Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 132.º Direitos e deveres da testemunha

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de: a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada; b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária; c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento; d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas. 2 - A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal. 3 - Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 4 - Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição. 5 - Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.

Jurisprudência

318 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP460/22.9GCSTS.P114-07-2026LÍGIA TROVÃO

    CRIMES DE NATUREZA SEMI-PÚBLICA · VALIDADE DA QUEIXA VERBAL DO OFENDIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL

    É válida e tempestivamente apresentada – cfr. art. 115º nº 1 do Cód. Penal - a queixa verbal do(s) ofendido(s) quanto à prática de factos suscetíveis de integrar crime de natureza semi-pública (injúria agravada) se essa queixa for presenciada pela autoridade policial (que presenciou o crime de denúncia obrigatória, cfr. art. 242º nº 1 alíneas a) e b) do CPP - como é o caso do crime de resistência

  • TRG2033/25.5T9BRG-A.G102-07-2026JORGE BISPO

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL

    I - Com o alargamento da prestação de declarações para memória futura a situações de especial vulnerabilidade do depoente - como os titulares das qualidades de vítima de violência doméstica (artigo 33.º da Lei n.º 112/2009) e de vítima especialmente vulnerável (artigo 24.º da Lei n.º 130/2015), visou-se conferir às vítimas de determinados crimes uma proteção em função da sua vulnerabilidade e da p

  • TRP758/22.6PBAVR.P125-06-2026LÍGIA TROVÃO

    OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA · VÍTIMA COM A QUALIDADE DE ENFERMEIRA · SUCESSÃO DE LEIS

    I - Desferir um soco no rosto de uma enfermeira na entrada do gabinete da triagem onde a mesma exercia tais funções, realizando a triagem dos vários utentes chegados ao serviço de urgência num hospital público (extensão do SNS) em data em que se encontrava ainda em vigor a redação do art. 132º nº 2 alínea l) do Cód. Penal dada pela Lei nº 16/2018 de 27 de março, é suscetível de integrar a prática

  • TRL1/25.6SVLSB.L1-509-06-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    CRIME DE HOMICÍDIO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · INEXISTÊNCIA DE FACTOS NA ACUSAÇÃO QUANTO A CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS · CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MENOR

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Sendo legitima a modificação pelo assistente da qualificação jurídica, deixando intocados os factos descritos na acusação pública, certo é que a mesma não dispensa, por parte do tribunal da condenação, a comunicação da correspondente alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos e para os efeitos do art. 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, por esta

  • TRL2443/13.0T3SNT.L2-526-05-2026PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    TRÂNSITO EM JULGADO · PERDA DA QUALIDADE DE ARGUIDO · DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - Tendo sido imputada a prática de vários crimes a diferentes arguidos em coautoria, cada um deles só pode depor como testemunha contra os demais no mesmo processo onde foram como tal constituídos quando perder essa qualidade, não tendo de consentir na prestação do depoimento (cfr. art.º 133.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do C.P.P.); II - A qualidade de arg

  • TRL50/22.6PGALM.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · DOLO · SILÊNCIO DO ARGUIDO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): As presunções judiciais são meios de prova e um mecanismo de resolução de estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime. Entre os quais se incluí o dolo. O dolo é um fenómeno psicológico que, situando na vida interior de cada um, só é observável diretamente por quem o experencia. Da sua naturez

  • TCAN00476/25.3BEVIS24-04-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    PRÉ-CONTRATUAL; · DOCUMENTOS DA PROPOSTA; · IRREGULARIDADE; SUPRIMENTO;

  • STJ899/22.0GBOAZ.P1.S123-04-2026JORGE JACOB

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INADMISSIBILIDADE

    I - A ofensa à integridade física cometida através do desferimento de pancadas no corpo do ofendido causando-lhe deliberadamente dores e mal-estar físico, tendo a vítima 76 anos de idade, padecendo de demência e tendo sido submetido a uma colostomia, é especialmente censurável, nos termos em que o prevê o art.145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. c), ambos do CP. I

  • TRL524/20.3JAFUN.L1-322-04-2026LARA MARTINS

    ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO PRO REO · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I- Não cumpre o iter descrito no artº 412º nº 3 do Código de Processo Penal, o recorrente que apenas pretende ver alterada a matéria de facto, contrapondo a valoração pessoal que faz da prova com aquela que foi feita na decisão recorrida. II- O princípio do in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida

  • STJ117/24.6PBVFX.L1.S109-04-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE · VÍCIOS · ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I – Os poderes de cognição do STJ circunscrevem-se ao reexame de matéria de direito, não cabendo na esfera de conhecimento deste tribunal a tentativa mascarada de impugnação da matéria de facto através da invocação de algum dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, pelo que o recurso deve ser julgado manifestamente improcedente no que a esta parte concerne. II – É legalmente inadmissível, nos ter

  • TRL5421/22.5T9LSB.L1-318-03-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · IRREGULARIDADE · CONVICÇÃO DO TRIBUNAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O despacho de não pronúncia que omite os elementos subjectivos do tipo de legal que se mostravam descritos no requerimento de abertura de instrução padece de irregularidade. II. A ausência de enunciação de tais elementos afecta o valor da decisão instrutória, pelo que é de conhecimento oficioso, ao abrigo do n.º 2 do art. 123.º do CPP. III. Constando

  • TRL559/23.4PCRGR-A.L1-905-03-2026JORGE ROSAS DE CASTRO

    OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA · DESPACHO DE PRONÚNCIA · INDÍCIOS SUFICIENTES

    (da responsabilidade do Relator) 1. A circunstância de termos uma situação de «palavra contra palavra» não significa que haja prontamente que recorrer ao in dubio pro reo e que a decisão instrutória a tomar apenas possa ser de não pronúncia; da mesma forma que, em sede de sentença, não teria forçosamente que ser de absolvição. 2. O arguido goza do direito à presunção de inocência, a qual tem com

  • TRL1540/22.6PCOER-A.L1-905-03-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    INSTRUÇÃO · CRIME DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA OU DE TELECOMUNICAÇÕES · SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator): I - O que se exige ao JIC numa decisão instrutória é que analise os elementos de prova constantes dos autos, sejam elementos de prova direta ou indireta, e que decida, de forma fundamentada, se os mesmos são suficientes para submeter o arguido a julgamento e que não transfira, de forma acrítica, essa responsabilidade para as fases seguintes do processo.

  • TRE1330/24.1T9STR.E124-02-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · ARGUIDO INIMPUTÁVEL · REPARAÇÃO À VÍTIMA

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - Nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado, total ou parcialmente, por outros depoimentos para que lhe seja atribuída valência probatória bastante, nem que o mesmo não possa ser feito prevalecer relativamente às declarações do arguido, bastando para tanto que àquele seja conferida maior credibilidade do que a este, ou que, na au

  • TCAN01426/25.2BEPRT06-02-2026HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · DOCUMENTO DA PROPOSTA; · EXCLUSÃO; RETIFICAÇÃO;

    I - O ostensivo lapso de escrita na identificação do contrato a concurso na menção inicial do documento “Plano de Gestão Ambiental” que acompanhava a proposta é possível de retificação oficiosa nos termos do artigo 72.º, n.º 4, do CCP por ser evidente para qualquer destinatário a existência desse mesmo erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido. II – O regime do suprimento de irregulari

  • TC1522/202503-02-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • STJ1302/19.8JABRG-B.S129-01-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I-Constituindo a revisão um meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, não pode, porém, transformar-se em mais uma hipótese de recurso, sob pena de grave restrição ao princípio da segurança e paz jurídicas, essenciais para obtenção da paz social. II-Sendo o recurso de revisão um recurso extraordinário de natureza excepcional, para garantir esta natureza, a possibilidad

  • TC744/202527-01-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL1070/21.3PBCSC.L1-523-01-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DEPOIMENTO · MEDIDA DA PENA

    Sumário: I - Para que se verifique o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão é necessário que se compreenda que factos relevantes deixaram de ser apurados. Não indicando o recorrente que factos, na sua ótica, são relevantes para a decisão a proferir e que não foram dados como provados, a sua pretensão não pode proceder. II - O recorrente impugna a matéria de facto em sentido am

  • TRL646/22.6PISNT.L1-513-01-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    DECLARAÇÕES ORAIS · DOCUMENTAÇÃO EM ATA · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · GRAVAÇÃO

    I. O artigo 363.º do Código de Processo Penal reclama que as declarações prestadas oralmente sejam documentadas na ata, sob pena de nulidade e o artigo 364.º, n.º 1 do Código de Processo Penal estabelece que “A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no n

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.