Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 203.º (Violação das obrigações impostas)

EM VIGOR desde 29/10/2010
1 - Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso. 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos: a) Nos casos previstos no número anterior; ou b) Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

Jurisprudência

248 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1/26.9JAPRT-B.P114-07-2026LÍGIA TROVÃO

    ART.138 Nº 2 DO CPP · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA – VALORAÇÃO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA

    I – Com as declarações para memória futura na fase processual do inquérito, pretende-se obter recolha de informação. O relato da vítima deve ser inteiramente livre, sem interrupções, aguardar-se a resposta, respeitando-se os silêncios, as pausas e, quaisquer questões que se coloquem, devem sê-lo num tom de voz com volume reduzido, após a vitima terminar o relato, sê-lo de resposta aberta e compatí

  • STJ882/24.0JAPRT-D.S117-06-2026PEDRO DONAS BOTTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · CRIMINALIDADE VIOLENTA

    I - No habeas corpus apenas há a decidir, sobre uma prisão fundada nos fundamentos previstos no referido artigo 222.º/2 CPP. Por isso, é que o habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. II - A

  • STJ1032/24.9T9MTJ.S111-06-2026CELSO MANATA

    RECURSO PER SALTUM · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · AUTARQUIA · ELEIÇÕES

    I - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 203.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais o MP tem o dever de instruir os processos de contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções. II - A tais processos aplica-se, subsidiariamente, o RGCO, designadamente o disposto no seu art. 50.º. III - No caso dos autos, o direito de defesa estabelecido nessa n

  • STJ878/25.5PAESP-C.S111-06-2026PEDRO DONAS BOTTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I - Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição do habeas corpus, a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça, deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). II - O artigo 203º do CPP, na sua atual redação, int

  • TRG128/26.7YRGMR09-06-2026FÁTIMA FURTADO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · INCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE COAÇÃO · AUSÊNCIA DE DUPLA INCRIMINAÇÃO DOS FACTOS

    I - O Mandado de Detenção Europeu (MDE) assenta no princípio do reconhecimento mútuo e consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade (Artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto)

  • TRL648/20.7PELSB.L1-302-06-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    RAI · APERFEIÇOAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Há muito que é pacífico e não sofre qualquer dúvida que o RAI incorrectamente elaborado não dá lugar a um despacho de aperfeiçoamento. De qualquer modo, sem necessidade de grandes considerações, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência nº7/2005, veio resolver a questão que vinha sendo decidida de modo desigual, nos Tribunais

  • TRL779/23.1PBFUN.L1-921-05-2026MARIA DO CARMO LOURENÇO

    SEGREDO PROFISSIONAL · DADOS DE SEGURADORA

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - O dever de segredo profissional, a nível segurador, tem em vista a salvaguarda de duas ordens de interesses: por um lado, o regular funcionamento da atividade seguradora, e, por outro, a reserva da intimidade da vida privada de cada um dos clientes das seguradoras. II - Este dever de sigilo não é, porém, absoluto, atento o disposto o artigo 135.º do

  • TRP95/25.4SGPRT-A.P106-05-2026PAULA GUERREIRO

    ARTIGO 40.º AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO · PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

    A imparcialidade e independência do Tribunal é posta em causa quando por intervenção em fase de inquérito ou instrução seja possível que se tenha formado no espírito do futuro julgador um juízo sobre a culpabilidade do arguido relativamente aos factos imputados. Na fase de julgamento existe já um juízo indiciário forte e preexistente que é dado pela dedução da acusação ou pronúncia, nada se alter

  • TRL3447/24.3T9LRS-B.L1-528-04-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    PRISÃO PREVENTIVA · REBUS SIC STANTIBUS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Não se verificando causa que possa fundamentar o juízo de que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da prisão preventiva ou de que sobreveio algum facto, ou circunstância, que implique diminuição das exigências cautelares, tem aquela que ser mantida.

  • TRG5/23.3GBCMN.G114-04-2026ARMANDO AZEVEDO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO · CRIME DE FURTO DE USO DE VEÍCULO · NULIDADE DA SENTENÇA · CONDENAÇÕES CONSTANTES DO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL

    I- Não podem ser considerados em recurso documentos apenas juntos pelo recorrente com o requerimento de interposição de recurso; II- O crime de furto é um crime de consumação instantânea, que se perfetibiliza com a simples apropriação da coisa, sendo caraterizável como “furtum usus” apenas quando o agente ao proceder à subtração já tem como propósito o simples uso da coisa e a consequente restit

  • TRE187/25.0T9SLV-A.E110-04-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PARA INTERROGATÓRIO JUDICIAL · MORADA DO TIR · COMPETÊNCIA DO JIC

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - O interrogatório judicial para eventual agravamento de medidas de coação é um ato processual que exige a presença do arguido, e a notificação para comparecer em tal ato não está excluída do regime geral de notificações, pelo que não existe razão para se afastar o mecanismo da notificação por via postal simples para a morada do TIR, desde que não exista

  • TRL201/25.9PGCSC-A.L2-909-04-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · MEDIDAS DE COAÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    I. As medidas de coação têm, em especial as privativas da liberdade, têm um carácter de excecionalidade, não podendo nunca ser confundidas com decisões condenatórias que, com a sua aplicação, fazem existir concomitantemente uma diminuição dos direitos do arguido bem como uma diminuição dos direitos que o Princípio da Presunção de Inocência consagra até ao trânsito em julgado de uma decisão condena

  • STJ117/24.6PBVFX.L1.S109-04-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE · VÍCIOS · ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I – Os poderes de cognição do STJ circunscrevem-se ao reexame de matéria de direito, não cabendo na esfera de conhecimento deste tribunal a tentativa mascarada de impugnação da matéria de facto através da invocação de algum dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, pelo que o recurso deve ser julgado manifestamente improcedente no que a esta parte concerne. II – É legalmente inadmissível, nos ter

  • TRE611/21.0GBLLE.E110-03-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS – ARTIGO 340.º CPP; · SEGREDO DE JUSTIÇA – ARTIGO 86.º · N.º 11 CPP · NULIDADES DEPENDENTES DE ARGUIÇÃO – ARTIGO 120.º

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. É legítimo o indeferimento de diligência requerida ao abrigo do artigo 340.º do CPP quando o requerente não concretiza a sua relevância, finalidade ou conexão com os factos em apreciação, não podendo operar o regime do artigo 86.º, n.º 11, do CPP em processos em segredo de justiça. II. As nulidades relativas a atos praticados em audiência devem ser arg

  • TRL1005/25.4PTLSB-E.L1-905-03-2026MARIA DO CARMO LOURENÇO

    MEDIDAS DE COAÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    (Da responsabilidade da Relatora) I - O tribunal a quo aplicou ao ora recorrente a medida de coação de prisão preventiva, referindo ser esta, por ora, a única medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade dos arguidos (…) inadequadas todas as outras, o que se determina em conformidade com os princípios constantes dos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 195.º,

  • STJ544/23.6GBMTS.P1.S111-02-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · FURTO QUALIFICADO

    I. Em 1ª instância, o ora recorrente foi absolvido mas, interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi alterada tal decisão, tendo esse Tribunal de apelo procedido ao aditamento de matéria de facto e condenando o arguido pela prática do ilícito pelo qual havia sido exonerado. II. Como decorre do vertido na al. b) do nº1 do artº 432 do C.P.Penal e do disposto no artº 434 do mesmo dipl

  • TRL24/24.2SVLSB.L1-510-02-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    IN DUBIO PRO REO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    I - O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a violação do princípio in dubio pro reo pode ser reconduzida ao erro notório na apreciação da prova, designadamente quando, do texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiência comum, se retire que o Tribunal, na dúvida que se instalou ou deveria ter instalado, optou por decidir contra o arguido. II - Tendo o Tribunal recorrido

  • TRG215/24.8T9VNF.G113-01-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · NARRAÇÃO DOS SINTÉTICA DOS FACTOS · ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME

    I – Face à estrutura acusatória do processo penal português o Juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, mas tendo sempre em conta a indicação dos factos constante do requerimento de abertura de instrução; II – Por isso, o requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente, deve conter «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao ar

  • TRG1501/25.3JABRG-A.G117-12-2025CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    MEDIDAS DE COACÇÃO · VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS · APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    I. No recurso do despacho que apreciou a violação das medidas de coacção, não pode o arguido pôr em causa a matéria indiciada e os perigos constatados na sequência do seu 1.º interrogatório judicial, uma vez que então se conformou com o seu teor, sem apresentar recurso. II. Estando indiciada a prática, pelo arguido, de um crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, do Código Penal, o não c

  • TRL969/20.9PARGR.L1-319-11-2025CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    ACUSAÇÃO · FURTO · BURLA · ELEMENTOS OBJECTIVOS

    Estando elencados na acusação os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de furto e de burla, será forçoso concluir que os factos descritos na acusação são idóneos para submeter o arguido a julgamento e que não se configura uma situação em que seja manifesta a irrelevância penal dos factos, para efeitos de apreciação de uma acusação como manifesta­mente infundada, desde logo porque não é o j

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.