Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 157.º (Relatório pericial)

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas. Aos peritos podem ser pedidos esclarecimentos pela autoridade judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores técnicos. 2 - O relatório, elaborado logo em seguida à realização da perícia, pode ser ditado para o auto. 3 - Se o relatório não puder ser elaborado logo em seguida à realização da perícia, é marcado um prazo, não superior a 60 dias, para a sua apresentação. Em casos de especial complexidade, o prazo pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado dos peritos, por mais 30 dias. 4 - Se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência. 5 - Se a perícia for realizada por mais de um perito e houver discordância entre eles, apresenta cada um o seu relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar. Tratando-se de perícia colegial, pode haver lugar a opinião vencedora e opinião vencida.

Jurisprudência

89 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP582/23.9GBVFR.P103-06-2026MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    DIREITO PENAL · CAUSALIDADE ADEQUADA · CONCEITO · ABRANGÊNCIA

    I - O artigo 10º, n.º1 do CP, consagra legalmente a chamada teoria da causalidade adequada que, no âmbito penal, significa que uma determinada conduta dá causa a um determinado resultado típico quando, de acordo com um juízo de prognose póstuma, produzido com base nas regras da experiência comum e nos especiais conhecimentos do agente, aquele resultado era previsível ou que “segundo as máximas da

  • TRE418/23.0JAFAR.E121-04-2026MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    INIMPUTABILIDADE · INCAPACIDADE JUDICIÁRIA · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL

    SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – Tendo o Tribunal se pronunciado expressamente quanto à alegada inimputabilidade do recorrente não se verifica nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código Processo Penal. II – Há que distinguir a inimputabilidade, juízo substantivo reportado ao facto típico e à possibilidade de culpa na respetiva prática, da i

  • TRL12/21.0MBFUN.L1-524-03-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    INQUÉRITO · PRAZO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PRESCRIÇÃO

    Sumário da responsabilidade do Relator I – Uma vez que os prazos máximos de inquérito (art. 276.ºCPP) constituem prazos meramente ordenadores, a sua ultrapassagem não acarreta nulidade nem invalidade dos atos processuais subsequentes, mas sim fonte de eventual responsabilidade disciplinar ou razão para incidente de aceleração processual. II – Nos crimes de violência doméstica, de natureza habitu

  • TRC277/14.4PCCBR.C111-03-2026ISABEL FERREIRA DE CASTRO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO DE JULGAMENTO · PODERES DA RELAÇÃO · VALOR DA PROVA PERICIAL

    1. Na impugnação ampla da matéria de facto, havendo declarações de arguidos, assistentes, partes civis, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos de peritos ou consultores técnicos, o recorrente tem de individualizar, no conjunto das declarações, depoimentos e esclarecimentos prestados, quais as particulares passagens nas quais ficaram gravadas as frases que, por si só ou conjugadas com outros

  • TRL122/13.8TELSB-CI.L1-524-02-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · CAUSAS · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · ANOMALIA PSÍQUICA SUPERVENIENTE

    Sumário: I - O Código Penal é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal – artigos 118.º a 128.º do Código Penal. II - O mesmo diploma prevê a suspensão do processo nos casos taxativamente previstos nos artigos 7.º e 281.º do Código de Processo Penal. III - Sendo o arguido imputável à data da prática dos factos, ocorrendo posteriormente uma anomalia psíquica, o processo não

  • TRL3137/18.6T9ALM.L1-524-02-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS · ERRO DE JULGAMENTO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA PERICIAL

    Sumário: I- O princípio da investigação ou da verdade material sofre as limitações impostas não só pelo princípio da necessidade – só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade – como da legalidade – só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei – e da adequação – não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevant

  • TRL147/23.5PBRGR.L1-922-01-2026EDUARDO DE SOUSA PAIVA

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · PRAZO · ANALOGIA

    (da responsabilidade do Relator) I. O prazo legal de dez dias para o assistente deduzir pedido de indemnização civil não pode passar aumentado pelo despacho de acusação, por falta de base legal. II. Sendo a regra geral, em matéria de prazos das partes (designadamente das partes civis) para a prática de atos processuais, a de que o decurso de prazo perentório extingue o direito de praticar o ato

  • TRL244/11.0TELSB-AC.L1-513-01-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · ANOMALIA PSÍQUICA SOBREVINDA

    I. O Código Penal português é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal: a prescrição, a morte, a amnistia, o perdão genérico e o indulto. Apenas estas causas conduzem à extinção da responsabilidade criminal, nelas não se incluindo a diminuição da capacidade do arguido para exercer o seu direito à defesa. II. O sistema jurídico penal português apenas prevê a suspensão do proc

  • TRL1071/22.4T9LRS.L1-518-12-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · MEDIDA DA PENA · REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA · CONTRADITÓRIO

    I – Os vícios a que se refere o artigo 410º, nº 2, do CPP, não se confundem com a alegação de que foi feita prova insuficiente para alicerçar um juízo de condenação. II – O facto de a ofendida ter obstaculizado a realização da perícia sobre a sua personalidade, faltando à convocatória, não é suficiente para retirar credibilidade ao depoimento por si prestado. III - O Tribunal de recurso apenas d

  • TRL3576/24.3T9PDL.L1-502-12-2025PAULO BARRETO

    VERIFICAÇÃO DE ENCOMENDA · AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA · VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

    Sumário: I – A AT agiu no âmbito das suas funções e competências legais de exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia. II - Só seria de aplicar o n.º 4, do art.º 34.º, da Constituição, se não houvesse previsã

  • TRC7/24.2TXCBR-C.C222-10-2025MARIA JOSÉ MATOS

    MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · BENEFICIÁRIOS DA MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE MODIFICAÇÃO · RELATÓRIOS MÉDICOS SOBRE O RECLUSO

    I - O instituto da modificação da execução da pena de prisão tem caracter excepcional, pois restringe-se aos reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível, de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, aos quais, por consequência da degradação do seu estado sanitário, a manutenção da execução da pena de prisão lhes acarrete grave dano à saúde, à integridade física ou à vi

  • TRG1581/24.9JABRG-R.G116-09-2025JÚLIO PINTO

    DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE · AUDIÇÃO DOS ARGUIDOS · REDUÇÃO DO PRAZO SUPLETIVO

    1. Não indicando a lei processual penal qual o prazo mínimo para a prática de um ato processual, esse prazo, estritamente necessário para preparação de defesa, pode ser inferior ao previsto no nº 1 do art. 105º do CPP. 2. O prazo supletivo prevenido neste pode ceder no caso do art. 215º, nº 4, do mesmo diploma legal., por determinação do juiz, desde que estejam postos em causa os interesses rele

  • TRC611/23.6JACBR.C128-05-2025SANDRA FERREIRA

    REALIZAÇÃO DE PERÍCIA · ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES · PRESSUPOSTOS DA BUSCA DOMICILIÁRIA · IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA

    I - A realização de perícia – arts. 153º a 161º do Código de Processo Penal ocorre quando o processo e a decisão que neste haverá de ser tomada implicam conhecimentos específicos científicos, técnicos ou artísticos, que impõem que o tribunal seja coadjuvado por quem possui tais conhecimentos para que possa emitir um juízo especializado. II – Concedendo a lei a possibilidade de os peritos serem c

  • TRP765/23.1GBAMT.P130-04-2025LILIANA DE PARIS DIAS

    PROVA PERICIAL · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · DIVERGÊNCIA · ABRANGÊNCIA

    I - Tratando-se de prova de valor acrescido, reforçado, o tribunal não pode afastar--se dos juízos técnicos contidos na prova pericial, a não ser que esteja na posse de um meio probatório de valor idêntico, exigindo-se, neste caso, especial dever de fundamentação da decisão. II - Contudo, se o juízo pericial vincula o tribunal quanto à sua conclusão técnica, sem prejuízo de ser contraditado por o

  • TRL184/12.5TELSB.L1-511-04-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · PRAZO · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

    I - As características inerentes aos processos de excecional complexidade legitimam que os prazos legais sejam adaptados à realidade processual existente, razão esta determinativa da opção legislativa de, para delineados prazos, o art. 107.º/6CPP conceder um alargamento automático de 30 dias. Já o suplemento de prazo previsto na o art. 107.º/6CPP in fine, a acrescer àquele alargamento ope legis, d

  • STJ687/22.3JAAVR.P1.S115-01-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DUPLA CONFORME · HOMICÍDIO QUALIFICADO

    I. A perícia de psiquiatria forense constitui um meio de prova de valor qualificado, nos termos dos artigos 159.º e 163.º do CPP, não podendo o seu estatuto epistemológico, desde que não validamente contrariado, e como tal reconhecido pelo tribunal, ser posto em causa pelo teor de um depoimento testemunhal. II. A relevância do conteúdo do depoimento de testemunha psicóloga que acompanhou a arguida

  • STJ419/22.6JELSB-N.S117-12-2024ANTERO LUÍS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · EXCECIONAL COMPLEXIDADE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    O prazo previsto no número 4 do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, para o arguido se pronunciar sobre a declaração de excecional complexidade do processo, é o prazo supletivo de 10 dias previsto no artigo 105º, nº 1 do Código de Processo Penal e o mesmo pode ser encurtado pelo juiz?

  • TC645/202317-12-2024Maria Benedita Urbano
  • TRL926/22.0PCCSC.L1-905-12-2024JORGE ROSAS DE CASTRO

    PROVA PRÉ CONSTITUÍDA · PROVA DOCUMENTAL · PROVA PERICIAL · ARREPENDIMENTO

    1. A regra de que a prova deve ser produzida em audiência comporta exceções: um primeiro grupo de exceções mostra-se logo abertamente consagrado no art. 355, nº 2 do CPP; outro é o que resulta da necessidade de conjugar o teor do regime geral do art. 355º, nº 1 com a natureza e as especificidades processuais de meios de prova que não se integram na razão de ser da norma. 2. A exigência do art. 35

  • STJ127/20.2GAVNO-B.S112-09-2024AGOSTINHO TORRES

    RECURSO DE REVISÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I- Os fundamentos de revisão de sentença mencionados na alínea d), n.º1, do art.º449º, do CPP, só podem assentar na descoberta de factos novos ou meios de prova novos, de per se ou combinados com outros apreciados no processo, que possam gerar graves dúvidas e não em meras ou simples dúvidas sobre a justiça da condenação. II- Estão sempre excluídos factos ou meios de prova que tenham sido produzid

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.