905-03-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    PRISÃO PREVENTIVA · PRESSUPOSTOS · PROPORCIONALIDADE · ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora): I. A aplicação de prisão preventiva encontra-se sujeita às condições gerais contidas nos artigos 191.º a 195.º, do CPP, em que se destacam os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade, às quais se somam os requisitos gerais previstos no artigo 204.º e os requisitos específicos da medida de coacção prisão preventiv

  • TRP664/18.9IDPRT.P125-02-2026PEDRO AFONSO LUCAS

    CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA · DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO - ART. 14 Nº1 DO RGIT · CONCEITO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - Se o tribunal a quo entende que a situação económica do condenado apenas releva na determinação dos concretos termos de execução do pagamento faseado do valor da condição de suspensão, devendo porém este ser sempre fixado pela totalidade da prestação tributária em falta nos termos do art. 14º do RGIT, e trata de tal questão na Sentença expressando e justificando esse seu entendimento, não tem

  • TRG1420/11.0T3AVR-CS.G124-02-2026ANABELA VARIZO MARTINS

    APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI MAIS FAVORÁVEL · ABERTURA DA AUDIÊNCIA · INDEFERIMENTO · COMPETÊNCIA

    I-O recurso interposto do despacho que indeferiu a abertura de audiência destinada à aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, ao abrigo do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, não se enquadra em nenhuma das previsões dos n.ºs 1 e 3 do artigo 408.º do mesmo diploma, razão pela qual tem efeito meramente devolutivo. II – A apreciação da admissibilidade do requerimento apresentado ao

  • STA06970/24.6BELSB.SA112-02-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PERICULUM IN MORA · PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - Há periculum in mora quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de re

a mostrar 20 de 325

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.