Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 450.º (Legitimidade)

EM VIGOR
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão: a) O Ministério Público; b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia; c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias. 2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

Jurisprudência

237 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ440/20.9PBBRR-A.S111-06-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE REVISÃO · VIOLAÇÃO · FACTO NOVO · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - O fundamento de revisão consagrado na al. d), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, exige não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pois só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão. II - O

  • STJ388/18.7PAABT-I.S111-06-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · PROVA DOCUMENTAL

    I - A revisão destina-se a reparar condenações que se verifiquem terem sido «erradas», de condenação/absolvição, pondo em causa a justiça da condenação. II - A invocação da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, como fundamento para a revisão, pressupõe a descoberta de novos factos ou meios de prova que, aliados à restante prova, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. III - Sen

  • STJ782/18.3T9VFR-E.S114-05-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE REVISÃO · DIFAMAÇÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido no n.º 6 do art. 29.º da CRP aos "cidadãos injustamente condenados". II - No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisões

  • STJ47/09.1T3SNT-C.S113-05-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · MEIOS DE PROVA · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - Para efeitos do n.º 1, al. d) do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. II - «Novos» são também os que eram ignor

  • STJ8231/23.9T9PRT-A.S123-04-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE REVISÃO · DENÚNCIA CALUNIOSA · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · NOVOS FACTOS

    I. No processo onde foi proferida a sentença revidenda o recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa em duas penas de 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, o que significa que foi considerado imputável, enquanto no acórdão de 28 de Abril de 2025, proferido no processo nº

  • STJ537/22.0PALSB.S125-03-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    RECURSO DE REVISÃO · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA · INIMPUTABILIDADE · MEDIDAS DE SEGURANÇA

    I - É condição sine qua non do recebimento de um recurso de revisão que o recorrente esteja patrocinado por advogado. II - Este entendimento reafirma-se no facto de a falta de defensor, nos actos em que a lei exige a sua comparência, ser cominada de nulidade processual insanável, nos termos do art. 119.º, al. b), do CPP. III - No caso, a auto-representação colide, ainda, com o disposto na al

  • STJ288/20.0GAVRS-A.S112-03-2026JORGE RAPOSO

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    I. A revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal exige dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso não seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). II. A limitação à “justiça da condenação” significa que tem de estar em causa um

  • STJ450/18.6PCSNT-A.S112-03-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE REVISÃO · PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA SENTENÇA · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · OPOSIÇÃO

    I - O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido no n.° 6 do art.° 29° da Constituição aos "cidadãos injustamente condenados". II - No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisõ

  • STJ32/20.2GBLSA-C.S126-02-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · RELATÓRIO

    I - A revisão consiste num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, tendo em vista remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado. II - Constituindo um expediente excecional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da seguran

  • STJ178/22.2PFVNG-A.S125-02-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    RECURSO DE REVISÃO · ABSOLVIÇÃO CRIME · ERRO DE DIREITO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - A conduta de um arguido, que conduziu viatura automóvel e é detentor de licença de condução camarária, válida, equiparada à carta de condução de categoria AM, que lhe permitia a condução de veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos, não consubstancia a prática de um crime de condução sem habilitação, mas sim a prática de uma contraordenação. II - Aq

  • STJ448/22.0T9PFR-C.S112-02-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE REVISÃO · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I. O recorrente suportou a pretendida revisão do acórdão condenatório no fundamento previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal, pelo facto de ter uma testemunha mentido na audiência de julgamento da qual emergiu o acórdão revidendo, o que não constitui novo facto ou meio de prova relevante para o invocado fundamento, mas antes facto subsumível ao fundamento previsto na alínea

  • TC1466/2512-02-2026António José da Ascensão Ramos
  • STJ1032/13.4JAPRT-A.S111-02-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE REVISÃO · ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FORÇA VINCULATIVA · RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA

    I-O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024, de 2 de fevereiro, fixou jurisprudência no sentido de que: «nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.» II-De acordo com o art.º 445.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão proferida pelo pleno das secç

  • STJ1302/19.8JABRG-B.S129-01-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I-Constituindo a revisão um meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, não pode, porém, transformar-se em mais uma hipótese de recurso, sob pena de grave restrição ao princípio da segurança e paz jurídicas, essenciais para obtenção da paz social. II-Sendo o recurso de revisão um recurso extraordinário de natureza excepcional, para garantir esta natureza, a possibilidad

  • STJ441/23.5GBCNT-A.S115-01-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · PROVA TESTEMUNHAL

    I. Reportando-se os novos factos indicados pelo recorrente, com referência ao fundamento da revisão por si indicado, previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal, a acontecimentos ocorridos posteriormente à prolação da sentença revidenda, eles não podem ser qualificados como novos factos, para efeitos do referido fundamento. II. Visando o recorrente, com a indicação de tais nov

  • STJ346/22.7GBPFR-A.S116-12-2025ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I-A decisão de indeferimento de realização de diligências requeridas no âmbito do recurso extraordinário de revisão é irrecorrível, sendo, porém, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, aquando da apreciação do recurso, a pedido do recorrente perante reclamação, ou oficiosamente. II-Alegando e trazendo o recorrente ao processo factos que considera “novos”, ocorridos depois da consumação do cr

  • STJ920/20.6T9LSB-A.S216-12-2025JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA

    I – Para fazer valer o fundamento de revisão previsto no artigo 449.º, n.º1, alínea c), do CPP, constitui condição essencial que a “outra sentença” já tenha transitado em julgado, pois só então se pode verdadeiramente considerar que estão “provados” factos inconciliáveis com os factos que serviram de fundamento à condenação. II - Os factos provados numa sentença não transitada não têm qualquer rel

  • STJ227/22.4GBLSA-A.S110-12-2025JORGE RAPOSO

    RECURSO DE REVISÃO · FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I. Não se verifica o fundamento da al. a) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal com a mera afirmação da ofendida, em carta que fez juntar aos autos após o trânsito em julgado da condenação, de que tinha sido coagida a afirmar em julgamento ter medo do arguido, porquanto não põe em causa a genuinidade da decisão, o que em processo penal só pode resultar de outra decisão judicial transit

  • STJ7995/15.8TDLSB.L1-A.S112-11-2025ANTERO LUÍS

    RECURSO DE REVISÃO · TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS · CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS · INCONCIABILIDADE DE DECISÕES

    I - O fundamento de revisão previsto na al. g) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, na sequência de recomendação adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, na reunião ocorrida em 19-01-2000, relativa ao reexame e reabertura de processos ao nível interno na sequência de acórdãos do TEDH. II - O TEDH é o órgão ju

  • STJ19/22.0PJSNT-E.S129-10-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · MEIOS DE PROVA · FALSIDADE

    I. O direito à revisão de sentença condenatória, com consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, efetiva-se por via de recurso extraordinário que a autorize, nos termos dos artigos 449.º e seguintes do CPP, com a realização de novo julgamento, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos nas várias alíneas do n.º 1 neste preceito. II. Os fundam

a mostrar 20 de 237

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.