Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 303.º (Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução)

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário. 2 - Não tem aplicação o disposto no número anterior se a alteração verificada determinar a incompetência do juiz de instrução. 3 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 4 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. 5 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução.

Jurisprudência

461 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL980/23.8 T9FNC.L1-302-06-2026LARA MARTINS

    RAI · FALTA DO ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO · APERFEIÇOAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- O requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo assistente, deve conter, ainda que de forma sintética, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circun

  • TRL1409/22.4S3LSB.L1-921-05-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    CRIME DE FURTO · CRIME DE DANO · FALTA DE PROMOÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Entre as nulidades insanáveis está a prevista na alínea b) do art.º 119.º, do CPP , que diz respeito à falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art.º 48.º do CPP. Esta nulidade diz respeito a omissões ou sonegações do exercício de funções do Ministério Público, considerando que tem no decurso do processo maxime do inquérit

  • STJ10240/23.9T9PRT.P1-A.S113-05-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · BURLA QUALIFICADA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO DE DIREITO

    I - Como consta na lei, a contradição que funda este tipo de recurso, tem de se reconduzir tão somente a soluções opostas, quanto a uma mesma questão de direito. II - No caso, o ponto de partida de análise de cada um dos acórdãos recorrido e fundamento, é diverso, já que: - na decisão proferida pelo TRC, a questão proposta e respondida reconduz-se, tão somente, a uma questão de deficiente sistema

  • STJ49/21.0TRLSB.S113-05-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE · IRREGULARIDADE

    I - O quadro regulatório relativo à sentença, decorrente da aplicação do art. 379.º do CPP, sob epígrafe nulidade da sentença e aplicável a acórdãos ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP, não é aplicável relativamente à decisão que se pronuncia sobre um requerimento de abertura da instrução. II - O requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente, constitui uma

  • TRL4826/25.4T9SNT.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    INSTRUÇÃO · RAI · REJEIÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender do requerente/assistente consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, por isso, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medi

  • TRE2945/22.8T9STB.E105-05-2026MANUEL SOARES

    COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DA SENTENÇA

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação constitui uma irregularidade processual sujeita ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal, a qual, se estiver sanada, não conduz à nulidade da sentença prevista no artigo 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal.

  • TRL215/24.6SXLSB.L1-528-04-2026ALEXANDRA VEIGA

    INSTRUÇÃO · RAI · REJEIÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente – porque apresentado na sequência de um arquivamento – tem que traduzir, ele mesmo, uma acusação. A narração deve ser logica e cronológica, com indicação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo. Sem isto não podem os elementos ser integrados pelo JIC – artigos 303º, nº3 e 309º do

  • TRL143/20.4PHOER.L1-528-04-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    CRIME DE BURLA QUALIFICADA · CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA · CRIME DE DANO · LEGITIMIDADE DA ASSISTENTE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): i. O representante legal de um menor vítima de um crime não se constitui assistente em nome próprio, deve fazê-lo em nome do titular do direito de queixa. ii. A mera assinatura de uma procuração, com validação perante notária, que terá explicado e esclarecido o subscritor quanto ao seu teor e consequências, não integra o conceito de astúcia que o crime

  • TRL951/18.6T9PDL.L1-528-04-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    INSTRUÇÃO · RAI · REJEIÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - A abertura da instrução a requerimento do assistente mostra-se balizada pelo estatuído na alínea b) do n.º 1 do art. 285.º do CPP, de onde decorre que aquele sujeito processual só terá legitimidade para requerer a abertura de instrução quando esteja em causa crime semipúblico ou público pelo qual o MP não tenha deduzido acusação (tratando-se de crime

  • TRL268/23.4PSLSB.L1-322-04-2026FRANCISCO HENRIQUES

    INSTRUÇÃO · INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): É de admitir o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente que contenha a concretização precisa e concisa dos factos objectivos e subjectivos conformadores do ilícito penal em causa – ainda que de forma incompleta, mas possível de sanar por intermédio de uma alteração não substancial dos factos –, cumprindo a função de delimitar o ob

  • TRL1186/24.4T9MFR-A.L1-322-04-2026FRANCISCO HENRIQUES

    INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): É inadmissível a realização de instrução quando o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente que não contenha a dedução de uma "acusação alternativa", na qual se inclua uma concretização precisa e concisa dos factos objectivos e subjectivos conformadores dos ilícitos penais em causa, cumprindo a função de delimitar o objecto do proc

  • TRL2026/20.9T9LSB.L2-514-04-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · LIBERDADE DE IMPRENSA · DESOBEDIÊNCIA

    I - Muito embora o crime de violação de segredo de justiça (art. 371.º CP) se estruture como crime de perigo abstrato, nas situações em que opere conflito com o direito à liberdade de expressão e de imprensa (arts. 37.º e 38.º CRP) a interpretação do mesmo deve ser realizada à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), mediante a qual, na ponderação entre o segredo de j

  • TRL818/20.8PASNT.L1-909-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES · REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º, n.º 1 do CPP). II. Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem

  • TRG230/14.8TELSB-N.G124-03-2026JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA

    CRIME DE PREVARICAÇÃO · CRIME INSTANTÂNEO · ATUAÇÃO “CONTRA DIREITO” · CONCEITO DE “ENTIDADES”

    I. O crime de prevaricação previsto no art. 11º da Lei 34/87, de 16jul (Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), é um crime instantâneo, cuja consumação ocorre com a simples realização da conduta base punida pelo tipo legal. II. A atuação “contra direito” a que aquela norma se refere diferencia-se do erro procedimental ou do erro de interpretação: assim, não haverá uma atuaç

  • TRL5421/22.5T9LSB.L1-318-03-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · IRREGULARIDADE · CONVICÇÃO DO TRIBUNAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O despacho de não pronúncia que omite os elementos subjectivos do tipo de legal que se mostravam descritos no requerimento de abertura de instrução padece de irregularidade. II. A ausência de enunciação de tais elementos afecta o valor da decisão instrutória, pelo que é de conhecimento oficioso, ao abrigo do n.º 2 do art. 123.º do CPP. III. Constando

  • TRL6483/22.0T9LSB.L1-304-03-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS · INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO DA ABERTURA DA INSTRUÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. Não é admissível o Requerimento de Abertura de Instrução fazer uma narração factual por remissão para a queixa ou participação. II. O RAI dever configurar ou equivaler “in totum” a um despacho acusatório com a descrição de factualidade cabal, bem delimitada, da qual se extraia, inequivocamente, os elementos objetivos e subjetivos da(s) infração(ões) in

  • TRP1153/25.0JAPRT-A.P111-02-2026LÍGIA TROVÃO

    PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO E PODERES DO JUIZ DE INSTRUÇÃO · CONSTATAÇÃO DE NULIDADES NO INQUÉRITO

    I - O princípio do acusatório não obsta a que o Juiz de Instrução Criminal (tendo sido formulada acusação pelo Ministério Público e, na instrução a requerimento de arguido que não foi formalmente constituído e interrogado nessa qualidade, tendo sido possível a notificação - art. 272º nº 1 do CPP -, tiver sido invocada a nulidade do inquérito por insuficiência, com base na omissão de tal ato obriga

  • STJ122/13.8TELB-CH.L1.S111-02-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · DECISÃO INSTRUTÓRIA · TEMPESTIVIDADE · PRAZO

    I – A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que já se encontrem esgotados os demais recursos ordinários (com exceção dos destinados a uniformização de jurisprudência), nos termos previstos no nº 2 do referido normativo legal. II- Sendo irrecorrível uma decisão sobre a qual se suscitaram nulidades, naturalmente que não pode, sequentemente, ser recorrível a que aprecia as

  • TRL70/21.8T9PSR.L1-510-02-2026JOÃO GRILO AMARAL

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    I - Decorre do nº2 do art. 287º do Cód. de Processo Penal que «o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais», sendo tal estatuição base aplicável a qualquer RAI (isto é, também ao que seja apresentado por quem tenha a qualidade de assistente nos autos), aditando depois quais os aspectos e elementos que, não obstante essa inexigência de formalismo estrito, dev

  • TRL636/22.9PLLRS-A.L1-510-02-2026ALEXANDRA VEIGA

    ABERTURA DA INSTRUÇÃO · AMEAÇAS

    I - Na qualidade de arguido/Assistente o recorrente não pode requerer a abertura de instrução (…)unicamente para discutir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. II - Igualmente não pode introduzir - no que a si concerne - causas de exclusão de ilicitude ou culpa, para afastar a acusação que contra si foi deduzida. III - Estas suas pretensões, devem ter lugar na fase de julgam

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.