Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 50.º (Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)

EM VIGOR
1 - Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituem assistentes e deduzam acusação particular. 2 - O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Jurisprudência

602 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP460/22.9GCSTS.P114-07-2026LÍGIA TROVÃO

    CRIMES DE NATUREZA SEMI-PÚBLICA · VALIDADE DA QUEIXA VERBAL DO OFENDIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL

    É válida e tempestivamente apresentada – cfr. art. 115º nº 1 do Cód. Penal - a queixa verbal do(s) ofendido(s) quanto à prática de factos suscetíveis de integrar crime de natureza semi-pública (injúria agravada) se essa queixa for presenciada pela autoridade policial (que presenciou o crime de denúncia obrigatória, cfr. art. 242º nº 1 alíneas a) e b) do CPP - como é o caso do crime de resistência

  • TRP2252/20.0JABRG.P114-07-2026LILIANA DE PÁRIS DIAS

    ASSISTENTE · DEMANDANTE CIVIL · DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA · VALORAÇÃO

    I - Não há obstáculo legal à valoração em audiência de julgamento das declarações da assistente e demandante cível e a que, no âmbito da imediação e na oralidade, o Tribunal a quo possa racionalmente fundamentar os factos dados como provados com base nas suas declarações, em especial quando confirmadas por outros elementos probatórios, derivados de provas diretas e indiretas, devidamente conjugada

  • TRC70/19.8GTCTB.C224-06-2026SANDRA FERREIRA

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA · PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CRIMES · CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    1. Não pode em recurso o Mº Público introduzir uma oscilação em sentido contrário relativamente à pretensão de tutela judicial manifestada em alegações orais produzidas em audiência de julgamento, por tal constituir violação do princípio da lealdade, no sentido preconizado pelo acórdão de fixação de Jurisprudência nº 2/2011 de 27.01. 2. Deve ser rejeitado por falta de interesse em agir o recurso i

  • STJ19/23.3PEMTS.P1.S117-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VÍCIOS · ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo tribunal da Relação que conheceu da impugnação e modificou a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, aplicando uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica [art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.os 2, al. a), 4, 5, e 6, do CP], em recurso interposto pela as

  • STJ1032/24.9T9MTJ.S111-06-2026CELSO MANATA

    RECURSO PER SALTUM · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · AUTARQUIA · ELEIÇÕES

    I - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 203.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais o MP tem o dever de instruir os processos de contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções. II - A tais processos aplica-se, subsidiariamente, o RGCO, designadamente o disposto no seu art. 50.º. III - No caso dos autos, o direito de defesa estabelecido nessa n

  • TC986/202411-06-2026João Carlos Loureiro
  • TRL1113/24.9PFLRS.L1-302-06-2026ANA RITA LOJA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I-Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efetivo daquela pena sendo, assim, necessário que o julgador se convença que o facto cometido não está d

  • TRE48/26.5YREVR02-06-2026JORGE ANTUNES

    REVISÃO/CONFIRMAÇÃO SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA

    A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira exige a verificação cumulativa dos requisitos do art. 96.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, incluindo a dupla incriminação, a compatibilidade da pena com os limites do direito português e a necessária adaptação da decisão ao ordenamento interno, designadamente quanto ao tipo de sanções e respetivo quantum. De acordo com o sistema de revisão

  • TRG2117/25.0T8BCL.G128-05-2026MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · TRABALHADORES MÓVEIS · SUPORTE DE REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

    I- A arguida praticou a contra-ordenação muito-grave ao não assegurar que o “trabalhador móvel” ao seu serviço utilizasse os suportes de registo do tempo de trabalho previstos na lei - 14º, 3, a),4º, 1, 2, DL 237-07, 19-06 e P.7/2022m de 7-01. II- O elemento subjectivo da infracção é extraído dos restantes factos provados (elementos objectivos). Maria Leonor Barroso (relatora)

  • TRL8570/24.1T8ALM.L1-427-05-2026MANUELA FIALHO

    PROCESSO CONTRAORDENACIONAL LABORAL · PRAZO · COIMA · SANÇÃO ACESSÓRIA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – O auto de infração emitido pela Segurança Social deve obedecer ao disposto no Artº 15º da Lei 107/2009 de 14/09. 2 – Das decisões intercalares proferidas pela autoridade administrativa cabe recurso apenas para o tribunal o tribunal de 1ª instância. 3 – O prazo para finalização da instrução em sede de processo contraordenacional laboral é um

  • TRP283/23.8 PAVFR.P127-05-2026FERNANDA SINTRA AMARAL

    CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · COMPRA E VENDA · ESTUPEFACIENTE · DESPESAS

    I – Nas situações em que a actividade subjacente à prática do crime é intrinsecamente ilícita, como é o caso do crime de tráfico de estupefacientes, não há, nem pode haver, qualquer tutela jurídica para as componentes lícitas (despesas, custos ou encargos ou benefícios) com a actividade. II – Por conseguinte, as quantias lícitas gastas com a compra e venda daqueles estupefacientes, porque foram u

  • TRL2611/24.0PFLSB.L1-921-05-2026DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CRIME DE INJÚRIA · FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - No crime de violência doméstica, tal como acontecia no tipo legal que o antecedeu, o bem jurídico directamente protegido é a saúde de alguma das pessoas elencadas no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, bem jurídico este que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos. II - O tipo pressupõe uma reiteração ou habitualidade das co

  • TRC17/25.2T9SPS.C113-05-2026ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · CRIME DE NATUREZA PARTICULAR · PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO

    1. Estando em causa a imputada prática de crimes de natureza particular, existe a obrigatoriedade legal de que o ofendido, para além de apresentar queixa, se constitua assistente no processo, a fim de posteriormente poder deduzir acusação particular. 2. Se o ofendido não tiver exercido o seu direito de queixa no prazo estabelecido no nº 1 do artigo 115º do Código Penal, não se cumpre o primeiro pr

  • TRP782/25.7GDVFR.P113-05-2026LÍGIA TROVÃO

    SENTENÇA ESCRITA EM PROCESSO SUMÁRIO

    I – Se se seguir o teor literal do nº 5 do art. 389º-A do CPP, as penas privativas da liberdade previstas na lei, são apenas a pena de prisão efetiva, cumprida dentro dos muros da prisão em regime contínuo ou em regime de permanência na habitação pelo que, só em caso de condenação numa destas penas em processo especial sumário, terá o juiz o dever de, logo após a discussão, elaborar a sentença por

  • TRL3284/24.5S3LSB.L1-512-05-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL · VALOR DIMINUTO · ACUSAÇÃO PARTICULAR

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) Só existe recuperação imediata, nos termos e para os efeitos definidos no nº 2 do artigo 207º do Cód. Penal, se a coisa furtada for restituída tal como se encontrava antes da prática do facto ilícito, isto é, sem qualquer tipo de dano e de modo a poder ser reposto à venda.

  • TRL52/23.5TELSB.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO PRO REO · CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O argumento do recorrente de que a condição imposta não tem respaldo em qualquer pedido de indemnização formulado e aceite nos autos pela Assistente, pese embora verdadeiro, não tem o efeito jurídico visado pelo recurso, porquanto a admissibilidade da imposição de uma reparação pecuniária como condição da suspensão da execução da pena não está dependente

  • TRL102/22.2XFLSB.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO · MEDIDA DA PENA · PROPORCIONALIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. Não decide como se o fizesse

  • TRL2378/22.6T9BRR.L1-306-05-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    RENÚNCIA DO DIREITO DE ACUSAÇÃO PARTICULAR · COMPARTICIPANTE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Ainda que nos crimes dependentes de acusação particular o Ministério Público assuma uma posição subordinada, ele não deve, de modo algum, ser configurado como um mero colaborador do assistente, mantendo a sua autonomia intacta e, como tal, mantém, integralmente, todos os seus poderes, procedendo oficiosamente às diligências que julgar indispensáveis à

  • TRG335/25.0T9BGC.G123-04-2026MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · ELEMENTO SUBJECTIVO DA INFRACÇÃO

    Não se verifica a nulidade derivada de ausência de enunciação do elemento subjectivo da infracção. A negligência em matéria de contra-ordenação é extraída dos factos que integram o comportamento objectivo ou de outra matéria fáctica coadjuvante. Maria Leonor Barroso (relatora)

  • TRL1819/22.7T9ALM.L1-322-04-2026ALFREDO COSTA

    CRIME DE FURTO · ACUSAÇÃO PARTICULAR · CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE · PERDA RETROACTIVA DA LEGITIMIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): – A recondução final de um furto ao regime do artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal não implica, por si só, a perda retroactiva da legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. A legitimidade processual afere-se no momento em que a acusação é deduzida, perante o quadro factual e jurídico então indiciado, não sendo apagada pela qualifi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.