Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 98.º (Exposições, memoriais e requerimentos)

EM VIGOR
1 - O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre integradas nos autos. 2 - Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade. 3 - Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de justiça que o tiver a seu cargo.

Jurisprudência

157 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP127/14.1TXPRT-F.P108-07-2026WILLIAM THEMUDO GILMAN

    INCIDENTE · RECUSA DE JUIZ · DEFENSOR · INTERVENÇÃO

    I - O poder de fazer requerimentos previsto no artigo 98º do Código de Processo Penal encontra-se limitado por força da obrigatoriedade de assistência de defensor, a qual constitui uma garantia de defesa do próprio arguido. II - Nos atos processuais tipicamente previstos no Código de Processo Penal que envolvam questões jurídicas, não é admissível a intervenção do arguido nos respetivos requerime

  • TRC110/25.1T9CTB-A.C124-06-2026n.º 1, 2SARA REIS MARQUES

    INSTRUÇÃO CRIMINAL · REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · REQUERIMENTO ASSINADO POR ASSISTENTE QUE É MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · FALTA DE PATROCÍNIO JUDICIÁRIO OBRIGATÓRIO

    1. A possibilidade de os magistrados do Ministério Público poderem advogar em causa própria apenas se refere ao processo civil. 2. Assim, nos termos do artigo 70º, nº 1, do CPP, o ofendido, que seja magistrado e pretenda constituir-se assistente em processo penal, tem de estar representado nos autos por advogado. 3. A falta de assistência por advogado não impõe, necessariamente, a rejeição do requ

  • TRG138/25.1GACBC-C.G112-05-2026ANABELA ROCHA

    INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ · REQUERIMENTO SUBSCRITO UNICAMENTE PELO ARGUIDO · QUESTÕES DE DIREITO · OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO DEFENSOR

    1 - No caso dos autos estamos perante requerimento(s) de recusa de juiz, formulado pelo arguido no processo e por ele assinado, desacompanhado de defensor ou de mandatário judicial constituído. 2 - No incidente de recusa está em causa, por um lado, o estabelecimento dos factos invocados como seu fundamento - matéria de facto - e a qualificação daqueles factos como o motivo sério e grave passível

  • TRP3834/24.7T9AVR-B.P106-05-2026MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · OMISSÃO · CONSEQUÊNCIAS · IRREGULARIDADE

    I – O princípio do contraditório é um princípio estruturante do direito processual penal, assim como do processo civil, e só será plenamente cumprido quando se assegura à parte a possibilidade de se pronunciar, contrariando e discutindo, os factos que a afetem. II – O contraditório consiste na obrigatoriedade de ouvir o arguido, ou outro interveniente processual, antes de ser tomada uma decisão q

  • STA0128/25.4BALSB30-04-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · TRÂNSITO EM JULGADO · ACTO PROCESSUAL

    I - Transitada em julgado a decisão final proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo dos atos estritamente previstos na lei. II - A apresentação, após o trânsito em julgado, de um requerimento que não se reconduz a reclamação, arguição de nulida

  • TRL267/21.0JELSB.L1-9 - 1ª PARTE25-09-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    INQUÉRITO · APENSAÇÃO · VALORAÇÃO DA PROVA · PERÍCIA À VOZ

    (da responsabilidade do Relator) I. Após arquivamento de um inquérito «contra desconhecidos», nada obsta que o mesmo venha a ser apensado a outro processo a fim de ser aproveitada a prova ali recolhida, não ocorrendo nulidade por não ter sido proferido despacho de reabertura do primeiro inquérito. II. Por seu turno, a reabertura do inquérito prevista no artigo 279.º do Código de Processo Penal n

  • TRL267/21.0JELSB.L1-9 - 2ª PARTE25-09-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    APENSAÇÃO · VALORAÇÃO DA PROVA · PERÍCIA À VOZ · REGISTO DE VOZ E IMAGEM

    SUMÁRIO PUBLICADO NA 1ª PARTE

  • TCAS2861/11.9BELSB11-09-2025MARIA HELENA FILIPE

    GNR · VÍCIO DE NULIDADE · PENA DISCIPLINAR/ PROCESSO CRIMINAL · PENA DISCIPLINAR DE REFORMA COMPULSIVA

    I. Na acusação inserta no procedimento disciplinar foram devidamente concretizados os factos imputados ao arguido, discriminando o tempo, o modo e o lugar, descrevendo-se de modo inteligível as infracções que lhe são cominadas ex vi das normas legais desrespeitadas. II. O despacho ministerial que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar recursiva ateve-se, desde logo, ao constante na referida acu

  • TRL133/18.7JAFUN-B.L1-310-07-2025ALFREDO COSTA

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ADVOGADO · REJEIÇÃO LIMINAR

    Sumário: I - Reafirma-se a obrigatoriedade de defesa técnica no processo penal, impondo-se que o requerimento de abertura de instrução seja subscrito por advogado, ainda que o arguido seja jurista ou advogado, conforme os artigos 61.º, 62.º e 64.º do Código de Processo Penal. II - Interpreta-se o artigo 98.º do Código de Processo Penal como não permitindo que o arguido pratique actos processuais

  • TRL196/23.3JAPDL.L1-522-04-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÕES

    I – Quando no corpo da fundamentação de motivação, assim como em sede de conclusões inerentes, o recorrente não cuida de enunciar as especificações legais, nenhum convite a aperfeiçoamento se justifica, sim há lugar a rejeição por manifesta improcedência – art.s 412.º/2a)b); 420.º/1a)CPP. II – “Alteração” remete para a ideia de modificação, mudança ou variação, pelo que a alteração dos factos, se

  • TRG9/23.6PECHV-A.G202-04-2025FERNANDO CHAVES

    MEDIDAS DE COACÇÃO · REEXAME DA PRISÃO PREVENTIVA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · IRREGULARIDADE

    I - O artigo 213.º do Código de Processo Penal não pode ler-se desligado do artigo 212.º de modo que a obrigatoriedade do reexame trimestral não exclui nem dispensa a apreciação dos fundamentos anteriormente invocados pelo arguido para a prisão preventiva ser substituída. II - A fundamentação dos despachos judiciais deverá sempre permitir aos destinatários entender o que foi decidido e por que ra

  • TCAS298/11.9BESNT05-12-2024ISABEL VAZ FERNANDES

    NULIDADE · SENTENÇA

    A omissão de pronúncia está contemplada na alínea d) do nº1 do artigo 615.º do CPC, nos termos da qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

  • TRP562/22.1GAVGS-A.P119-06-2024PAULO COSTA

    TIR · NOVA MORADA · COMUNICAÇÃO · CORREIO ELECTRÓNICO

    A indicação de nova morada, por correio eletrónico, sem assinatura certificada digitalmente, não cumpre os requisitos previstos na parte final da alínea c) do n.º3 do artigo 196.º do CPP, e por isso não tem a virtualidade necessária para afastar os efeitos do termo de identidade e residência validamente prestado na morada anteriormente indicada, onde deverá o arguido continuar a ser notificado, no

  • TRP12518/18.4T9PRT.P122-05-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO

    É de rejeitar a impugnação ampla da matéria de facto se: a) o recorrente realiza uma crítica genérica à apreciação da prova, pondo em causa a convicção do Tribunal a quo, assente na sua própria e subjectiva avaliação, b) não explicita qual a redacção que deve ser atribuída a todos e cada um dos pontos de facto postos em crise, ou não indica relativamente a cada um desses pontos de facto qualq

  • TC263/202411-04-2024João Carlos Loureiro
  • STJ707/19.9PBFAR-F.E1-A.S113-03-2024LEONOR FURTADO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL PLENO · PRESSUPOSTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    “Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n

  • STJ60/20.8PJLRS-C.L1-B.S123-11-2023ORLANDO GONÇALVES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · PRAZO · TEMPESTIVIDADE

    I - Um dos requisitos formais de admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é a interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II - O trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento deve estar verificado no momento da interposição do recurso, porquanto, antes de transitar em julgado a

  • TRP30/21.9PEMTS-A.P108-11-2023LÍGIA TROVÃO

    RECUSA DE JUÍZ · ADVOGADO

    O requerimento de recusa de juiz tem de ser obrigatoriamente subscrito por advogado ou por defensor nomeado ao arguido

  • STJ437/23.7JELSB-A.S108-11-2023JORGE GONÇALVES

    HABEAS CORPUS · FUNDAMENTOS · ANOMALIA PSÍQUICA · TOXICODEPENDÊNCIA

    I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade. II - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. III - A p

  • TC716/202227-09-2023Joana Fernandes Costa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.