Jurisprudência
155 acórdãos aplicam este artigoRECLAMAÇÃO · SUMÁRIO · NULIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. O tribunal entende que não existia nulidade por violação do CPP, art. 374.º, pois os cinco parágrafos iniciais correspondiam ao sumário do acórdão e não substituíam o relatório, que se encontrava autonomamente identificado e continha os elementos processuais essenciais. 2. O tribunal decide que não houve excesso de pronúncia ao conhecer das demais que
ERRO DE JULGAMENTO · DOLO · SILÊNCIO DO ARGUIDO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): As presunções judiciais são meios de prova e um mecanismo de resolução de estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime. Entre os quais se incluí o dolo. O dolo é um fenómeno psicológico que, situando na vida interior de cada um, só é observável diretamente por quem o experencia. Da sua naturez
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · PRESSUPOSTOS · DIREITO DE DEFESA
I - A comunicação ao arguido de uma possível alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação após o encerramento da discussão, concedendo ao arguido, a requerimento deste, um prazo para organizar a sua defesa não viola os direitos de defesa do arguido, designadamente, o princípio do contraditório, consagrado no artigo 35º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. II - As c
CASO JULGADO · CASO DECIDIDO · ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · LESADO
Sumário (Da responsabilidade do Relator) O arquivamento do inquérito por falta de indícios suficientes da prática de um crime atribuível a pessoa determinada, forma caso decidido abrangido pela proibição de repetição da ação penal estabelecida no artigo 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, válido enquanto se mantiverem os respetivos pressupostos de facto. A repetição da causa penal
NULIDADE DA ACUSAÇÃO · AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO DE JULGAMENTO · CASO JULGADO FORMAL
1. Proferido despacho ou sentença que decida uma questão jurídica, fica esgotado o poder jurisdicional, não podendo mais nenhum juiz intervir, salvo os do Tribunal Superior que sejam chamados a decidir a mesma questão. 2. Havendo uma decisão transitada em julgado sobre uma arguida nulidade da acusação, formou-se caso julgado formal relativamente àquela questão, não podendo tal matéria ser novament
NULIDADE DE SENTENÇA/ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM.
1. A nulidade de omissão de pronúncia da sentença ou acórdão penal, geradora da nulidade prevista pelo n.º 1-c) do artigo 379º do Código de Processo Penal, verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão ou questões de conhecimento oficioso ou, não o sendo, cuja apreciação lhe foi solicitada pelos sujeitos processuais. 2. Tais questões são susceptíveis de revestir a mais variada
VÍCIO DE INEXISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO · VALOR DO DESPACHO PROFERIDO AO ABRIGO DO ARTIGO 311.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I - Considerando os efeitos decorrentes de tal invalidade, o Tribunal pode, e deve, apreciar e decidir da questão da inexistência do libelo acusatório no momento em que a mesma seja invocada pelos demais sujeitos processuais, ou que dela se aperceba, ainda que fora dos momentos previstos nos artigos 311º nº 1, 338º nº 1 e 368º nº 1, todos do Código de Processo Penal. II - A tal não obsta o facto
CRIME DE INJÚRIA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · LEGISLAÇÃO COVID-19
I – A designada “legislação Covid-19”, surgida com a situação de emergência do nosso país devida à pandemia Covid 19, estabeleceu regimes excepcionais de suspensão dos prazos de prescrição em curso. II - Inicialmente, essa suspensão foi introduzida pelos n.ºs 3 e 4 do Artº 7º, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, vigorando entre os dias 09/03/2020 e 03/06/2020, num total de 86 dias [cfr. Artº 5.º
CONTRABANDO · CONCURSO APARENTE · FALSIFICAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
I - Tipicidade do art. 92.º, n.º 1, al. d), RGIT: o núcleo incriminador reside na obtenção do despacho aduaneiro mediante falsas declarações ou outro meio fraudulento; a punibilidade depende, em alternativa, de prestação em falta superior a €15.000 ou, não havendo prestação, de valor aduaneiro superior a €50.000 (protecção primária da veracidade do procedimento de despacho; aplica-se a redacção ma
RECURSO PER SALTUM · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · ELEIÇÕES · COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
I - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções. II - Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência
RECURSO DE REVISÃO · ROUBO AGRAVADO · DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO · DECISÃO FINAL
I - A Ordem Jurídica, consagra o recurso de revisão, com caracter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus), visando, na sua tramitação do STJ não, ainda, a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada. II - Se os fundamentos invocados para a revisão nã
PROVA POR RECONHECIMENTO · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · RELATÓRIO SOCIAL · GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Em face dos requisitos de validade formal e substancial previstos no art. 147º do CPP e as formalidades previstas nos arts. 338º e seguintes do CPP para a audiência de discussão e julgamento, o reconhecimento de pessoas não é uma diligência compatível com os actos de produção de prova a produzir na audiência de discussão e julgamento, nem as regras cont
RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA
I. A revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal exige dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso não seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). II. Não se verifica esse fundamento se o novo meio de prova não existe e se base
RECURSO DE REVISÃO · DECISÃO SUMÁRIA · DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I. O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 449.º do CPP, apenas pode ser interposto de sentenças ou de despachos que ponham termo ao processo. II. O despacho ou acórdão que não admite um recurso ordinário não põe termo ao processo. III. É requisito do fundamento de revisão previsto na al. f) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I. Sob pena de intempestividade o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II. Se faltar, igualmente a consagração de soluções de direito diferentes para idênticas situações de facto, então com base na não verificação de ambos os fundamentos, um de natureza formal e outro de natureza material, será
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.