Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 382 (Apresentação ao Ministério Público e a julgamento)

EM VIGOR desde 01/09/20265 alt.
1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efetuada a entrega do detido apresentam-no imediatamente, ou no mais curto prazo possível, sem exceder as 48 horas, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento, que assegura a nomeação de defensor ao arguido.2 - Se o arguido não exercer o direito ao prazo para preparação da sua defesa, o Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, o interrogar sumariamente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para julgamento, exceto nos casos previstos no n.º 4 e nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 384.º3 - Se o arguido tiver exercido o direito ao prazo para a preparação da sua defesa, o Ministério Público pode interrogá-lo nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo da aplicação do processo sumário.4 - Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar nos prazos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º, designadamente por considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade ou para a identificação dos instrumentos, produtos e vantagens que devam ser declarados perdidos, o Ministério Público profere despacho em que ordena de imediato a realização das diligências em falta, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem, decorrido o prazo solicitado pelo arguido para a preparação da sua defesa, ou o prazo necessário às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, em data compreendida até ao limite máximo de 20 dias após a detenção, para apresentação a julgamento em processo sumário.6 - O arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais.

Jurisprudência

127 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL951/18.6T9PDL.L1-528-04-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    INSTRUÇÃO · RAI · REJEIÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - A abertura da instrução a requerimento do assistente mostra-se balizada pelo estatuído na alínea b) do n.º 1 do art. 285.º do CPP, de onde decorre que aquele sujeito processual só terá legitimidade para requerer a abertura de instrução quando esteja em causa crime semipúblico ou público pelo qual o MP não tenha deduzido acusação (tratando-se de crime

  • TRL129/26.5PZLSB-A.L1-528-04-2026FILIPE CÂMARA

    PRISÃO PREVENTIVA · PRESSUPOSTOS · SEM ABRIGO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): i. A aplicação de qualquer medida de coação, diversa do TIR, pressupõe a verificação concreta de um ou mais perigos descritos nas alíneas do n.º2, do art. 204º do Cód. Proc. Penal. ii. O facto de o arguido ter cometido um crime punível com pena de prisão no período da suspensão da execução de uma pena de prisão não constitui, por si só, um elemento de on

  • TRL235/25.3PMFUN.L1-923-04-2026PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES

    ALCOOLÍMETRO · VALORAÇÃO DA PROVA · PROCESSO SUMÁRIO · SENTENÇA

    Sumário: I - Nos termos do art. 5º da Portaria n.º 366/2023, de 15/11, o controlo metrológico legal dos alcoolímetros compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de Aprovação de Modelo, Primeira Verificação, Verificação Periódica e Verificação Extraordinária. II - De acordo com o art. 6º, n.º 1, dessa Portaria n.º 366/2023, de 15/11, a aprovação de

  • TCAN01164/17.0BEPRT20-02-2026HELENA CANELAS

    LEI DOS COMPROMISSOS; · EMPRESA MUNICIPAL; · SANAÇÃO DA NULIDADE;

    I – A apresentação de documentos em momento posterior ao encerramento da audiência final só é admissível no caso de recurso e para os documentos cuja apresentação não tenha sido anteriormente possível ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 425.º e 651.º do CPC, aplicáveis ex vi dos art

  • TRL2093/22.0T9PDL-B.L1-304-02-2026ANA RITA LOJA

    CONTAGEM · TEMPO DE PRISÃO

    I-É consabido que o artigo 479º do Código de Processo Penal versa sobre a contagem do tempo de prisão estabelecendo os critérios para o cômputo dos anos, meses e dias conforme decorre das respetivas alíneas do seu nº1. II- Tal normativo não contém qualquer referência a contagem da pena em horas, mas a alínea c) do nº1 refere, designadamente, que «A prisão fixada em dias é contada considerando-se

  • TRL294/25.9GBCTX.L1-304-02-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    PROCESSO SUMÁRIO · DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO · NULIDADE INSANÁVEL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): Em processo sumário, conquanto seja discutível entender-se a antiga referência «ao dia útil imediato» como o próprio dia, a horário de expediente, a realidade é que essa interpretação que o OPC faz e o Ministério Público aceita tem de ter equivalência, em termos de agilidade e meios de serviço, ao cumprimento das garantias previstas na lei. Assim, não b

  • TRP129/25.2PTPRT.P108-10-2025ISABEL MONTEIRO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · PRESSUPOSTOS · COMPETÊNCIA · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I – Atenta a alteração emprestada ao artigo 281º do Código de Processo Penal pela Lei 48/2007, de 29/08, foi afastado o mecanismo da oportunidade na aplicação da suspensão provisória do processo, pois que, uma vez verificados os pressupostos formais exigidos para a sua aplicação, em abstrato, previstos pelo legislador, o Ministério Público deve suspender o processo em vez de acusar, o que se integ

  • TRG5/23.3PTGMR-A.G110-07-2025JÚLIO PINTO

    TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · INDICAÇÃO DE NOVA MORADA · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO · IRREGULARIDADE

    1. A mera circunstância da arguida ter indicado no inquérito, no âmbito de um interrogatório, um domicílio diferente daquele que tinha indicado para efeitos da medida de coação de Termo de Identidade e Residência (TIR), não constitui a alteração da morada que escolheu especificamente para o efeito de ser notificada mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, do C

  • STJ4/19.0YGLSB.S109-07-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PENAL · ABUSO DE PODER · JUÍZ DESEMBARGADOR · PRESIDENTE

    I – Só se mostra justificável sujeitar alguém a julgamento sempre e quando os vestígios colhidos durante um inquérito (e também na instrução), vistos numa perspetiva isenta / equidistante / desapaixonada indiquem que a serem aqueles confirmados em juízo, o arguido estará mais perto de uma condenação do que da absolvição. II - Nesse seguimento, não cabem decisões de pronúncia arriscadas, sem sufici

  • TRC14/25.8GAPNC.C114-05-2025SANDRA FERREIRA

    PROCESSO SUMÁRIO · MEDIDA DA PENA · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MP

    I – No processo sumário quando o Mº Pº não promove, mesmo que o devesse fazer, a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não tem o juiz o poder de o substituir, atento o que resulta do art. 384º do Código de Processo Penal, dado que nesta forma especial do processo a decisão de suspensão provisória é da exclusiva competência do Mº Público. II – Em processo sumário ao Juiz de Ju

  • TRC1491/23.7T9LRA.C130-04-2025MARIA JOSÉ GUERRA

    ABUSO DE PODER · AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO NA ACUSAÇÃO

    I. O crime de abuso de poder pressupõe que o agente, investido de poderes públicos, atue com violação dos deveres funcionais que sobre si impendem, sacrificando o interesse público para satisfação de finalidades ou interesses particulares que se venham a traduzir num benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou num prejuízo para outra pessoa. II. Encontrando-se ausente da acusação o elemento su

  • TRG31/20.4PTCHV.G103-12-2024JÚLIO PINTO

    NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO · ARGUIDO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO · CARTA ROGATÓRIA · FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO

    Tendo sido expedida carta rogatória para notificação do arguido por contacto pessoal na morada, sita no estrangeiro, anteriormente indicada por aquele no Termo de Identidade e Residência, e sobrevindo a impossibilidade de notificação da acusação por motivo que lhe é imputável, é aplicável o disposto no n.º 5 do art. 283º, do Código de Processo Penal.

  • TRL185/18.0PEPDL-B.L1-911-07-2024ANA MARISA ARNÊDO

    DESCONTO DO PERÍODO DE DETENÇÃO · PENA DE PRISÃO

    (da responsabilidade da relatora): I. O legislador adoptou, quanto à prisão fixada em dias, o referente temporal das 24 horas e não o número de dias abrangidos pelas horas. II. Por assim ser, tem sido defendido maioritariamente pela jurisprudência que, para efeitos da contagem/desconto, o que releva são os períodos completos de 24 horas em que ocorreu a detenção, independentemente do número de d

  • STJ371/19.5T9ODM.S104-07-2024CELSO MANATA

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · PERDÃO · DESCONTO

    I - Tendo sido o recorrente condenado, no âmbito de dois processos, em várias penas parcelares e, em consequência, em duas penas únicas, a nova pena única a estabelecer deve ter em conta em conta, apenas, as penas parcelares acima referidas. II - É admissível incluir num cúmulo jurídico penas parcelares de prisão cuja execução foi suspensa, desde que ainda não tenha decorrido o decurso do tempo

  • TRG403/22.0GEGMR.G102-07-2024PAULO CORREIA SERAFIM

    PROCESSO SUMÁRIO · AUDIÊNCIA · TERMO

    I - Um dos casos suscetíveis de integrar a nulidade insanável prevista na al. f) do art. 119º, do CPP, é o da utilização do processo sumário apesar de não estarem reunidos os seus pressupostos legais. II - A violação dos prazos legais para o início da audiência de julgamento em processo sumário, consagrados no art. 387º, constitui mera irregularidade. III – O disposto no art. 387º, nºs 1 e 2, al

  • TRL683/24.6YRLSB-424-04-2024PAULA PENHA

    GREVE · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS · TRABALHO SUPLEMENTAR · SERVIÇOS MÍNIMOS

    I – Não havendo um sistema de laboração contínua nos tribunais das 0 horas às 24 horas de cada dia útil, nem sequer entre as 9 horas e as 24 dias de cada dia útil, impõe-se respeitar o actual modo de funcionamento/laboração, através dos respectivos mecanismos legais de compatibilização daqueles direitos dos trabalhadores judiciais com os direitos dos cidadãos em geral e de alguns cidadãos em parti

  • TRE2529/23.3GBABF.E109-04-2024ARTUR VARGUES

    PROCESSO SUMÁRIO · PRAZO PARA DEFESA · NULIDADE INSANÁVEL

    Tendo o mandatário da arguida requerido prazo para defesa, que foi concedido, e realizando-se a audiência de julgamento, com nomeação de defensor oficioso, antes de decorrido aquele prazo, resulta que a substituição imediata do ilustre mandatário por defensor oficioso se revela inconveniente para o adequado exercício da defesa da arguida, integrando uma limitação das garantias de defesa da mesma e

  • TRC48/23.7GTCBR.C124-01-2024n.º 6ANA CAROLINA CARDOSO

    PROCESSO SUMÁRIO · NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · NULIDADE INSANÁVEL

    A falta de notificação do arguido para a audiência de julgamento, bem como para a continuação da mesma e leitura da sentença, integra a nulidade prevista no art. 119º, al. c), do Código de Processo Penal, tornando inválidos os referidos atos e implicando a repetição destes. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRP19/23.3PFPRT.P108-11-2023LÍGIA TROVÃO

    CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · MEDIDA DA PENA

    I - Não cabe na fase do recurso da sentença proferida em processo abreviado averiguar e decidir se o Ministério Público, antes de remeter o processo para a fase do julgamento, deveria oficiosamente ter suspendido provisoriamente o processo aplicando à arguida injunções e/ou regras de conduta, por alegada verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo. 281.º, n.º 1, do Código de Proces

  • TRE23/23.1GCABT.E126-09-2023ANA BACELAR

    ACTO PROCESSUAL · PRAZO · MULTA · NOTIFICAÇÃO

    I – A inobservância do disposto no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil – quando ocorre – acarreta mera irregularidade que fica sanada se não for arguida nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal. II – Ainda que tal irregularidade se possa considerar sanada, a apresentação da contestação em processo crime é a materialização da defesa. A omissão de diligência pr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.