Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 391-B Acusação, arquivamento e suspensão do processo

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; oub) Apresentação de queixa, nos restantes casos.3 - Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º4 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 283.º