Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 389.º (Tramitação)

EM VIGOR desde 01/03/2016
1 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção. 2 - Caso seja insuficiente, a factualidade constante do auto de notícia pode ser completada por despacho do Ministério Público proferido antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência. 3 - Nos casos em que tiver considerado necessária a realização de diligências, o Ministério Público, se não apresentar acusação, deve juntar requerimento donde conste, consoante o caso, a indicação das testemunhas a apresentar, ou a descrição de qualquer outra prova que junte, ou protesta juntar, neste último caso com indicação da entidade encarregue do exame, ou perícia, ou a quem foi requisitado o documento. 4 - A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º 5 - A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º 6 - Finda a produção de prova, a palavra é concedida por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes dos assistentes e das partes civis e ao defensor pelo prazo máximo de 30 minutos.

Jurisprudência

183 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP782/25.7GDVFR.P113-05-2026LÍGIA TROVÃO

    SENTENÇA ESCRITA EM PROCESSO SUMÁRIO

    I – Se se seguir o teor literal do nº 5 do art. 389º-A do CPP, as penas privativas da liberdade previstas na lei, são apenas a pena de prisão efetiva, cumprida dentro dos muros da prisão em regime contínuo ou em regime de permanência na habitação pelo que, só em caso de condenação numa destas penas em processo especial sumário, terá o juiz o dever de, logo após a discussão, elaborar a sentença por

  • TRL432/25.1SXLSB.L1-322-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · DOSIMETRIA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Discordamos da possibilidade de fixar o quantum da pena em período inferior aos dois anos e quatro meses, desde logo porque o grau de ilicitude dos factos é elevado: o Arguido transportava quarenta e quatro embalagens de cocaína. II. Os seus antecedentes criminais tornam muito elevadas as razões de prevenção especial e impõem sérias dúvidas quanto à

  • TRL375/25.9SGLSB.L1-322-04-2026FRANCISCO HENRIQUES

    RECLAMAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): Os putativos factos invocados pelo reclamante não podem ter nenhuma relevância, pelo menos, atenuante – a não ingestão de alimentos pode ser considerada uma circunstância agravante ou neutra, conforme a evidência científica a seguir. À pena acessória da proibição de conduzir emergente de um crime não são aplicáveis nem a substituição por outra pena ou me

  • TRC211/25.6GDLRA.C125-03-2026ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · FORMULAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS · PRAZO DE VALIDADE PARA A APROVAÇÃO DOS MODELOS DE ALCOOLÍMETRO · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

    1. Sob pena de uma “confusa” aglutinação da factualidade relevante à decisão com os meios probatórios que permitiram alcançar aquela mesma factualidade, não deve o Tribunal da condenação, num caso de condução de veículo em estado de embriaguez, fazer constar da matéria assente ou não assente da sentença as considerações de cariz probatório - e, neste estrito sentido, de natureza não puramente fact

  • TRE525/16.6T9EVR.E113-01-2026MANUEL SOARES

    CONTESTAÇÃO POR REMISSÃO · NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · OBSCURIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator) A lei não proíbe a alegação na contestação dos factos da defesa do arguido por remissão para o requerimento de abertura de instrução. A única diferença entre uma contestação apresentada por extenso e outra por remissão é de forma. Em qualquer dos casos, o tribunal terá de diferenciar as alegações com conteúdo factual e meramente conclusivas ou argumentati

  • TRP129/25.2PTPRT.P108-10-2025ISABEL MONTEIRO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · PRESSUPOSTOS · COMPETÊNCIA · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I – Atenta a alteração emprestada ao artigo 281º do Código de Processo Penal pela Lei 48/2007, de 29/08, foi afastado o mecanismo da oportunidade na aplicação da suspensão provisória do processo, pois que, uma vez verificados os pressupostos formais exigidos para a sua aplicação, em abstrato, previstos pelo legislador, o Ministério Público deve suspender o processo em vez de acusar, o que se integ

  • TRL45/25.8SHLSB.L1-523-09-2025SANDRA OLIVEIRA PINTO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE · DECISÃO SUMÁRIA · FALTA DE NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE AO DENUNCIANTE

    Sumário: I- Como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 06.05.2025, a conferência não é mais uma instância de recurso, funcionando num patamar hierárquico acima do relator. A decisão sumária já é a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, restando o procedimento de reclamação como meio de controlo da legalidade daquela. II- Não se vê que seja obrigatória a nomeação de intér

  • TRP2537/20.6T9AVR.P119-03-2025JORGE LANGWEG

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · NATUREZA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · INDICIÁRIOS

    I - A decisão instrutória está sujeita ao dever genérico de fundamentação como todos os despachos e decisões judiciais, atenta a estatuição prevista no artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), correspondendo à exigência constitucional vertida no artigo 205º, 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). II - O juízo indiciário vertido no despacho de pronúncia ou de não pronúncia

  • TRE243/21.3T9LLE-C.E124-09-2024ANABELA SIMÕES CARDOSO

    ADVOGADO · SOCIEDADE DE ADVOGADOS · CAUSA PRÓPRIA · ARGUIDO

    Embora os advogados, de acordo com o respetivo Estatuto, possam advogar em causa própria, essa regra é inaplicável aos casos em que o advogado é, ele próprio, arguido em processo penal, porque os poderes que, por lei, são atribuídos ao defensor, não são conciliáveis com a sua posição de arguido Contudo, não sendo o Advogado subscritor do recurso, nem a sociedade de advogados que integra, à data,

  • TRE1729/23.0GBABF.E118-06-2024MARIA PERQUILHAS

    PROCESSO ABREVIADO · REDUÇÃO A ESCRITO DA SENTENÇA · DUE PROCESS OF LAW

    I - Em processo sumário ou em processo abreviado, tendo-se optado, na sentença, pela aplicação de uma pena de substituição não detentiva, não se mostra preenchida a previsão do nº 5 do artigo 389º-A do C. P. Penal, não sendo necessária a elaboração da sentença por escrito. II - Não obstante a pena substitutiva pressupor, previamente à sua determinação e aplicação, a escolha e a determinação concr

  • STJ6270/22.6T9LSB-A.L1-A.S109-05-2024AGOSTINHO TORRES

    VERIFICAÇÃO · PRESSUPOSTOS · RECURSO · ACORDÃO FUNDAMENTO

    I- A montante do requisito de oposição de julgados, em recurso para Uniformização de Jurisprudência apenas há que mencionar um acórdão fundamento, transitado em julgado e não 2 ou mais, ainda que aparentemente similares, por um dos quais em momento algum o recorrente optou, mesmo após notificação para se pronunciar sobre parecer do MP onde a questão era expressamente colocada e não obstante a juri

  • TRE1485/23.2GBABF.E123-04-2024FÁTIMA BERNARDES

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · CIDADÃO ESTRANGEIRO · NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE · NULIDADE

    I - No caso de o condutor fiscalizado ser um cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, não é necessária a nomeação de intérprete no ato de fiscalização através do ar expirado em equipamento qualitativo (tendo em vista a “despistagem” - se o resultado desse teste for positivo, segue-se a realização de exame em equipamento quantitativo -). II - Se o resultado do exame quantitativo de

  • TRG2045/23.3PBBRG.G119-03-2024ARMANDO AZEVEDO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · DOLO · ELEMENTO VOLITIVO · AGIR VOLUNTARIAMENTE

    I- Na acusação deduzida contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, refere-se que “o arguido representou e quis conduzir o referido veículo na via pública sem ser possuidor de documento que o habilitasse para tal, o que fez, conhecendo as características do veículo. Sabia o arg

  • STJ5875/10.2TDPRT-B.L1-A.S111-01-2024AGOSTINHO TORRES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I- Nos arestos ditos oposição estava em causa, em ambos os casos, a verificação da existência de uma nulidade ex vi do artº 119º alínea c) do CPP e que a questão a dirimir se colocava em termos de saber, em termos de direito, aplicando normas idênticas (as quais aliás não sofreram alteração alguma legislativa relevante entre as datas de ambos os acórdãos) se, tendo sido o arguido notificado do des

  • TRC128/23.9GBPBL.C108-11-2023n.º 1, 2ALEXANDRA GUINÉ

    OBJECTO DO PROCESSO · VINCULAÇÃO TEMÁTICA AO OBJETO DO PROCESSO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS CONSTANTES DA ACUSAÇÃO · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO

    I – Devido à estrutura acusatória do nosso processo penal, a actividade cognitiva e decisória do tribunal penal não pode sair fora dos limites traçados pela acusação, sob pena de nulidade, salvo nas situações permitidas por lei e respeitadas as condições nela estabelecidas. II – É, ainda, dentro dos limites da acusação que se define a extensão do caso julgado, porque o tribunal deve apurar tudo o

  • STJ197/19.6PFPRT-A.S125-10-2023SÉNIO ALVES

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS MEIOS DE PROVA · IDENTIDADE DO ARGUIDO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    É de autorizar a revisão de sentença quando, condenado o arguido pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, em pena de multa, aliás já extinta pelo cumprimento, posteriormente e num outro processo, foi proferida sentença condenando outro arguido, irmão daquele, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, cometido com o mesm

  • TRE120/22.0GTEVR.E126-09-2023MOREIRA DAS NEVES

    PROCESSO SUMÁRIO · ACUSAÇÃO · PRESENÇA DO ARGUIDO NA AUDIÊNCIA · GARANTIAS DE DEFESA

    I. Em processo sumário a acusação só tem de ser notificada ao arguido na audiência, tendo este o direito a estar nela presente, não sendo a sua ausência causa impeditiva da sua realização, sendo aquele nela representado pelo seu defensor. II. Tendo o arguido sido expressamente advertido, nos termos da lei, que a sua falta à audiência não seria causa de adiamento, sendo nesse caso nela representad

  • STJ3707/09.3TDLSB.L1.S129-06-2023HELENA MONIZ

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - A rejeição integral do recurso pode ser decidida em decisão sumária pelo relator dos autos, dela cabendo reclamação para a conferência (cf. art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP); não estando nós, no presente caso, perante uma decisão de rejeição integral do recurso apresentado, não ocorre qualquer irregularidade ou nulidade dado que a decisão sumária, em caso de rejeição, apenas ocorre quando o r

  • TRL622/22.9GDMFR.L1-523-05-2023JORGE GONÇALVES

    CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · PRISÃO PREVENTIVA

    I - A não exalação voluntária de ar suficiente para a verificação da existência, ou não, de álcool no sangue através de teste no ar expirado, corresponde a uma “recusa” formal de realização do teste, para efeitos de preenchimento dos elementos objectivos do tipo legal do crime de desobediência. II - Com efeito, a referida “recusa” verifica-se não apenas quando o arguido o declara de forma expres

  • TRP43/22.3GAMTS.P108-03-2023PEDRO AFONSO LUCAS

    CRIME DE CAÇA ILEGAL · PENAS ACESSÓRIAS · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · PROCESSO SUMÁRIO

    I - As penas acessórias previstas no art. 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro (Lei da Caça), aplicáveis por via do cometimento de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, não são um efeito automático do crime nem da pena principal, havendo que ter em conta a natureza e as finalidades específicas daquelas, por forma a determinar se a pena acessória deve ser aplicada

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.