Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 134.º Recusa de depoimento

EM VIGOR desde 21/03/20222 alt.
1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas: a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido; b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação. c) O membro do órgão da pessoa coletiva ou da entidade equiparada que não é representante da mesma no processo em que ela seja arguida. 2 - A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.

Jurisprudência

282 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ155/22.3GACUB.E3-A.S125-06-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · PRESSUPOSTOS · IDENTIDADE DE FACTOS

    I - No acórdão fundamento decidiu-se quanto à questão da valoração de depoimento de ouvir dizer, de uma testemunha que se referiu aos clientes com sendo as testemunhas-fonte. Que não foram identificadas e não foram, por isso, ouvidas. II - No processo onde foi proferido o acórdão recorrido o que a arguida fez foi colocar em causa os depoimentos das duas testemunhas, não porque não tenham id

  • TC103/202415-06-2026Mariana Canotilho
  • TRG218/23.8GCVCT.G109-06-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA EM CASO DE ACESSÃO · MANIFESTAÇÃO IMPLÍCITA DA INTENÇÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO

    1. No crime de apropriação ilegítima em caso de acessão verifica-se a apropriação quando o agente se recusa a devolver o bem que entrou na sua posse ou age de forma que evidencia que não é sua intenção devolver o bem alheio ao legítimo proprietário ou a terceiro a quem essa entrega seja devida. 2. O facto de a arguida ter procedido ao levantamento da quantia de € 400,00, logo após o aprovisioname

  • TRE880/22.9GELLE.E105-05-2026MOREIRA DAS NEVES

    METADADOS · LOCALIZAÇÃO CELULAR CONSERVADA · IMAGENS DO SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA · ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO NOTURNA

    SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. O regime processual aplicável à «localização celular conservada», respeitante aos dados previstos no artigo 4.º, § 1.º da Lei n.º 32/2008, está contido nos artigos 11.º a 19.º da Lei 109/2009, de 15 set. (Lei do Cibercrime) em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 4.º, § 1.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (Lei da conservação de dados), dele r

  • TRL215/24.6SXLSB.L1-528-04-2026ALEXANDRA VEIGA

    INSTRUÇÃO · RAI · REJEIÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente – porque apresentado na sequência de um arquivamento – tem que traduzir, ele mesmo, uma acusação. A narração deve ser logica e cronológica, com indicação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo. Sem isto não podem os elementos ser integrados pelo JIC – artigos 303º, nº3 e 309º do

  • STJ164/23.5GBRDD.E1.S123-04-2026JORGE JACOB

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · NULIDADE INSANÁVEL

    I – Por força do disposto no artigo 432.º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. II – A decisão do Tribunal da Relação que con

  • TRL907/22.4PBPDL.L2-322-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · ERRO DE JULGAMENTO RELATIVAMENTE AOS FACTOS PROVADOS · ERRO NOTÓRIO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Sendo a assistente tutora de um cão, a expressão “dou uma afogadela nesse cão que eu mato-o de vez”, dirigida pelo arguido à assistente, em contexto de discussão e no seguimento de o arguido, em momentos temporais anteriores e de forma reiterada, lhe ter dirigido as expressões "vai para o caralho, “vai-te foder", “puta”, “prostituta”, “és doida”, “defi

  • TRE978/25.1GDLLE-A.E121-04-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    PRISÃO PREVENTIVA - AUTO DE DILIGÊNCIA - PROVA INDICIÁRIA – NULIDADE - ARTIGO 410.º DO CPP - PERIGOS CAUTELARES - PERIGOS DE FUGA - PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO - CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA - ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS - NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE

    SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I. Não é nulo o despacho de decretamento da prisão preventiva quando se funda, designadamente, em autos de diligência policial elaborados nos termos dos artigos 249.º, n.º 2, alínea b) e 253.º do CPP, os quais documentam atos de investigação inicial destinados à recolha de informação factual e à localização do arguido, não constituindo depoimentos forma

  • TRL201/25.9PGCSC-A.L2-909-04-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · MEDIDAS DE COAÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    I. As medidas de coação têm, em especial as privativas da liberdade, têm um carácter de excecionalidade, não podendo nunca ser confundidas com decisões condenatórias que, com a sua aplicação, fazem existir concomitantemente uma diminuição dos direitos do arguido bem como uma diminuição dos direitos que o Princípio da Presunção de Inocência consagra até ao trânsito em julgado de uma decisão condena

  • TRL627/24.5SXLSB.L1-909-04-2026ANA PAULA GUEDES

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    I – Incorre em erro notório na apreciação da prova o tribunal que desvaloriza o depoimento prestado em inquérito por uma testemunha com o argumento de que, em julgamento, revelou medo ou intenção de proteger o arguido, quando tais circunstâncias, segundo as regras da experiência, justificam precisamente a divergência do depoimento prestado em audiência. II-Verificado o erro notório na apreciação d

  • TRL708/16.9JDLSB.L1-524-03-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA · COACÇÃO SEXUAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · VÍCIOS DO ART.º 410º Nº 2 C.P.P.

    I- O vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão não se verifica quando o resultado a que o juiz chegou na sentença advém, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu corresponder aos factos provados. II- A apreciação da correção do julgamento da matéria de facto não pode prescindir da relevância que os factos eventualmente q

  • TRL7362/23.0T9LSB.L1-919-03-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CRIME DE DIFAMAÇÃO · QUANTITATIVO DIÁRIO · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O direito à honra e o direito à liberdade de expressão estão identicamente garantidos na Constituição Portuguesa (respectivamente nos artigos 26º, 1 e 2 e 37º) em relação de paridade. II. O TEDH, em aplicação da CEDH, vigente no Direito nacional, tem vindo a dar prevalência ao direito à liberdade de expressão, quando em conflito com o direito à honra

  • TRL66/22.2JASTB.L1-919-03-2026JOAQUIM MANUEL DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · CRIMES DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I – A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um novo julgamento, destinando-se apenas a verificar se os meios de prova indicados impõem decisão diversa da recorrida. II – Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal têm de resultar do texto da decisão, não se confundindo com a discordância quanto à va

  • TRL711/23.2PALSB-A.L1-318-03-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - É irrelevante se a vítima diz ter, ou não, medo do arguido, pois a perceção subjetiva das vítimas sobre as medidas de coação necessárias e, neste caso concreto, a sujeição do arguido a prisão preventiva e proibição de contactos, fundou-se em despacho fundamentado de facto e de direito e não na vontade da vítima ou tão pouco nas suas declarações. II -

  • STJ1786/01.0TBVNF-D. S112-03-2026ADELINA BARRADAS OLIVEIRA

    RECURSO DE REVISÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA · DETENÇÃO ILEGAL

    I - Para que haja fundamento de revisão de sentença é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: - a descoberta de novos factos ou meios de prova e - que tais factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do peticionante. II - Não pode o pedido de Revisão ter como único fim a correção da medida concreta da sanção ou pena aplicadas. III - O

  • TRE136/24.2PAOLH.E110-03-2026MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    NULIDADE DA SENTENÇA · CONTESTAÇÃO · ALEGAÇÕES GENÉRICAS E CONCLUSIVAS · CRC

    SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora): I – Não enferma da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. Processo Penal a sentença que não emite juízo de facto sobre alegações genéricas e conclusivas vertidas na contestação, quando nesta o recorrente se limita a invocar reciprocidade e simultaneidade nas agressões, que não descreve nem concretiza. II – A valoração pelo Tribunal de

  • TRG308/23.7GAMCD. G110-03-2026ANABELA VARIZO MARTINS

    DECLARAÇÕES DE ASSISTENTE · RECUSA · RENÚNCIA/DESISTÊNCIA AO ESTATUTO · NULIDADE

    I-É aplicável às declarações do assistente o regime de recusa na sua prestação, previsto no art.º 134º “ex vi” artº 145º 3 ambos do CPP. Tal decorre do facto das declarações do assistente se regerem pelo regime da prova testemunhal e não se vislumbrar que a faculdade de recusa seja manifestamente inaplicável ou legalmente excluída. II- A constituição de assistente no processo penal, embora facult

  • TRC335/23.4GAPNI.C125-02-2026n.º 1CÂNDIDA MARTINHO

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · VALORAÇÃO DO SEU TEOR EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · RECUSA EM DEPOR NA AUDIÊNCIA

    1. O instituto das declarações para memória futura reporta-se a um conjunto excepcional de casos em que é admissível proceder à inquirição de testemunhas em fases anteriores à do julgamento, podendo tal depoimento, se necessário, ser tomado em conta em julgamento e contribuir para a formação da convicção do julgador. 2. Ao contrário dos demais casos de declarações para memória futura, assentes num

  • TRC1731/16.9T9CBR.C225-02-2026n.º 2ANA CAROLINA CARDOSO

    NULIDADES · NULIDADES DA PROVA · FALTA DE ADVERTÊNCIA DO Nº 2 DO ARTIGO 134º DO CPP · SANAÇÃO DE NULIDADES

    1. A nulidade prevista no nº 2 do artigo 134º do CPP não se encontra prevista no artigo 119º do mesmo diploma, nem é qualificada pela lei que a prevê como insanável, enquadrando-se, assim, nas nulidades dependentes de arguição, cujo regime se encontra estabelecido nos artigos 120º e 121º, mais concretamente, na 2ª parte do nº 2 do artigo 120º, todos da mesma compilação normativa. 2. Tal nulidade d

  • TRE1330/24.1T9STR.E124-02-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · ARGUIDO INIMPUTÁVEL · REPARAÇÃO À VÍTIMA

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - Nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado, total ou parcialmente, por outros depoimentos para que lhe seja atribuída valência probatória bastante, nem que o mesmo não possa ser feito prevalecer relativamente às declarações do arguido, bastando para tanto que àquele seja conferida maior credibilidade do que a este, ou que, na au

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.