Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 156.º (Procedimento)

EM VIGOR desde 23/03/20133 alt.
1 - Os peritos prestam compromisso, podendo a autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento dos peritos ou dos consultores técnicos, formular quesitos quando a sua existência se revelar conveniente. 2 - A autoridade judiciária assiste, sempre que possível e conveniente, à realização da perícia, podendo a autoridade que a tiver ordenado permitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor. 3 - Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, podendo, com essa finalidade, ter acesso a quaisquer atos ou documentos do processo. 4 - Sempre que o despacho que ordena a perícia não contiver os elementos a que alude o n.º 1 do artigo 154.º, os peritos devem obrigatoriamente requerer as diligências ou esclarecimentos, que devem ser praticadas ou fornecidos, consoante os casos, no prazo máximo de cinco dias. 5 - Os elementos de que o perito tome conhecimento no exercício das suas funções só podem ser utilizados dentro do objecto e das finalidades da perícia. 6 - As perícias referidas no n.º 3 do artigo 154.º são realizadas por médico ou outra pessoa legalmente autorizada e não podem criar perigo para a saúde do visado. 7 - Quando se tratar de análises de sangue ou de outras células corporais, os exames efectuados e as amostras recolhidas só podem ser utilizados no processo em curso ou em outro já instaurado, devendo ser destruídos, mediante despacho do juiz, logo que não sejam necessários.

Jurisprudência

71 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5379/24.6T9LSB.L1-921-05-2026ANA PAULA GUEDES

    RELATÓRIO PERICIAL SOBRE A PERSONALIDADE · FORMALIDADES · INTROMISSÃO NA VIDA PRIVADA · FALTA DE NOTIFICAÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I – A falta de notificação ao arguido do relatório pericial sobre a personalidade, realizado ao abrigo do artigo 160.º do CPP, não integra qualquer das nulidades previstas nos artigos 119.º e 120.º do CPP, nem se encontra expressamente cominada na lei como tal, constituindo mera irregularidade processual. II – Tendo o arguido sido posteriormente notific

  • TRC277/14.4PCCBR.C111-03-2026ISABEL FERREIRA DE CASTRO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO DE JULGAMENTO · PODERES DA RELAÇÃO · VALOR DA PROVA PERICIAL

    1. Na impugnação ampla da matéria de facto, havendo declarações de arguidos, assistentes, partes civis, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos de peritos ou consultores técnicos, o recorrente tem de individualizar, no conjunto das declarações, depoimentos e esclarecimentos prestados, quais as particulares passagens nas quais ficaram gravadas as frases que, por si só ou conjugadas com outros

  • TRP1/22.8KRPRT-BY.P116-01-2026PEDRO M. MENEZES

    PRESUNÇÃO DO ART. 7.º DA LEI 5/2002 DE 11/01 · ILISÃO DA PRESUNÇÃO · INCONGRUÊNCIA PATRIMONIAL

    I - A ilisão da presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, pressupõe a justificação da incongruência patrimonial detetada, não a mera explicação da origem formal e das eventuais razões que justificam a circulação de determinadas quantias nas contas bancárias do titular do património em causa. II - A simples «devolução» e/ou «reembolso» de quantias anteriorme

  • STJ41/19.4GBVNF.G1-A.S119-11-2025LOPES DA MOTA

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · AMEAÇA · AGRAVAÇÃO · QUEIXA

    “O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal não depende de queixa”.

  • TRP557/24.0T8PNF.P127-10-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    MAIOR ACOMPANHADO · RELATÓRIO PERICIAL · DATA PROVÁVEL DO INÍCIO DA AFEÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I - Para além do regime geral aplicável às perícias e às perícias médico-legais, o relatório pericial no âmbito do processo de maior acompanhado deve precisar, para além do mais, sempre que possível, a data provável do início da afeção de que sofre o beneficiário (art. 899.º, n.º 1, do CPC). II - Na decisão final, para além do mais, o juiz fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tor

  • TRC611/23.6JACBR.C128-05-2025SANDRA FERREIRA

    REALIZAÇÃO DE PERÍCIA · ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES · PRESSUPOSTOS DA BUSCA DOMICILIÁRIA · IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA

    I - A realização de perícia – arts. 153º a 161º do Código de Processo Penal ocorre quando o processo e a decisão que neste haverá de ser tomada implicam conhecimentos específicos científicos, técnicos ou artísticos, que impõem que o tribunal seja coadjuvado por quem possui tais conhecimentos para que possa emitir um juízo especializado. II – Concedendo a lei a possibilidade de os peritos serem c

  • TRL184/12.5TELSB.L1-511-04-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · PRAZO · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

    I - As características inerentes aos processos de excecional complexidade legitimam que os prazos legais sejam adaptados à realidade processual existente, razão esta determinativa da opção legislativa de, para delineados prazos, o art. 107.º/6CPP conceder um alargamento automático de 30 dias. Já o suplemento de prazo previsto na o art. 107.º/6CPP in fine, a acrescer àquele alargamento ope legis, d

  • TRP900/24.2JAAVR-B.P109-04-2025MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    CRIME · EXAME PERICIAL · OBJECTO · PESSOA SINGULAR

    I – De acordo com o n.º 1, do artigo 171º, do Código de Processo Penal o exame que incide sobre as pessoas inspeciona os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido. II – Sendo o corpo do arguido em si mesmo um meio de prova, sobre aquele impede a obrigação de se sujeitar às diligências de prova previstas na lei,

  • TCAN00566/13.5BEVIS07-03-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    COMISSÃO PARA A EFICÁCIA DAS EXECUÇÕES; · APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR; · INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE, MORMENTE FACE À GRAVIDADE DA FACTUALIDADE QUE OS AUTOS ATESTAM;

  • TRL908/23.5T9CSC.L1-519-12-2024PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · RECURSO PENAL · SUBSTITUIÇÃO

    I. Para verificar se no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, constam narrados todos os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena deve atender-se à globalidade daquele e não apenas à parte que o assistente efetua uma acusação alternativa; II. No nosso sistema processua

  • TRG378/20.0GBPVL.G218-12-2024PEDRO CUNHA LOPES

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · FACTOS GENÉRICOS · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO · PROVA PERICIAL

    1 – Os factos genéricos que seriam inócuos em termos de ilicitude e que normalmente constam das decisões pelo crime de violência doméstica devem ser mantidos, se a seguir melhor concretizados. 2 – Com efeito, permitem melhor conhecer a relação afetiva que existia entre arguido e vítima e melhor explicar a motivação do agente. 3 – No caso dos autos, não há qualquer insuficiência da matéria de fac

  • TRG1/21.7PBBRG.G119-11-2024FÁTIMA FURTADO

    ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · RELATÓRIO PERICIAL · DEPOIMENTO DE MENOR

    I. A inclusão no relatório pericial do depoimento da criança não transfigura esse relato em juízo pericial. Por sua vez, o relato pelo perito do que a criança lhe disse também não é meio legalmente adequado para trazer ao processo penal prova testemunhal, que tem regras muito definidas e rigorosas para esse efeito. II. A credibilidade do depoimento da criança, validamente prestado perante a autor

  • TRG622/22.9T9CHV.G102-07-2024FÁTIMA FURTADO

    CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I. No apurado contexto de vida dos arguidos, que tiveram sempre a possibilidade efetiva de recorrerem a familiares, com capacidade económica, condições e genuína vontade de os ajudar a eles e ao bebé, a prática do crime, que envolveu pelo menos duas condutas, espaçadas no tempo, de violência física contra uma criança (que com a fragilidade própria dos seus apenas três meses de vida apresentava um

  • TCAS1453/23.4BELRA06-06-2024MARIA HELENA FILIPE

    NºS 1 E 2 DO ARTº 120º DO CPTA · SUSPENSÃO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Nº 1 DO ARTº 283º DA LTFP

    I - Os requisitos para o deferimento da providência cautelar são de verificação cumulativa, o que vale por dizer que a falta de um deles – no caso concreto o fumus boni juris – basta para ser indeferida a providência cautelar, de acordo com o previsto nos nºs 1 e 2 do artº 120º do CPTA. II - O pedido de impugnação judicial da não concessão de licença sem remuneração ao Recorrente, que imbuiu o pr

  • TRE1836/21.4T8PTM.E223-05-2024CRISTINA DÁ MESQUITA

    PRIVAÇÃO DA LIBERDADE · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO · ESTADO · ABSOLVIÇÃO EM JULGAMENTO

    1 - A Constituição da República não impõe que o Estado indemnize todas as pessoas sujeitas a prisão preventiva ou a obrigação de permanência em habitação com vigilância eletrónica e que depois venham a ser absolvidas. 2 - Por força do disposto no artigo 27.º, n.º 5, da Constituição da República o legislador constitucional remeteu para o poder legislativo a conformação do direito à indemnização a

  • TRL647/13.5PDAMD.L1-521-05-2024ALDA TOMÉ CASIMIRO

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA INDICIÁRIA · CONTRADITÓRIO

    (da responsabilidade da relatora): I- Uma alegada insuficiência de prova não é confundível com o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como acima definimos. II- O erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugadamente com as regras da experiência

  • TRP16790/15.3T9PRT.P103-04-2024ELSA PAIXÃO

    PROCESSO PENAL · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · AUDIÊNCIA · LIMITE

    I – O encerramento da audiência constitui o limite temporal máximo para a apresentação de documentos em processo penal. II – A jurisprudência dominante considera que os documentos se destinam a fazer prova de factos e, tendo em conta que para a formação da convicção probatória apenas relevam as provas que forem produzidas ou examinadas em audiência, assim se salvaguarda o princípio fundamental da

  • TC528/2328-09-2023António José da Ascensão Ramos
  • TRG644/19.7JAVRL-A.G112-06-2023ANTÓNIO TEIXEIRA

    RECOLHA DE SALIVA PARA IDENTIFICAÇÃO DE ADN · RECUSA DE SUJEIÇÃO A EXAME PARA RECOLHA DE SALIVA · ZARAGATOA BUCAL · MÉTODO PROIBIDO DE PROVA

    I – Não constitui prova proibida a recolha de saliva para identificação de ADN, através de zaragatoa bucal, mesmo contra a vontade do visado, ordenada por autoridade judicial em conformidade com o disposto no Artº 172º, nº 1, do C.P.Penal. II – Efetivamente, a recolha coactiva de saliva através de zaragatoa bucal, e posterior utilização do ADN, nos aludidos termos, consubstancia um meio adequad

  • TRP13414/17.8T9PRT.P118-01-2023HORÁCIO CORREIA PINTO

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · FUNDAMENTAÇÃO · INTERVENÇÃO MÉDICA

    I - O despacho de não pronúncia é obrigatoriamente fundamentado, precisamente com as razões de facto e direito que determinaram a não pronúncia. II - A apreciação da decisão instrutória não se restringe ao texto da decisão recorrida, antes pressupõe a sua análise e o confronto com todo acervo indiciário recolhido em sede de inquérito e instrução, devendo proceder-se à respectiva análise, concaten

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.