Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 250.º (Identificação de suspeito e pedido de informações)

EM VIGOR desde 01/01/1999
1 - Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção. 2 - Antes de procederem à identificação, os órgãos de polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação e indicar os meios por que este se pode identificar. 3 - O suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser cidadão português; b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser cidadão estrangeiro. 4 - Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos referidos no número anterior, o suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia. 5 - Se não for portador de nenhum documento de identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos seguintes meios: a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus documentos de identificação; b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação; c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando. 6 - Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.os 3, 4, e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações. 7 - Os actos de identificação levados a cabo nos termos do número anterior são sempre reduzidos a auto e as provas de identificação dele constantes são destruídas na presença do identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar. 8 - Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária. 9 - Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.

Jurisprudência

134 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE56/24.0GBCCH.E102-06-2026MOREIRA DAS NEVES

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO · SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Comete o crime de desobediência qualificada a pessoa que interpelada pelos agentes da autoridade, fardados e em serviço, que se deslocaram a casa de pessoa, suspeita de ter cometido (ou se estar a preparar para cometer) crime, lhe exigem identificação e esta a tal se recusa. II. Comete o crime de ofensa à integridade física qualificada aquela que desfe

  • TRL76/24.5PASR.Q.L1-306-05-2026ROSA VASCONCELOS

    ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO PRO REO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Não é cumprido o ónus de especificação exigido pelo artigo 412.º do Código de Processo Penal quando o recorrente impugna toda a matéria de facto integradora do crime imputado e procedeu à transcrição integral dos depoimentos que entendeu relevantes, sem as necessárias concretizações. O princípio in dubio pro reo apenas é convocado nos casos em que ao ap

  • TRL109/25.8PBSRQ.L1-322-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    DESPACHO DE ACUSAÇÃO · NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL · VALIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O arguido tem o dever de indicar ao Tribunal uma morada que lhe permita ser contatado e que em concreto possua recetáculo onde o correio que lhe é destinado possa ser depositado. II. A sujeição coativa do arguido a termo de identidade e residência tem, para além do mais, a específica consequência deste se considerar regularmente notificado, desde que

  • TRL244/11.0TELSB-AE.L1-919-02-2026ANA PAULA GUEDES

    TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · ESTRANGEIRO · NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I - Da conjugação dos artigos 196.º, n.º 2, e 113.º, n.º 1, alínea c), do CPP, resulta que, para efeitos de cumprimento da notificação por via postal simples, a morada indicada pelo arguido tem de se situar em território nacional. II - Contudo, do mesmo artigo 196.º não resulta que o arguido que presta TIR tenha, obrigatoriamente, de fornecer uma morada

  • TRL1772/25.5PELSB.L1-513-01-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SUMÁRIA · TRADUÇÃO · DOCUMENTOS

    I. A jurisprudência tem entendido que o objeto da reclamação para a conferência da decisão sumária é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada, o que significa que o reclamante tem o ónus de suscitar os respetivos vícios em sede de reclamação para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando ou revogando a decisão sumária reclamada. II. A obrigatoriedade de tr

  • TRL287/21.5PFAMD-A.L1-904-12-2025PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONTRADITÓRIO · NULIDADE INSANÁVEL

    (da responsabilidade da Relatora) I. Deve considerar-se devidamente notificado o arguido, na morada que ele próprio indicou à secção/secretaria do tribunal e onde passados três dias fez constar de novo TIR e em relação à qual veio a apresentar requerimento escrito, confirmando, no fundo, essa morada e o conhecimento que teve da data da diligência (até porque foi enviada carta simples com prova de

  • TC1140/202502-12-2025Maria Benedita Urbano
  • TRG18/19.0GCCHV.G116-09-2025PAULA ALBUQUERQUE

    PROVA PROIBIDA · CONVERSAS INFORMAIS

    I - São conversas informais todas aquelas mantidas com o arguido, antes ou depois da sua constituição como tal, fora do processo ou dentro deste, tidas no decurso de uma diligência ou fora dela, desde que não tenham sido formalizadas por redução a auto ou por gravação constante do processo. II-Constituindo prova proibida a leitura, em audiência de julgamento, de declarações do arguido sem o seu c

  • TRG597/20.9PCBRG.G110-07-2025ARMANDO AZEVEDO

    DECLARAÇÕES INFORMAIS

    Não podem ser valoradas declarações informais prestadas por arguido a militar da GNR, que depois as relatou em audiência de julgamento, numa altura em que já existia um inquérito pendente e o arguido já era suspeito da prática do crime, daí o OPC o ter interrogado e questionado sobre o ocorrido, o qual após insistência, terá confessado a prática dos factos.

  • TC623/202508-07-2025José António Teles Pereira
  • TRG1/19.5EAMDL-C.G125-06-2025ARMANDO AZEVEDO

    DETENÇÃO ILEGAL · NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE · REVISTA · BUSCAS E APREENSÕES

    I- O arguido, cidadão de nacionalidade estrangeira, sem que fosse portador de qualquer documento de identificação, tendo sido encontrado em flagrante delito no cometimento de vários tipos legais de crime puníveis com pena de prisão, e não se encontrando devidamente habilitado a viver, residir ou trabalhar em Portugal, foi legalmente detido por permanência irregular em território nacional, nos term

  • TRL122/13.8TELSB-BW.L1-503-06-2025PAULO BARRETO

    TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA (TIR) · MEDIDAS DE COACÇÃO · EXTINÇÃO · CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO

    I - Não há como retirar o termo de identidade e residência das medidas de coacção (TIR) a extinguir com a prolação do despacho de não pronúncia. É clara a lei (art.º 214.º, n.º 1, al. b), do CPP). II - Como também resulta desta al. b) que o legislador, para a extinção das medidas de coacção e garantias patrimoniais, não exige o trânsito em julgado do despacho de pronúncia. III - O TIR é uma med

  • TRL29/20.2PBAMD.L2-330-04-2025ANA RITA LOJA

    NULIDADES · TIPICIDADE · LEGALIDADE · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    I- As nulidades regem-se por tipicidade e legalidade e o artigo 119º al. e) do Código de Processo Penal refere-se à competência de tribunal, à proibição de desaforamento com exceção dos casos legalmente previstos e ao princípio do juiz natural. II- O magistrado do Ministério Público não é um juiz e as regras de competência do Ministério Público não se confundem com as regras de competência do tri

  • TRE973/23.5GBABF.E111-02-2025RENATA WHYTTON DA TERRA

    CONDIÇÕES PESSOAIS E ECONÓMICAS DO ARGUIDO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · REENVIO PARCIAL

    I - A sentença recorrida enferma do vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (artigo 410º, nº 2, al. a), do C. P. Penal), porquanto o Tribunal de primeira instância não apurou, minimamente, as condições pessoais do arguido, sendo que o facto de o mesmo ter sido julgado na sua ausência não desobrigava o Tribunal de exercer o poder-dever de averiguação oficiosa da factuali

  • TRP168/22.5GCVFR.P129-01-2025PAULO COSTA

    PRESENÇA DO ARGUIDO EM JULGAMENTO · RELATÓRIO SOCIAL · VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    I - A presença do arguido em julgamento, embora seja um direito fundamental, não é absoluta. II - O tribunal pode dispensar a presença do arguido em situações específicas, desde que sejam asseguradas as garantias processuais e a decisão seja devidamente fundamentada. O caso em análise ilustra a aplicação dessa exceção, com a devida observância dos direitos do arguido e a busca por uma decisão jus

  • TC977/202423-01-2025Dora Lucas Neto
  • TRL5216/22.6T9SNT.L1-521-01-2025JOÃO ANTÓNIO FILIPE FERREIRA

    DESOBEDIÊNCIA · POLÍCIA MUNICIPAL · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I - Atua com culpa no não acatamento de uma ordem legítima emanada por autoridade competente, comunicada ao arguido adequadamente, quem podendo agir de acordo com a imposição legal, escolhe livremente o não fazer, enquanto reflexo de uma personalidade expressa no facto, desconforme às exigências do Direito. II - Da acusação apenas devem constar os factos constitutivos do crime imputado e a norma

  • TRP855/24.3PAESP-B.P115-01-2025LÍGIA TROVÃO

    MANDADO DE DETENÇÃO · DETENÇÃO DE UM SUSPEITO FORA DE FLAGRANTE DELITO · ARTIGO 141.º · N

    I - Mostra-se conforme à lei o mandado de detenção emitido pela autoridade policial com vista à detenção de um suspeito fora de flagrante delito, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no nº 2 do art. 257º do CPP, sem que do mesmo conste a descrição pormenorizada/circunstanciada dos factos imputados ao suspeito/arguido (essa informação já é cometida ao JIC no âmbito do 1º

  • STJ152/16.8TELSB-D.L1-A.S128-11-2024JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · SUSPEITO · LEGITIMIDADE · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    I. O suspeito não tem legitimidade para interpor recurso de fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 5, do CPP, ainda que o objeto de tal recurso contenda com a questão da competência do juiz de instrução para apreciar a validade de despacho do Ministério Público que indefere o seu requerimento para ser constituído arguido. II. Ao regular de forma excecional um recurso extraordinár

  • TRL283/22.5PAAMD.L1-519-11-2024ALEXANDRA VEIGA

    NULIDADE INSANÁVEL · TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · DESOBEDIÊNCIA

    I. Não existe nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, alínea c) quando o arguido foi sempre regularmente notificado para todas as sessões da audiência de julgamento para morada constante do Termo de identidade e residência, esteve sempre representado por mandatário que não requereu a sua audição em outra data durante a audiência de julgamento, nunca informou nos autos qualquer alteração da

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.